I- Tendo o réu apresentado defesa por excepção à qual o autor não respondeu deveria o Juiz ter levado à especificação os factos respectivos.
II- Desatendida a reclamação apresentada oportunamente e levantada agora a questão em via de recurso, deve a Relação incluir na matéria de facto a considerar na decisão a proferir, os factos que deveriam ter sido especificados.
III- Quando um acidente é, ao mesmo tempo, acidente de viação e acidente de trabalho, as indemnizações devidas por um e por outro não podem cumular-se.
IV- Paga a indemnização pelo acidente de viação, só resta à Seguradora Laboral que tiver entretanto pago as indemnizações e pensão devidas pelo acidente de trabalho, voltar-se para o credor das duas indemnizações - o sinistrado - e pedir no Tribunal do Trabalho competente o reembolso do que houver pago ou a sua desoneração do pagamento da pensão até que o montante dos duodécimos vincendos perfaça quantia igual à da indemnização do acidente viário já recebida e paga a título de reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro.