I- Tendo sido invocada a existência de vício no processo de revisão de avaliação perante o conselho pedagógico,
é admissível "reclamação" da deliberação deste conselho para o presidente do conselho directivo, nos termos do n. 13.1 do Despacho n. 43/SERE/88, na redacção do Despacho n. 7-A/SERE/90.
II- Consequentemente, a decisão do conselho pedagógico não consubstanciava um acto definitivo, pelo que o despacho do presidente do conselho directivo, que indeferiu a "reclamação" contra aquela apresentada, não assume a natureza de acto confirmativo; pelo contrário, tal despacho é que constitui o acto definitivo do procedimento desencadeado, sendo, assim, contenciosamente impugnável.