I- A contravenção aos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro (e aos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 108/78, de 28 de Maio) e tão especial as actuais burlas como era a antiga, pelo contrario, a norma do artigo 316 e especial em relação aquelas contravenções.
II- Para estas basta a utilização do transporte sem titulo, por negligencia e para aquela e preciso o mesmo facto (elemento comum) acrescido das circunstancias exigidas da norma incriminadora.
III- Criado o tipo de crime de transporte abusivo e doloso correspondente ao dano efectivo da C.P., com isso não se revogaram as normas contravencionais de natureza eminentemente preventiva atinentes a evitar a fuga de taxas.
IV- Apenas se lhes reduziu o seu ambito, se e que o não era ja, de simples negligencia.
V- Se for levantado auto por transgressão, devera ser remetido ao Ministerio Publico para o inquerito preliminar.