I- Na interpretação do acto administrativo deverão considerar-se, sem prevalencia teorica de qualquer deles, os seguintes elementos: a literalidade da manifestação de vontade, as circunstancias que rodearam a sua pratica, o pedido formulado e o tipo legal do acto.
II- Nos actos autorizativos a que se reporta o art.
17- 1-m) da Lei 79/77 a lei apenas exige que o orgão autorizante aprecie, no plano geral, a legalidade e o merito dos actos a autorizar.
III- As autorizações de legitimação para agir conferidas por um orgão autarquico a outro não constituem, em principio, actos administrativos definitivos, em relação aos particulares.
IV- Devera ser rejeitado o recurso contencioso de anulação interposto por um particular de deliberação de uma Assembleia de Freguesia com aquele conteudo.