I- Em termos de pronuncia, a qualificação dos factos indicados deve ser efectuada de harmonia com a lei em vigor ao tempo da sua pratica, ainda que a pena correspondente ao crime venha a ser considerada, por regime posterior, menos grave.
II- A suficiencia ou insuficiencia dos indicios para a pronuncia, nos quais se inclui a propria intenção, constitui materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas pode decidir, como tribunal de revista, se determinada materia e de facto ou de direito e aplicar a materia de facto o regime juridico adequado.
III- O abuso de confiança do uso, actividade não punida face ao Codigo Penal de 1886, continua a não ser punivel pelo novo Codigo Penal.