I- Não viola o art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, nem incorre no vicio de violação de lei, por erro de facto nos pressupostos, o despacho que ao decidir sobre a pretensão da recorrente se orienta não pelo indice de inexistencia ou insuficiencia da produção nacional, mas pelos indices referidos no Desp. Norm.
127/79, de 7-6: grau de industrialização e medida de competitividade, devidamente concretizados em relação a actividade da recorrente.
II- Gozando os actos administrativos da presunção de legalidade, que abrange a exactidão dos pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onus de demonstrar que os factos não são verdadeiros.