I- O Art. 122 da Constituição da Republica Portuguesa, inluindo o seu n.4 na redacção primitiva, abrangia os actos administrativos praticados pelos membros do Governo, ou por sua delegação, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta da publicidade legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no jornal oficial, salvo as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- Nestes ultimos se incluem os actos que concedem ou dão por finda licença sem vencimento por tempo indeterminado, vulgarmente designada por
"licença ilimitada ".
IV- Carece de objecto um recurso contencioso em que se pede a anulação de um acto juridicamente inexistente.