Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos – inserida no contencioso pré-contratual e relativa a um concurso aberto na CM Santo Tirso para o fornecimento de «serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana» no respectivo concelho – foi interposta pelas autoras, unidas num agrupamento, contra o município agora recorrente, as outras recorrentes (constituintes do denominado Agrupamento CIA - que, «in fine» veio a ser o adjudicatário) e outras concorrentes.
O acórdão do TCA, agora sob recurso, manteve a pronúncia anulatória – e os efeitos que dela precisamente decorriam – emitida no TAF.
Na sua revista, o Município de Santo Tirso imputa imediatamente ao aresto «sub specie» o incumprimento do acórdão que o STA, em 6/12/2018, proferiu nos presentes autos.
Note-se que este processo não é o único recaído sobre o concurso, pois já correu entre as partes uma outra acção a seu propósito. Por isso, o STA, nesse seu acórdão, disse que «o TCAN poderá ter em consideração a questão do "caso julgado" formado nesse outro processo». Ora, sobre isso, o aresto recorrido afirmou estar-lhe «legalmente vedado apreciar a questão do caso julgado» a que o STA se referira.
Donde se depreende, numa «brevis cognitio», que o STA encarou o problema do caso julgado como uma questão cognoscível; e que o TCA, ao invés, considerou que a questão não era cognoscível.
Sendo assim, está indiciado o incumprimento – da mencionada pronúncia do Supremo – que o município recorrente invoca na sua revista. E este simples pormenor justifica o recebimento dela, para se proceder a uma averiguação completa do assunto.
Acresce que as duas revistas colocam vários outros problemas, relacionados com a contratação pública e merecedores de reanálise pelo STA – se não estiverem já cobertos por algum caso julgado entretanto havido e relevante nestes autos.
Ademais, o concurso em questão tem sido muito discutido entre vários dos seus intervenientes e envolve elevados montantes pecuniários.
Donde se segue a necessidade de recebimento dos recursos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.