I- O facto de, na vigencia da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, ter havido despacho a julgar tempestivo o recurso sem parecer previo do Ministerio Publico, não preclude a possibilidade de o respectivo Magistrado arguir eficazmente a extemporaneidade, logo que teve vista do processo, integrada num dos momentos a que alude o art. 54, n. 3, daquela Lei de Processo.
II- Tendo sido arguida, nas alegações que precederam a sentença, pelo recorrente, a inexistencia do acto recorrido, face aos elementos juntos com a contestação, deve ser anulada, por incorrer na nulidade do art.
668, n. 1, al. c), do Cod. Proc. Civil, a mesma sentença, que julgou intempestivo o recurso sem se pronunciar sobre a alegada inexistencia.