I- O despacho do Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento definindo a interpretação e aplicação de preceitos legais, nomeadamente do artigo 6 do Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, não tem outro alcance que não seja o de "uma opinião ou orientação", donde os efeitos de tal despacho só poderem ter projecção na "ordem interna" da Administração.
II- Os despachos meramente opinativos ou doutrinais (actos que apenas se limitam a estabelecer princípios orientadores, opiniões ou pareceres) não entram no conceito de actos administrativos "stricto sensu" e por tal não são susceptíveis de recurso contencioso.*