I- Tendo os arguidos - socio gerente da sociedade e a sociedade - requerido que se procedesse a instrução e constando do despacho de pronuncia que " ao adquirirem o vinho os arguidos não tiveram o cuidado que se impunha...", na referencia que no mesmo despacho se faz " constituiu-se, assim, o arguido autor material dum crime... " ha manifesto lapso de escrita.
II- A sentença respectiva, que considera que do contexto do despacho se depreende que tambem se pronunciou a arguida, limita-se a corrigir aquele lapso.
III- Tendo apenas por fundamento o facto de não ter sido pronunciada, e manifestamente improcedente o recurso da sentença condenatoria da arguida, sendo por isso de rejeitar.