I- A expressão constante da acusação: " Com data de ... o arguido preencheu, assinou e entregou a favor de... o cheque nº.... " não permite retirar qualquer conclusão sobre a data em que o cheque foi emitido, designadamente se foi emitido com data anterior à nele aposta ou se foi emitido nessa mesma data.
II- Recebida a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão e designado dia para julgamento, não resultando inequivocamente da acusação se o cheque
é pré ou pós-datado, sendo que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que veio descriminalizar a emissão dos cheques pré- -datados, só em audiência, na fase de produção de prova, se poderá apurar se a conduta do arguido está ou não descriminalizada.
III- O Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que descriminalizou os cheques pré ou pós-datados não estabelece a possibilidade de se " enxertar " no processo uma " nova " fase de produção de prova com vista a apurar se o cheque é ou não pré-datado.