Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" propôs acção de divórcio contra B a fim de, por violação culposa e reiterada dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência por parte do réu, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum, ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva deste, do seu casamento celebrado em 1971.04.17.
Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção, impugnou e, com fundamento em violação culposa dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, reconveio a fim de ser decretada a dissolução, por culpa exclusiva da autora, do casamento.
Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de caducidade e, prosseguindo até final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, na procedência da reconvenção, a decretar a dissolução do casamento declarando única culpada a autora.
Sob apelação desta, a Relação decretou a dissolução do casamento declarando a culpa exclusiva do réu, no que revogou a sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformado agora o réu, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- contraalegando na apelação, requereu a ampliação do âmbito do recurso impugnando a data da separação de facto a fim de se a reportar a Dezembro de 1997, mas a Relação, sem fundamentar especificamente a decisão tomada, aduzindo uma motivação conjunta para a totalidade da matéria factual provada e ignorando qualquer referência ao instituto da caducidade, situou-a em Dezembro de 1998, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia;
- a Relação procedeu, sem que lho tivesse sido pedido, à alteração das respostas aos quesitos 11º e 12º, pelo que, condenando em quantidade superior ao pedido, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia;
- a Relação reconheceu a imperfeição das alegações da autora, na apelação, quanto ao ónus que sobre si impendia por impugnar a decisão de facto, pelo que devia ter rejeitado o recurso, sendo que dele, todavia, conheceu;
- não rejeitando as alegações do recurso e não adiantando uma motivação específica no tocante à questão da caducidade das violações do dever de respeito, suscitada pelo recorrente, incorreu em violação dos princípios constitucionais da igualdade das partes e da fundamentação;
- dado indevidamente por preenchido o requisito da essencialidade da totalidade das apuradas violações do dever de respeito e inconsiderado o perdão que recaiu sobre uma parte delas, o qual é de conhecimento oficioso;
- a relação adulterina assacada ao recorrente é posterior à separação de facto, surge na sequência de uma sua tentativa de reatamento da relação matrimonial gorada pela recorrida pelo que esta, criando as condições adequadas para ma conduta adulterina, é culpada nesta violação;
- a matéria de facto dada por provada não comporta, em juízo sobre a culpabilidade dos cônjuges na ruptura da relação matrimonial, a declaração de culpa única do recorrente;
- nulo o acórdão nos termos dos arts. 716, 668-1 b), d) e e), e 201-1 CPC
- e violado o disposto nos arts. 653-2 e 3, 712-3, 158, 690-A-1 CPC, 1779-1, 1780 b) e 1787-1 CC e 208-1 CRPort.
Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Decidindo:
1. - A divergência quanto à fundamentação e ou quanto à decisão sobre uma questão suscitada não se confunde nem integra nulidade processual.
A Relação conhecendo da data da separação de facto expressamente a afirmou ser a de «18.12.1998» (fls. 310) e expressamente a fundamentou.
Não houve omissão de pronúncia nem a decisão peca por falta de fundamentação.
2. - O CPC95 reforçou os poderes das Relações sobre a apreciação da matéria de facto, no sentido de as transformar ‘numa verdadeira 2ª instância de reapreciação da matéria de facto’ como se afirma no relatório do dec-lei 329-A/95, de 12.12.
A iniciativa processual quanto à impugnação da decisão do facto se houve gravação da prova não afasta o exercício, ainda que oficioso, pelas Relações dos poderes que lhe estão cometidos em sede de fixação da matéria de facto, a elas pertence, ressalvadas as excepções da lei, a ‘última palavra’, o que não traduz diferenciação (e a haver ... teria que ser diferenciação ilegítima) nem tratamento desigual algum entre as partes.
É à matéria de facto definitivamente fixada que o Direito é aplicado.
A reapreciação da prova não se confunde com o assistir estático nem com a aceitação inconformada de uma decisão que não traduza a realidade, a verdade existencial, material.
A Relação não teve por não satisfeito o ónus de indicação dos ‘concretos pontos da matéria de facto’ que a autora apelante pretendia ver alterados. O que afirmou é bem diferente - que esta, embora «não de forma exemplar, deu cumprimento a tal ónus» e fê-lo de modo inteligível permitindo ao tribunal «saber quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente valorados».
Para quem atentamente leia e analise o acórdão da Relação em crise não pode deixar de exprimir e reconhecer, de um lado, o equilíbrio no tratamento e aplicação do princípio da imediação e, do outro lado, uma análise pormenorizada, crítica, segura, serena e muito conscienciosa da prova, o que permitiu aos julgadores formar a sua própria convicção, autorizando e justificando uma modificação da decisão de facto, a concreta modificação operada. Modelar o procedimento e a sua forma.
A matéria dos quesitos 11º e 12º encontra-se entre esses concretos pontos, além de apresentar, em relação à matéria do quesito 8º uma razão para o seu comportamento posterior a este e de se articular com a matéria do quesito 20º como se veio a verificar através da resposta que este recebeu.
Não havia fundamento para rejeitar as alegações nem houve excesso de pronúncia nem ofensa do princípio da igualdade das partes.
3. - Lícito pela Relação o uso dos poderes de modificação da decisão de facto e bem assim fundamentado o exercício que deles fez.
Exprimindo a 2ª instância a sua convicção sobre cada facto e circunscrevendo-se ao que lhe era legítimo, alterou as respostas no sentido que a análise crítica e aquela convicção formada lhe impunham.
Insindicável quer a apreciação das provas quer a fixação dos factos materiais - não era exigida formalidade especial alguma para prova da sua existência nem a lei confere a qualquer dos meios concretamente usados (depoimentos) força probatória superior aos restantes (depoimentos).
Não ocorrem contradições na decisão de facto (menos ainda, pois, que inviabilizem a decisão jurídica do pleito) nem há necessidade alguma da sua ampliação.
Assim, a decisão de facto tal como fixada pela Relação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça. Para o acórdão proferido se remete a descrição da matéria de facto.
4. - Sem precisar a sua incidência, excepcionou o réu, ao contestar, a caducidade do direito de acção. No saneador foi decidida, sem qualquer reacção sua, a improcedência da excepção.
Transitado o respectivo despacho não pode pretender o seu reexame.
5. - Não merece censura a fundamentação nem a conclusão do acórdão sobre os factos provados integrarem e caracterizarem violação dos deveres conjugais de respeito (esta, reiterada durante anos) e de fidelidade nem a sobre a sua gravidade (acentuada) e a sua imputação, a título de culpa ao réu.
Defende o recorrente dever-se desvalorizar a violação por si do dever de fidelidade na medida em que, em seu entender, a autora, abandonando o lar conjugal, criou o ambiente propício a tanto.
Leitura ligeira e sem apoio algum nos factos, a menos que pretenda desculpabilizar-se perante si e entenda que o cônjuge ofendido deva ter vocação de mártir e ter de suportar indefinidamente um comportamento contínuo física e psiquicamente agressivo do cônjuge ofensor.
A autora saiu do lar conjugal e a razão de tal foi o comportamento, reiterado de anos, fortemente ofensor, quer no aspecto físico quer no moral, do réu quando o que se lhe pedia quer como ser humano quer como marido era o respeito pela dignidade da pessoa humana, concretamente da sua mulher. Foi o réu quem, pelo seu comportamento, deu causa à saída do lar conjugal e à ruptura do vínculo e assim se expôs à situação que tem como ‘apelativa’ ao adultério.
6. - Invoca o réu como causa de exclusão do direito ao divórcio o perdão.
Não só se trata de facto e questão nova como ainda implicitamente foi contrariado por si ao reconvir com o pedido de dissolução do casamento por divórcio como, por fim, não encontra apoio algum em matéria de facto que tenha sido alegada nem na que foi fixada.
Pelo contrário, o comportamento exterior do cônjuge ofendido, a autora, revela que ela não teve as ofensas como não impossibilitadoras da vida em comum bem como uma sua disposição em, apesar das ofensas, não continuar nem em retomar, reatar, a vida em comum.
7. - Identicamente o juízo da Relação, extraído dos factos provados e da gravidade das violações que integram, não é passível de qualquer contestação fundamentada.
8. - Se bem extremamente difícil humanamente imputar-se a exclusividade da culpa na ruptura do vínculo conjugal a um só dos cônjuges - afigura-se utopia numa sociedade o relacionamento humano perfeito ainda que apenas por um só dos seus membros, todos somos imperfeitos - prevê a lei a declaração de cônjuge culpado.
O julgador para tanto dispõe apenas da prova e do seu conhecimento e experiência de vida.
O que o processo revela da vida conjugal entre a autora e o réu, o desconhecimento de qualquer facto ou aspecto negativo a desfavorecer a autora e o conhecimento de factos imputáveis ao réu integrando uma violação reiterada de anos e grave do dever de respeito, além da outra do de fidelidade, permitem que judicialmente se declare o cônjuge réu como principal culpado.
Termos em que se nega a revista e se declara o cônjuge réu como principal culpado.
Custas pelo réu.
Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante