9410527 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9410527
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade extra contratual, Responsabilidade civil conexa com a criminal, Pedido cível, Prescrição, Pendência da acção penal, Amnistia, Constituição de assistente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017101
Nr Documento: RP199602279410527
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/67d551c4695f4b968025686b0066d2ce
Sumário
I - Instaurado processo penal pela prática de facto ilícito, a dedução de pedido cível, nesse processo, constitui simples faculdade ou direito subsidiário, no caso das excepções previstas no artigo 72 n.2 do Código de Processo Penal. II - Extinto o processo penal, por amnistia, o prazo de prescrição do direito de indemnização só se inicia com a notificação ao lesado do despacho de arquivamento desse processo. III - A constituição do ofendido como assistente, nesse processo, é facto interruptivo daquele prazo de prescrição. IV - Essa interrupção do prazo de prescrição é extensiva ao responsável meramente civil.