Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. AA, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., BB e CC, estes residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., instauraram a presente ação de processo comum contra Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, n.º 35, Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 343.318,21, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a participação do sinistro e vincendos até ao respetivo pagamento.
2. Para o efeito, alegaram, em suma, que são proprietários de um imóvel relativamente ao qual a 1.ª A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, cujo capital seguro de €600.000,00 foi fixado unicamente por esta, que não lhe disponibilizou as condições gerais da apólice as quais só chegaram ao seu conhecimento após o incêndio que destruiu por completo o interior daquele imóvel e a parte do exterior do mesmo de que resultaram danos cuja reparação ascende ao valor do pedido que a R. se recusa a pagar-lhes, oferendo, antes o valor de € 71.106,40.
3. Citada, a R. começou por dizer que foi o tomador do seguro quem indicou o capital seguro que sendo inferior ao valor em risco de €1.771.545,61 dita o valor indemnizável correspondente ao oferecido aos AA.
4. Identificado o objeto do processo e enunciados os temas de prova, foi dada aos AA. oportunidade de se pronunciar sobre a contestação na sequência do que os temas de prova foram objeto de aditamento.
5. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal.
6. Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
«Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a R. a pagar aos AA. a quantia de 202.179,13 € (duzentos e dois mil cento e setenta e nove euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a presente data até integral pagamento e absolvo-a do demais peticionado.
Custas por AA. e R. em função do respectivo decaimento».
7. AA e Outros, com sinais nos autos e Lusitânia – Companhia de Seguros SA, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3, em 15 de janeiro de 2021, vieram interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu o seguinte:
«Acordam, pois, os juízes que compõem a 3.ª Secção (2.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em:
A- Negar provimento ao recurso interposto pela Ré/Apelante LUSITANIA – COMPANHIA DE SEGUROS SA e confirmar nesta parte a sentença recorrida:
B- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Autores Apelantes AA e OUTROS e revogar a sentença recorrida, condenando-se consequentemente a Ré/apelada a pagar aos Autores/Apelantes o valor de € 202 202.179,13 (duzentos e dois mil, cento e setenta e nove euros e treze cêntimos), acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a citação (15/04/2019) até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento dos respectivos recursos».
8. Novamente inconformada, a ré Lusitânia Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPC, que foi admitido pela Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
A questão, que se reveste de relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, é a questão dos efeitos do subseguro e da interpretação dos artigos 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 446/84, de 25 de outubro (Lei da Cláusulas Contratuais Gerais - LCCG) em conjugação com os artigos 134.º e 130.º, nº 1, do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Lei dos Contratos de Seguro – LCS), norma que consagra para os casos de subseguro a regra supletiva da proporcionalidade.
A Formação definiu a questão que importa conhecer do seguinte modo:
«A conjeturada relevância jurídica, a exigir a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito, respeita, pois, à incerteza interpretativa dos enunciados preceitos legais, concretamente, importará saber se no caso concreto de o seguro de danos não prever uma cláusula cujo normativo é a aplicação da regra da proporcionalidade, nomeadamente, porque se entende que a cláusula contratual de subseguro é uma cláusula nula, ter-se-á de considerar o regime supletivo decorrente do art.º 134º ex vi art.º 130º da Lei do Contrato de Seguro, apelando ao art.º 9º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, não sendo justo fazer recair sobre a seguradora a obrigação de pagar os danos na sua totalidade, quando o capital seguro é inferior ao capital em risco. Recebendo a seguradora apenas o prémio do seguro, como se o capital seguro fosse igual ao capital em risco só porque a seguradora /tomadora nada sabe sobre o regime legal do subseguro.»
9. As conclusões apresentadas pela recorrente Lusitânia foram as seguintes:
1- Conforme decorre do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto “o facto não provado “o valor de 600,00000 euros de capital seguro para o edifício não tinha sido indicado pela 1ª A. à Companhia de Seguros R.” passou a ter a seguinte redação sob o nº 7-A dos factos provados “A Autora sabia e deu a sua concordância que o contrato de seguro celebrado com a ora Apelante tinha como capital seguro inicial a quantia inicial de 600,000,00 euros por indicação do seu mediador de seguros”
2- Considerada excluída do contrato de seguro dos autos, a cláusula contratual do contrato de seguro referente à aplicação da regra da proporcionalidade (Subseguro) o Tribunal deveria procurar se, na lei, existe regime supletivo aplicável, conforme refere o artigo 9º nº 1 da Lei das Clausulas Contratuais Gerais (LCCG).
3- Havendo regime legal aplicável na falta da clausula contratual excluída do contrato de seguro de seguro (conforme decisão), será esse o regime aplicável a ter em conta no caso concreto.
4- No caso concreto existe regime supletivo aplicável: artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro (LCS) (Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril).
5- “a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento…” artigo 6º do Código Civil e o tribunal não pode deixar de aplicar a lei, quando a lei existe (artigo 8º do Código Civil).
6- O tribunal não aplicou a lei que existe – artigo 134º da LCS aplicável por força do disposto no artigo 9º nº 1 da LCCG.
7- Não houve correta aplicação do direito, tendo em conta que:
i. No caso subjudice existe subseguro;
j. A Douta Sentença e Douto Acórdão não atenderam ao disposto no artigo 134º ex vi artigo 130º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2208 de 16 de abril);
k. Aos valores apurados APLICA-SE, a regra da proporcionalidade (subseguro);
l. Na Douta Sentença e Douto Acórdão não foi devidamente aplicado o regime previsto nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 15/10, alterado pelos DL n.º 220/95 de 31/08 (com a Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31/08), 249/99, de 7/07, e 323/2001, de 17/12), e art.º 8.º, al. a) deste diploma legal;
m. A Douta Sentença e Douto Acórdão não atenderam ao disposto no artigo 9º nº 1 da LCCG.
n. A Douta Sentença e Douto Acórdão ao decidirem que a cláusula contratual do Subseguro é uma “cláusula nula” (a excluir do contrato titulado pela Apólice nº ...95) ter-se-á de ter em conta o regime supletivo aplicável – vide, artigo 9º nº 1 da LCCG;
Cfr - artigo 9º da LCCG: “1 – Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”).
o. Se a Douta Sentença e Douto Acórdão tivessem tido em conta o disposto no artigo 9º nº 1 da LCCG, a Decisão, em conformidade, seria de aplicar a regra proporcional prevista no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro porque essa é a “norma supletiva aplicável”.
Por consequência:
p. O valor a indemnizar deverá ser, apenas, 71.106,40 euros.
8- O capital seguro inicial foi considerado em 600.000,00 euros, com a concordância dos Autora, atualizado à data do sinistro em 622.980,42 euros.
9- É ao Tomador de Seguro que compete indicar, ou dar a sua concordância sobre qual o capital que pretende ver seguro no âmbito do seguro facultativo, como é o caso.
10- A ora Apelante não pode ser prejudicada pela ignorância manifestada pela Autora das consequências do regime legal estabelecido para o subseguro, ignorância expressa na missiva que a Autora enviou à ora Apelante e, por via da qual, expressou o seguinte: “…Decorre claro daquela apólice que o capital seguro ascende ao valor de 600.000,00 €, pelo que não se compreende que a companhia não assuma a totalidade do valor da reparação do sinistro, o qual se afigura ser inferior ao valor seguro…”.
11- A indicação inicial e atualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do Tomador de Seguro, não podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
12- A avaliação dos bens seguros pertence ao Tomador do Seguro.
13- É da exclusiva iniciativa do Tomador do Seguro avaliar e determinar quantitativamente o seu “interesse seguro”. Se, apenas, o Tomador do Seguro pretender segurar parte do valor da avaliação considerando um capital seguro inferior a essa avaliação, e havendo danos parciais em resultado de um sinistro, aplica-se a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134º ex vi artigo 130º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro.
14- Se o contato de seguro de danos não prever uma cláusula cujo normativo é a aplicação da regra da proporcionalidade, está regra, não deixa de ser aplicável, atento o regime do artigo 134º da LCS.
15- Não é justo recair sobre a Apelante a obrigação de pagar os danos na sua totalidade, sendo que, o capital seguro é inferior ao capital em risco, recebendo apenas o prémio do seguro, como se o capital seguro fosse igual ao capital em risco só porque a Autora não sabe as consequências do regime legal do subseguro.
16- Daí, e para colmatar essa injustiça, existe o regime legal supletivo do artigo 134º da LCS.
17- Vem a propósito citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 09-01-2018 Revista n.º 1714/16.9T8LSB.L1.S1 - 6.ª Secção José Raínho (Relator) * Graça Amaral Henrique Araújo
18- A Autora tinha conhecimento de tudo o que o Sr. DD, seu mediador, estava a fazer no seu interesse e deu o seu consentimento.
19- Dos Avisos de Pagamento juntos aos autos consta o CAPITAL SEGURO no decurso de cada anuidade, de forma bem legível (bastaria ler) e as declarações: “O capital seguro corresponde ao valor máximo em caso de perda total na presente anuidade, e, se contratada a condição “Atualização Indexada de Capital”, foi atualizado de harmonia com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal” … “Em caso de insuficiência de capital seguro à data do sinistro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro/segurador pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”;
20- A Autora, sabia (ainda que não desse importância), portanto, que “Em caso de insuficiência de capital seguro à data do sinistro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro/segurador pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”
21- A Douta Decisão menospreza, o regime legal supletivamente aplicável (artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro) ainda que se considere, que devam ser consideradas como não escritas as Cláusulas 19º e 20ª das Condições Gerais da Apólice nº ...95.
22- A Decisão é violadora do regime legal supletivo previsto no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro.
23- O regime do artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro é de aplicação supletiva conforme resulta do teor dessa norma e o contrato de seguro celebrado com a ora Recorrente, não tem cláusula especial que afaste a aplicação desse regime legal supletivo.
24- O que tem é uma Cláusula (a 20ª) que transcreve o regime legal supletivo que a Douta Decisão resolveu excluir do contrato de seguro.
25- Mas, se decidiram excluir do contrato de seguro a Cláusula que estipulava o regime de aplicação da regra da proporcionalidade, não podem excluir da Lei o regime supletivo de aplicação da regra da proporcionalidade.
26- E, se a lei existe e não foi afastada por cláusula contatual, terá de ser, forçosamente, o seu regime aplicável, porque este regime é geral e abstrato e aplicável a todos, independentemente de conhecerem ou não os contornos legais e suas consequências.
27- A Douta Sentença e Acórdão faz alusão ao disposto no artigo 135º da Lei do contrato de seguro, mas este regime diz respeito a riscos relativos à habitação, não aplicável, em qualquer das suas vertentes, ao caso concreto.
28- O caso concreto tem como risco seguro, conforme consta da matéria de facto provada: um prédio misto, sito no lugar de ... ou ..., na freguesia ..., no concelho ..., melhor descrito na Repartição de Finanças ... sob os art.ºs 291 e 556º e inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...48 … uma série de edifícios destinados ao apoio à agricultura e/ou pecuária, que não estão descritos ou identificados nem na descrição da Conservatória do Registo Predial nem na respetiva matriz… complexo de edifícios.
29- O disposto no artigo 135º da Lei do Contrato de seguro, não é aplicável, porquanto no caso concreto, está-se perante um contrato de seguro de natureza facultativa de um conjunto de edifícios inseridos numa quinta agrícola com alguns edifícios, alguns deles em estado de degradação edifícios esses que não são destinados exclusivamente à habitação.
30- Por outro lado, a Cláusula de Indexação de Capital constante da apólice de natureza facultativa, que fez com que o capital inicial fosse anualmente atualizado, visa, precisamente, por vontade do Tomador do Seguro, uma atualização do risco inicial seguro em função do capital contratado, atualização automática, voluntária, no interesse de ambas as partes.
31- A regra proporcional, supletivamente, admitida no nosso sistema jurídico atual (artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro) já era contemplada no regime do Código Comercial de Veiga Beirão (artigo 433º) sendo (a regra da proporcionalidade e a sua supletividade) solução pacífica no direito comparado mais próximo (Bélgica, 92, art.º 44, Espanha, 80, art.º 30, França art.º L.121-5 e Itália 42, art.º 1907).
32- Basta citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2011 (processo nº 710/06.9TCGMR.G1.S1)ou o Acórdão da Relação de Guimarães nº 3607/06.9TBBRG.G1, para se concluir que, a regra do subseguro, sempre foi prevista na Lei, ainda que, o contrato de seguro seja omisso, quanto à sua aplicabilidade.
33- Tal regra – a do subseguro – mesmo que não estivesse contida no Clausulado das Apólices de Seguro, seria sempre, o princípio a aplicar, porque a sua fonte normativa e não contratual. A regra da proporcionalidade consta da lei (artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro). A regra da proporcionalidade resulta de uma norma legal, tem como fonte a Lei e o seu desconhecimento (ainda que técnico) não justifica a falta do seu cumprimento conforme estipula o artigo 6º do Código Civil.
34- A regra geral e abstrata da aplicação do princípio da proporcionalidade nos seguros de danos é uma opção do Legislador Português e não da autoria da ora Recorrente ou de qualquer outro Segurador.
35- Como refere Pedro Romano Martinez (Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina 2009 página 367 e seguintes) “O valor do interesse seguro relevante varia consoante o objeto seguro e a modalidade em causa: relativamente às coisas destinadas a venda, elevará, em princípio, o valor venal, ou de venda. Mas o valor de uso pode também ser tido em conta relativamente a coisa que o segurado não destine a venda, e que normalmente se traduz no valor necessário à sua reconstituição”. Prossegue Pedro Romano Martinez (autor do projeto da Lei do Contrato de Seguro) “Naturalmente que um subsídio relevante para a determinação do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro será o valor do mesmo ao tempo da celebração do contrato ou atualização do contrato, valor aliás determinante do montante do prémio e de juízo de eventual situação de sobresseguro ou subseguro”.
36- Conforme Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2020 (processo nº 24171717.8T8LSB.L1.2, que vem a propósito enunciar:
I- O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador, sendo que, salvo quando esteja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer na vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro (cfr. art.º. 49.º, n.ºs. 1 e 2, da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril).
Não falta aqui nada?!?
V) Na falta de estipulação nos termos do art.º 131.º da LCS, importará apreciar se o valor do capital seguro, corresponde ao valor do bem. Se tal suceder, o valor da prestação da seguradora estará encontrado. No caso de não haver tal correspondência, a prestação da seguradora corresponderá ao valor apurado (valor venal ou de mercado), como valor em risco.
37- A bem do interesse dos AA, seria conveniente – mas não foi – que o Capital Seguro da Apólice fosse de 1.771.545,61 euros, que o prémio de seguro incidisse sobre esse valor e, então sim, a ora Apelante teria de “satisfazer a prestação contratual” perante os AA (artigo 102º da Lei do Contrato de Seguro) liquidando a totalidade do valor de danos ocorridos no conjunto de edificações que compõem a sua quinta agrícola, cumprindo-se o objetivo previsto no artigo 130º nº 1 da lei do Contrato de Seguro.
38- No caso concreto, tendo em conta os seguintes pressupostos:
8 O valor em risco (interesse sobre o objeto seguro) foi avaliado em 1.771.545,61 euros (facto provado nº 38);
9 O valor do capital seguro no momento do sinistro era de 622,980,42euros (facto provado nº 26);
10 O valor dos prejuízos 202.179,13 euros (factos provados nºs 36 e 37).
O valor a indemnizar (prestação contratual) é:
c) Na garantia de Incêndio, será de 68.648,58 euros (correspondente a 33,87% rateio, conforme resulta dos cálculos expressos na página 15 do Relatório de Averiguação de fls 148 e ss – documento nº 4 junto à contestação).
d) Na garantia de Demolição e Remoção de Escombros, será de 2.457,82 euros (correspondente a 35,17% rateio, considerando valor inferior ao limite de indemnização de 10% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 5.000,00 euros para a demolição de escombros, conforme consta a Apólice e conforme resulta dos cálculos expressos na página 14 e 15 do Relatório de Averiguação de fls 148 e ss – documento nº 4 junto à contestação).
39- A Douta Sentença e Douto Acórdão erraram, na aplicação do direito, ao considerar “não podendo prevalecer-se da cláusula contratual referente à aplicação da regra da proporcionalidade, e sendo o valor dos danos, 202.179,13 €, inferior ao montante do capital seguro, a R. é responsável pelo pagamento dessa quantia aos AA., acrescida de juros de mora à legal de 4% ao ano desde a presente data até integral pagamento (Portaria n.º 291/03 de 8/04), nos termos das disposições conjuntas dos arts. 805.º, n.º 3, 1.ª parte e 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil”.
40- Admitindo, por mero dever de raciocínio, que as consequências de subseguro - ainda que subsidiariamente previsto na lei - quando transcrito nas Condições Gerais de um Contrato de Seguro (contratos de adesão) é uma “cláusula surpresa” que o tomador do seguro não estava à espera encontrar no Clausulado duma apólice, caso a mesma seja considerada excluída do contrato de seguro, o julgador terá de procurar o regime supletivamente aplicável à situação em concreto.
41- Na Douta Sentença e Douto Acórdão conclui-se que “a Ré seguradora violou o dever de informação da tomadora do seguro relativamente a cláusula contratual geral…” e mais à frente refere “de onde é forçoso concluir que, não podendo prevalecer-se da cláusula contratual referente à aplicação da regra da proporcionalidade… é responsável pelo pagamento do valor dos prejuízos aos AA”.
42- Esta cláusula contratual, limita-se a transcrever, no contrato de seguro de Multirriscos, a regra normativa do artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro, esta, aplicável a todos os cidadãos e a todos os contratos de seguro porque tem como fonte de direito a LEI, nada mais acrescenta que limita direitos ou amplie deveres.
43- A Cláusula20ª constante das Condições Gerais da Apólice nº ...95, considerada excluída, erradamente do contrato de seguro em causa, não é uma cláusula imposta, unilateralmente, pela ora Recorrente no contrato de seguro, no sentido de salvaguarda dos seus interesses enquanto parte no contrato, mas tão só, a descrição numa cláusula contratual, do conteúdo extraído dum princípio geral de natureza normativa.
44- A cláusula contratual erradamente excluída do contrato de seguro, referente à aplicação da regra da proporcionalidade é a transcrição de uma norma legal (artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro) que a todos vincula.
45- Refere a Douta Sentença e o Douto Acórdão que, tal(ais)cláusula(s)está(ão) “sujeita(s) ao regime previsto nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 15/10, alterado pelos DL n.º 220/95 de 31/08(com a Declaração de Retificação n.º 114-B/95, de31/08), 249/99, de7/07, e 323/2001, de 17/12), e, nessa medida, a mesma, por força do art.º 8.º, al. a) deste diploma legal, considera-se excluída do contrato de seguro em discussão” (sublinhado de realce).
46- Admitindo-se que tal cláusula se tem de considerar excluída, mesmo assim, a qualquer contrato de seguro de danos, é aplicável o princípio legal da proporcionalidade, se nada for contemplado em contrário no respetivo contrato de seguro, por força do regime legal dos artigos 130º nº 1 e 134º da Lei do Contrato de Seguro.
47- O subseguro não decorre nem tem como fonte uma cláusula unilateral, limitativa ou de exclusão da responsabilidade contratual desse seguro de danos.
48- O subseguro é, sim, a consagração contratual de um princípio supletivo, de ordem jurídica decorrente da Lei do Contrato de Seguro cuja vinculação legal a todos os sujeitos é exigível e a todos é exigível conhecer (artigo 6º do Código Civil).
49- O subseguro decorre de um princípio normativo, cuja fonte de direito é a lei (artigo 134º da lei do Contrato de Seguro, conjugado com o seu artigo 130º nº 1).
50- O artigo 134º da lei do Contrato de Seguro, conjugado com o seu artigo 130º nº 1 é imperativo, salvo disposição contratual em contrário;
51- O subseguro tem consagração legal, ainda que essa consagração seja supletiva, isto é, se o contrato de seguro em concreto, nada estipular em contrário. O subseguro não resulta, de mera estipulação contratual, descrita numa qualquer cláusula de forma unilateral e pré-concebida. Por isso, a sua não comunicação, não excluiu a aplicação do regime legal do artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro.
52- Mesmo admitindo que a cláusula contratual do Subseguro, é uma “cláusula nula” e por isso excluída do contrato de seguro, o regime supletivo aplicável - ex vi artigo 9º nº 1 da LCCG – terá de ser, sempre, o da regra proporcional legalmente consagrada no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro.
53- Com efeito, dispõe o artigo 9º da LCCG que “1 – Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”.
54- As Doutas Decisões ignoraram, erradamente, o disposto no artigo 9º nº 1 da LCCG.
55- Se as Doutas Decisões atendessem ao disposto no artigo 9º da LCCG a “norma supletiva aplicável” teriam de recorrer-se do regime legal do subseguro, previsto no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro e em caso algum concluiriam como concluíram.
56- Teriam de decidir, forçosamente, por imperativo legal supletivo, em conformidade com o disposto nos artigos 130º nº 1 conjugado com o 134º da Lei do Contrato de Seguro e é por isso que se recorre em Revista excecional.
57- É por isso se espera, se faça justiça, aplicando a lei devidamente (regime supletivo da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro).
58- Assim se espera que o valor da indemnização contratual seja de 71.106,40 euros (ponto 10 da matéria de facto provada).
Porque:
59- No caso presente deverá ser atendida a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro ex vi artigo 130º nº 1 e, por essa via legal, considerando:
e) O valor em risco relativo ao objeto seguro (1.771.545,61 euros);
f) O capital seguro à data do sinistro (622.980,42 euros);
g) O valor dos danos apurados (202.179,13 euros),
h) O valor a indemnizar os AA é de 71.106,40 euros (conforme factos assentes: nºs 10, 26, 36 e 37 e ponto 11. 2. 2. 1 destas alegações).
60- Nos termos conjugados dos artigos 629º nº 1, 641º, 671º nº 1 e 672º nº 1 alínea a) nº 2 e 3 do Código de Processo Civil está em causa “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ….
I- A REGRA DA PROPORCIONALIDADE NO CASO DE HAVER SUB SEGURO;
II- REGRA NORMATIVA, CUJA FONTE DE DIREITO É A LEI;
III- QUE SE APLICA HÁ SECULOS NA NOSSA ORDEM JURIDICA;
IV- COM A CONSAGRAÇÃO ATUAL NO ARTIGO 134º DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO.
Perante todo o supra exposto,
Pugna, a ora Recorrente, pela revogação do Douto Acórdão da Relação do Porto e a sua substituição por outra Decisão que, tendo em conta os factos provados, decida em conformidade com a fundamentação e Conclusões descritas e faça a acostumada
JUSTIÇA !!!!»
10. Os recorridos/autores AA e Outros apresentaram contra-alegações pugnando pela inadmissibilidade da revista e subsidiariamente pela manutenção do decidido.
11. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se declarada nula, por falta de informação (artigos 5.º, 6.º, e 8.º al. a), do decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro), a cláusula do contrato de seguro que prevê a aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de subseguro, se aplica o regime supletivo previsto no artigo 134.º da Lei do Contrato de Seguro, que consagra a regra da proporcionalidade para os casos em que o capital segurado é inferior ao valor do risco.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A- Os Factos
As instâncias deram como provados os seguintes factos que se passam a transcrever:
1. Os Autores são, em regime de compropriedade, donos e legítimos proprietário de um prédio misto, sito no lugar de ... ou ..., na freguesia ..., no concelho ..., melhor descrito na Repartição de Finanças ... sob os art.ºs 291 e 556º e inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...48.
2. A 1ª Autora, AA, celebrou com a Ré (R.) Lusitânia Seguros, um contrato de seguro do Ramo Multirriscos Habitação, nele figurando como tomadora, titulado pela apólice n.º ...95 por via do qual transferiu os riscos resultantes, entre outros, de incêndio, conforme decorre das condições particulares.
3. Fazem parte integrante do prédio misto identificado em A), e que na sua globalidade constitui o Bem Seguro, uma série de edifícios destinados ao apoio à agricultura e/ou pecuária, que não estão descritos ou identificados nem na descrição da Conservatória do Registo Predial nem na respectiva matriz.
4. Por essa razão, previamente à subscrição da apólice de seguro em discussão, foi solicitada à 1ª A., uma descrição escrita dos mencionados edifícios com a correspondente área de referência, para que os riscos de sinistro de todos eles ficassem abrangidos pela referida apólice.
5. Em cumprimento do solicitado a 1ª A enviou à R. uma planta pormenorizada do complexo de edifícios instalados no prédio referido em A), com as correspondentes dimensões de áreas cobertas.
6. Conforme foi assegurado à 1ª A., o referido documento – planta do prédio – seria anexada à proposta de seguro, constituindo o descrito complexo de edifícios o Bem Seguro.
7. Em 15/10/2017, a referida apólice encontrava-se válida e em vigor.
7- A – A A. sabia e deu a sua concordância que o contrato de seguro celebrado com a ora Apelante tinha como capital seguro inicial a quantia inicial de 600.000,00 euros por indicação do mediador de seguros – Facto aditado pelo Tribunal da Relação.
8. A 1ª A. apresentou à aqui R. a competente participação do sinistro.
9. Por carta enviada à 1ª A., datada de 23/05/2018, a R. recusou o pagamento da totalidade dos prejuízos decorrentes do sinistro, justificando-o, em resumo, pelo alegado estado de degradação do edifício à data do sinistro bem como pela aplicação de regras que resultam do teor das condições gerais da apólice.
10. Dispondo-se a pagar apenas o valor de € 71.106,40, juntando para o efeito Termo de Quitação.
11. Em resposta à referida missiva, a 1.ª A. enviou carta à R., datada de 28/06/2018, em correio registado com aviso de recepção, por via da qual, além do mais, expressou o seguinte: “…Decorre claro daquela apólice que o capital seguro ascende ao valor de 600.000,00 €, pelo que não se compreende que a companhia não assuma a totalidade do valor da reparação do sinistro, o qual se afigura ser inferior ao valor seguro… Aproveito a oportunidade para solicitar dos vossos serviços cópia actualizada da respectiva apólice ...95, bem como das cláusulas gerais referentes ao presente seguro que nunca me foram disponibilizadas”.
12. Por carta datada de 10/07/2018, a R. respondeu à 1.ª A., alegando, para além do mais, que os prejuízos foram apurados na sequência de averiguações realizadas por empresa de peritagem por ela contratada para o efeito.
13. Por fim, lamenta não poder alterar o valor da indemnização anteriormente proposta, invocando para o efeito o teor das cláusulas 19ª e 20ª das condições gerais da apólice.
14. As referidas cláusulas gerais 19.º e 20.º estão incluídas no Capítulo V das Condições Gerais da Apólice relativo à “Prestação principal do segurador”.
15. Da referida cláusula 19.º, sob a epígrafe “Capital Seguro” consta, com interesse in casu, o seguinte:
“1- A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, devendo atender na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2- Seguro de imóveis:
a) O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição”.
16. Da referida cláusula 20.º, sob a epígrafe “Insuficiência ou excesso de capital”, consta o seguinte:
“1- Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”.
17. No dia 15/10/2017 deflagrou um incêndio no prédio objecto do seguro.
18. Na data da celebração do contrato de seguro não foi disponibilizado a qualquer dos AA. nomeadamente à 1.ª A (tomadora) qualquer documento referente às condições gerais da apólice.
19. Decorre das condições particulares do contrato de seguro celebrado entre a 1ª A. e a R. a descrição dos bens seguros, designadamente:
a) O Edifício situado no local de risco como sendo na Rua ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., qualificado como em “Bom” estado de conservação, até ao limite máximo indemnizável de € 600.000,00, sem franquia na cobertura de incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão;
b) O Recheio ou conteúdo do imóvel até ao limite máximo indemnizável de € 15.000,00, sem franquia.
20. No passado dia 15/10/2017, deflagrou um incêndio cuja dimensão e área abrangida provocou a destruição parcial do prédio seguro bem como a destruição e/ou inutilização dos bens que constituíam o seu recheio.
21. O referido incêndio deflagrou durante a manhã, destruindo as chamas o interior e parte do exterior do edifício destinado à vacaria e parte do edifício designado por
22. O interior do referido edifício foi totalmente consumido pelas chamas, sendo que toda a estrutura do teto, construído em vigas de madeira, bem como a totalidade do telhado ficaram completamente inutilizados e destruídos.
23. A 1.ª A. apresentou à aqui R. a competente participação do sinistro para a qual estavam transferidos os riscos decorrentes e cobertos pela referida apólice n.º ...95, nomeadamente o risco de incêndio.
24. Por carta enviada no dia 05/09/2018, a 1.ª A. responde à R., em resumo, nos seguintes termos:
“Como devem compreender não domino a argumentação técnica que vem descrita na vossa carta, não me restando alternativa senão recorrer a quem me possa ajudar no assunto.
Reforço, contudo, o pedido já anteriormente feito de envio de cópia atualizada da apólice, bem como a cópia das cláusulas da mesma, agora com mais interesse e urgência tendo em conta o teor da vossa missiva.”
25. Após o envio desta carta de 5/09/2018, a R., em 10/10/2018, enviou à 1.ª A. as condições particulares da apólice atualizada.
26. Do teor das referidas condições particulares enviadas à 1ª A, resulta a alteração do capital seguro do Edifício de € 600.000,00 para € 622,980,42 e dos Conteúdos de € 15.000,00 para € 15.574,51.
27. Em 12/10/2018, a R. enviou à 1.ª A. o documento das Condições Gerais da Apólice.
28. Do supra referido incêndio, resultou a destruição total da cobertura, da laje intermédia, vão e rede eléctrica e de água e esgotos do edifício onde funcionaram as vacarias e estragos nas paredes interiores, escadas, paredes exteriores e pavimentos.
29. Cinquenta e seis vãos exteriores ficaram carbonizados ou danificados com os vidros partidos.
30. A cobertura em madeira do edifício contíguo, designado por ..., ficou danificada.
31. A pintura interior e exterior do edifício encontrava-se à data do sinistro em estado de degradação.
32. A dimensão e amplitude dos estragos exige a realização dos mais variados trabalhos de limpeza e construção civil e de acabamentos, no sentido de recolocar o edifício em situação análoga àquela em que se encontrava antes do sinistro, apto e com as qualidades imprescindíveis ao exercício das funções a que se destinava e era utilizado antes da ocorrência do incêndio.
33. A apólice relativa ao referido contrato de seguro é constituída pela proposta de seguro que lhe serviu de base, pelas condições particulares e pelas condições gerais e especiais.
34. Quem informou a R. do valor do capital seguro foi a sua mediadora de seguros, Isys Mediação de Seguros, Lda., que preencheu e assinou a proposta de seguro com as indicações fornecidas pela A. e em nome desta, sua cliente.
35. Acima da assinatura da tomadora de seguro consta: “Declaro conhecer as condições gerais e especiais aplicáveis a este contrato e ter sido informado sobre as condições do seguro, nomeadamente quanto ao âmbito de risco, exclusões e limitações das coberturas e recebido em geral todos os esclarecimentos legalmente exigíveis (art. 18.º do DL 72/2008 de 16 de Abril) constantes desta proposta e nota informativa anexa”.
36. A demolição e remoção dos escombros do edifício exige uma despesa de 6.988,40 €.
37. A reconstrução do edifício exige uma despesa de 195.190,73 €, nos termos a seguir discriminados:
Arquitetura e especialidades
- Lavagem de parede e pavimentos com água sob pressão – 4.902,03 €.
- Reparação e consolidação de padieiras e granito e substituição das danificadas – 1.200,00 €.
- Respalde superior das paredes com argamassa para reparação do apoio da
- cobertura – 2.451,00 €.
- Fornecimento e colocação de telha idêntica à existente – 14.227,20 €.
- Fornecimento e aplicação de guieiros, com todos os remates – 3.804,75 €.
- Fornecimento de telhões, para realização dos beirais, chumbadas sobre
cornijas de granito existentes, com argamassa de cimento – 4.874,75 €.
- Emboço e reboco de paredes interiores e exteriores, caídos e descolados
pelo calor – 6.898,50 €.
- Reparação de pavimentos térreos em cimento, afagados à colher -
6. 375,00 €.
- Reparação de pavimentos térreos em mosaico hidráulico - 1.057,50 €.
- Reparação do portão em ferro voltado para o exterior, incluindo pintura
em esmalte - 700,00 €.
- Instalação elétrica totalmente nova, incluindo quadros, armaduras de
iluminação, tomadas e interruptores mono e trifásicas conforme esquema
existente - 9.500,00 €.
- Instalação de canalizações de abastecimento de água, incluindo boca de
incêndio em espaços danificados - 3.200,00 €.
Cobertura
- Cobertura em estrutura de madeira, idêntica à existente, composta por asnas, madres, cumeeiras e terças, incluindo montagem de andaimes - 56.400,00 €.
Laje intermédia
- Fornecimento e colocação de laje intermédia em madeira, idêntica à existente, composta por barrotes, meios fios e soalho, incluindo montagem de andaimes – 55.500,00 €.
ESCADAS
- Construção de três escadas idênticas às existentes - 4.500,00 €.
aos existentes e de cinquenta e duas janelas, incluindo a aplicação de vidro simples, idênticas às existentes no local - 19.600,00 €
CAIXILHARIA EXTERIOR
- Fornecimento e colocação de quatro portões exteriores de duas folhas, idênticos aos existentes e de cinquenta e duas janelas, incluindo a aplicação de vidro simples, idênticas às existentes no local - 19.600,00 €
TOTAL 195.190,73 €.
38. O valor em risco foi avaliado em 1.771.545,61 €.
Foram os seguintes os factos dados como não provados:
- O valor de 600.000,00 euros de capital seguro para o edifício não tenha sido indicado pela 1.ª A. à Companhia de Seguros R. – Eliminado pelo Tribunal da Relação
- Os trabalhos de limpeza e de reconstrução civil a realizar importem numa despesa de 84.818,21 €.
- A reconstrução exija para a cobertura uma despesa de 117.5000,00 €, para a laje intermédia 90.000,00 €, para as escadas 6.000,00 € e para os vãos de caixilharia o valor de 45.000,00.
- Antes do incêndio a cobertura do edifício tivesse painel.
00.
B- O Direito
1. À questão de direito destes autos, respondeu o acórdão recorrido, citando a sentença do tribunal de 1.ª instância para a qual remeteu, do seguinte modo:
«Do factualismo apurado resulta sem margem para dúvidas que as partes celebraram um contrato de seguro de multirriscos habitação com cobertura de incêndio, titulado pela apólice ...95, que constitui um seguro de danos respeitante a coisas, cujo dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é, nos termos do art. 130.º, n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16/04, o do valor do interesse seguro – conservação ou integridade da coisa (art. 43.º, n.º 2 da LCS) - ao tempo do sinistro.
A verificação de sinistro, como resulta da matéria assente, traduziu-se na ocorrência de um incêndio de que resultou a destruição da quase totalidade de um dos edifícios objecto do identificado seguro e cujos custos de reconstrução ascendem no conjunto ao valor de 202.179,13 € (6.988,40 € +195.190,73 €).
Importa, pois, determinar se o valor dos apurados danos decorrentes do sinistro deve corresponder à prestação devida aos AA. pela R. Seguradora no âmbito do contrato de seguro em apreço, para o que, além do dito valor, se impõe considerar o valor do capital seguro afecto ao imóvel, à data do sinistro, situado em 622.980,42 €.
Na verdade, o art. 134.º da LCS dispõe que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção.
Trata-se da chamada regra da proporcionalidade em caso de subseguro que Arnaldo Costa Oliveira explica como “Não exactamente um corolário do princípio indemnizatório, antes destinada a garantir a equivalência das prestações entre as partes do contrato de seguro de danos” e que “suscita as maiores resistências nos meios consumerísticos, aos quais impressiona mais o carácter aparentemente penalizador da regra, do que a finura racional da sua justificação técnica” (in “Lei do Contrato de Seguro”, Anotada, 2016, 3.ª Edição, Almedina, pág. 433).
No que aos riscos relativos à habitação diz respeito, a aplicação da referida regra da proporcionalidade ao subseguro sofre a atenuação decorrente do art. 135.º do LCS, na medida em que, nos termos do respectivo n.º 1, salvo estipulação em contrário, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizada de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Como explica o citado autor, “Inspirando-se na solução do DL 214/97 de 16/08, para a situação oposta (sobresseguro), prevê-a agora como que em negativo fotográfico: instituição de uma tabela (mas de valorização, ao contrário da prevista naquele diploma, que é de desvalorização) privada, mas de base pública, que concretamente acautele a aplicação da regra da proporcionalidade por inadvertência do tomador do seguro”.
Prosseguindo, o autor esclarece que “A solução consagrada assegura a protecção do tomador do seguro de riscos relativos à habitação sem, todavia, ser inflexível.
Por um lado, o incisivo “ou a proporção do mesmo segura” (n.º 1 do art. 135.º) admite sub-seguro (mas consciente, advertido) o que pode ser útil para os consumidores com problemas ao nível do preço da cobertura.
Por outro lado, o mesmo n.º 1 admite “estipulação em contrário” – mas só após o cumprimento pelo segurador do especial dever de informação previsto no n.º 2 do mesmo artigo, dever este que, reportado ao momento da celebração do contrato, reveste a natureza de um mais exigente dever de esclarecimento, por aplicação directa do previsto no art. 22.º.
Este upgrade do concreto dever de informação previsto no n.º 2 do art. 135.º em razão da sua enformação pelo previsto no art. 22.º dá-se, naturalmente, sem prejuízo do fixado na norma especial – e, portanto, a sanção do incumprimento do dever de esclarecimento é a prevista no n.º 3 do art. 135.º, não a prevista no art. 23.º”.
Se assim, relativamente ao dever de informação a que se refere o n.º 2 do citado art. 135.º da LCS, o que dizer em relação às informações previstas nos arts. 18.º a 21.º do mesmo diploma legal, que aquele preceito legal ressalva.
Na verdade, o capital seguro, em função do qual por um lado se estabelece o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador, nos termos do art. 49.º, n.º 1 da LCS, e, por outro, se avalia a existência de subseguro e o recurso à regra da proporcionalidade, nos termos do art. 134.º do mesmo diploma legal, foi fornecido pela tomadora do seguro, como sucede, por regra, no âmbito dos seguros facultativos, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LCS.
Justamente, por assim suceder, por a prestação devida pelo segurador depender do valor do capital seguro, afigura-se-nos indispensável que quando intervenha na determinação deste valor, o tomador do seguro conheça a sua importância e os seus efeitos na delimitação da indemnização a que venha a ter direito em caso de sinistro.
Em anotação ao citado artigo 49.º, José Pereira Morgado, esclarece que “É… de particular importância que os textos contratuais enunciem de modo tão claro quanto possível, o sentido das expressões usadas nas cláusulas relativas ao capital seguro e a outras previsões que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador, bem como o modo como tais cláusulas se devam articular, tendo e vista a delimitação e determinação, aquando do sinistro, com a menor incerteza possível, do valor devido pelo segurador” (in “Lei do Contrato de Seguro”, Anotado, 2016, 3.ª Edição, Almedina, pág. 250 e ss.).
Em particular, quanto ao regime de subseguro, pode ler-se na mesma obra, desta feita pela pena de Arnaldo Costa Oliveira, que “O regime do subseguro, nas apólices que o enunciem expressamente, terá de constar em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, nos termos previstos na al. b) do n.º 3 do art. 37.º” (in loc. cit., pág. 434).
Na mesma linha, o caráter legal da citada regra da proporcionalidade em caso de subseguro, na ausência de cláusula contratual de sentido contrário, não dispensa o segurador do dever de a informar e explicar ao tomador do seguro (neste sentido vide Margarida Lima Rego, in “Temas de Direito dos Seguros”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 30).
Na realidade, como prescreve o art. 18.º da LCS, para além das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente das exclusões e limitações de cobertura (al. c)).
A este respeito, Eduarda Ribeiro, explica que “…o segurador deve informar o tomador do seguro: sobre os contornos positivos e negativos da prestação a que se obriga…” (in “Lei do Contrato de Seguro”, Anotado, 2016, 3.ª Edição, Almedina, pág. 250 e ss.).
Pois bem, a este respeito, previsão de subseguro e a consequente regra da proporcionalidade, na ausência de convenção contrária, foi necessariamente incluída na apólice, mais concretamente no capítulo relativo à prestação principal do segurador, como cláusula 20.º, n.º 1, com destaque relativo, a que foi dado o seguinte teor: “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”.
Todavia, da matéria assente não se extrai que os AA., em particular a tomadora do seguro, antes da celebração do contrato, e, portanto, antes da indicação do capital seguro, no caso por declaração daquela, tenham sido informados ou esclarecidos acerca do teor daquela cláusula 20.º assim como da precedente cláusula 19.º, relativa ao capital seguro, do seu significado e da relevância do valor do capital seguro na determinação do valor da prestação devida pela R. Seguradora em caso de sinistro.
Note-se que o facto de na formação do contrato em discussão ter havido a intervenção de um mediador de seguros não dispensa o cumprimento dos deveres gerais e informação a que se refere o art. 18.º da LCS (com interesse vide Joana Galvão Teles, in “Temas de Direito dos Seguros”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 344 e Eduarda Ribeiro, in “Lei do Contrato de Seguro”, Anotada, 2016, 3.ª Edição, pág. 120/121 e 207/208).
Assim, a R. Seguradora violou o dever de informação da tomadora do seguro relativamente a cláusula contratual geral, como tal, sujeita ao regime previsto nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 15/10, alterado pelos DL n.º 220/95 de 31/08 (com a Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31/08), 249/99, de 7/07, e 323/2001, de 17/12), e, nessa medida, a mesma, por força do art. 8.º, al. a) deste diploma legal, considera-se excluída do contrato de seguro em discussão (com interesse vide, entre outros, Joana Galvão Teles, in loc. cit., pág. 340, e Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 4/05/2017, relatado pelo Exmo. Conselheiro António Piçarra, in www.dgsi.pt).
De onde é forçoso concluir que, não podendo prevalecer-se da cláusula contratual referente à aplicação da regra da proporcionalidade, e sendo o valor dos danos, 202.179,13 €, inferior ao montante do capital seguro, a R. é responsável pelo pagamento dessa quantia aos AA., (…)».
Vejamos:
2. No caso vertente, as partes celebraram um contrato de seguro de multirriscos habitação com cobertura de incêndio, titulado pela apólice ...95, que constitui um seguro de danos respeitante a coisas, em que o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é, nos termos do artigo 130.º, n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro (LCS), aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril, o do valor do interesse seguro – conservação ou integridade da coisa (artigo 43.º, n.º 2, da LCS) - ao tempo do sinistro.
A verificação de sinistro, como resulta da matéria assente, traduziu-se na ocorrência de um incêndio de que resultou a destruição da quase totalidade de um dos edifícios objeto do identificado seguro e cujos custos de reconstrução ascendem no conjunto ao valor de € 202.179,13 (€6.988,40 + €195.190,73) – factos provados 36 e 37.
Importa, pois, determinar, se o valor dos danos decorrentes do sinistro deve ser integralmente reparado pela ré seguradora, ou se, por aplicação do princípio da proporcionalidade, fixado no artigo 134.º da LCS, se deve ter em conta que o valor do capital seguro atualizado à data do sinistro (622.980,42 euros – facto provado n.º 8) era inferior ao valor em risco (1.771.545,61 euros – facto provado n.º 38), o que implicaria a redução do valor a indemnizar de 202.179,13 euros para 71.106,40 euros (facto provado n.º 19).
3. Como pressuposto da análise desta questão, é prioritário indagar se a seguradora cumpriu os deveres de informação que sobre ela recaem, nos termos da lei.
Tem-se entendido na doutrina (Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 22.º da Lei do Contrato de Seguro”, in Lei do Contrato de Seguro anotada, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 130 a 132) e na jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1) que o regime jurídico das cláusulas contratuais, designadamente, os artigos 5.º e 6.º da LCCG, se aplica ao contrato de seguro em conjunto com o regime jurídico específico do contrato de seguro (Decreto-lei n.º 72/2008, de 16-04), que fixa deveres de informação a cargo do segurador nos artigos 18.º a 22.º do citado diploma legal. Neste sentido, v. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2016, Revista n.º 240/11.7TBVRM.G1.S1, onde se afirma que «As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL n.º 446/85, de 16-10». No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2020, proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.S1, onde se entendeu aplicável a LCCG às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, cláusulas pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole e o Acórdão de 23-04-202 (Proc. Nº 4499/18.0T8LSB.L1.S1), onde se afirmou que havendo dúvida sobre a interpretação de cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de seguro, há que atender à favorabilidade constante do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 445/85, de 25.10.
A própria LCS remete no artigo 3.º para o diploma que regula as cláusulas contratuais gerais e no artigo 19.º, n.º 2, para a lei de defesa do consumidor, nos casos em que o segurado seja considerado consumidor.
4. Nesta sede, concluíram as instâncias que a seguradora não informou a segurada de um elemento essencial das condições do contrato relativo ao valor seguro e ao âmbito da cobertura, ou seja, não a esclareceu de que, caso o valor de mercado do bem segurado fosse superior ao valor indicado pelo segurado à data da celebração do contrato – situação designada como subseguro – a seguradora não cobria a totalidade dos danos, mas apenas uma parte de acordo com a regra da proporcionalidade, respondendo o tomador de seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador (Cláusulas 19.º e 20.º das Condições Gerais da Apólice).
Em consequência, as instâncias declararam a nulidade das cláusulas 19.º e 20.º que se reportavam, respetivamente ao “Capital Seguro” e à “Insuficiência ou excesso de capital”. Entendemos que fizeram uma correta aplicação do direito.
5. A seguradora nos termos dos artigos 5.º e 6.º da LCCG, bem como nos artigos 18.º e seguintes da LCS, está vinculada a deveres de informação e comunicação de todas as cláusulas relevantes para a economia do contrato e que possam ser potencialmente prejudiciais para o segurado. Ora, cláusulas que possam implicar diminuição substancial do risco coberto, como as de subseguro, repercutem-se de forma relevantíssima nos interesses do segurado porque podem diminuir o montante da indemnização em caso de sinistro
A jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1) e a doutrina (Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 22.º da Lei do Contrato de Seguro”, in Lei do Contrato de Seguro anotada, ob. cit., 130 e Ana Prata, ) têm mesmo acentuado a este propósito um dever de “chamada de atenção” ou de “proatividade” da seguradora relativamente a cláusulas que possam prejudicar os interesses do segurado, as quais devem ser “assinaladas com uma bandeira” (…)» ou «redigidas em caracteres vermelhos (“red hand”) ou em formato destacado» (cfr. Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 211).
Segundo o artigo 2:104 dos Princípios de Direito Europeu dos Contratos “as cláusulas que não tenham sido objecto de uma negociação individual não podem ser invocadas contra uma parte que não as conhecia, salvo se a parte que as invoca tiver tomado medidas razoáveis para chamar a atenção da outra para elas antes da conclusão do contrato”; (…) “a mera referência feita a uma cláusula por um documento contratual não chama a atenção da contraparte para ela de forma satisfatória, mesmo quando esta última assinou o documento”.
Neste sentido, cláusulas não comunicadas ao segurado consideram-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º, al. a), da LCCG, aplicável ao contrato de seguro ex vi artigo 3.º da LCS, solução que pode ser mais eficaz para os interesses do segurado do que a aplicação do artigo 23.º da LCS, que prevê para os casos de violação do dever de informação a responsabilidade civil da seguradora e/ou a resolução do contrato pelo tomador de seguro.
6. Da cláusula 19.º, sob a epígrafe “Capital Seguro” consta o seguinte (facto provado n.º 15):
“1- A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, devendo atender na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2- Seguro de imóveis:
a) O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição”.
Da cláusula 20.º, sob a epígrafe “Insuficiência ou excesso de capital”, consta o seguinte (facto provado n.º 16):
“1- Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos n.ºs 2 a 4 da cláusula anterior, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador”.
Ora, a circunstância de o capital seguro ser o critério em função do qual se estabelece o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LCS, e, em função da qual se avalia a existência de subseguro e o recurso à proporcionalidade, nos termos do artigo 134.º do mesmo diploma legal, reforça a necessidade de a seguradora informar o tomador de seguro ou o segurado das consequências deste valor na delimitação da indemnização que venha a ter direito em caso de sinistro.
Como afirma Pedro Romano Martinez (in Lei do Contrato de Seguro Anotada, “Anotação ao artigo 49.º”, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 270-271), «(…) é de particular importância que os textos contratuais enunciem, de modo tão claro quanto possível, o sentido das expressões usadas nas cláusulas relativas ao capital seguro e a outras previsões que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador, bem como o modo como tais cláusulas se devam articular, tendo em vista a delimitação e a determinação, aquando do sinistro, com a menor incerteza possível, do valor devido pelo segurador».
O próprio legislador corrobora a importância deste tipo de cláusulas para o segurado, na medida em que considera que o âmbito das coberturas, questão onde se considera incluído o subseguro (cfr. Francisco Rodrigues Rocha, Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, Almedina, Coimbra, 2015, p. 143), deve ser comunicado ao segurado e que as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes (al. b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS).
Da factualidade provada decorre que a autora nunca foi informada deste regime especial de subseguro e que estava convencida de que sendo o valor dos danos causados pelo incêndio de cerca de 202.000,00 e o valor segurado de 600.000,00 euros, teria necessariamente direito à totalidade da indemnização peticionada (facto provado n.º 11). Manifestamente a autora não teve conhecimento das cláusulas 19.º e 20.º do contrato de seguro, pois que, como consta no facto provado n.º 18, «Na data da celebração do contrato de seguro não foi disponibilizado a qualquer dos AA. nomeadamente à 1.ª A. (tomadora) qualquer documento referente às condições gerais da apólice». Somente cerca de um ano após o acidente a seguradora enviou à autora as condições particulares da apólice atualizada, em 10-10-2018, e o documento das Condições Gerais da Apólice, em 12-10-2018 (factos provados n.º 25 e 27), em resposta a uma carta da 1.ª autora em que esta afirma que «Como devem compreender não domino a argumentação técnica que vem descrita na vossa carta, não me restando alternativa senão recorrer a quem me possa ajudar no assunto. Reforço, contudo, o pedido já anteriormente feito de envio de cópia atualizada da apólice, bem como a cópia das cláusulas da mesma, agora com mais interesse e urgência tendo em conta o teor da vossa missiva» (facto provado n.º 24).
Houve, pois, violação do dever de informação pela seguradora relativamente a um elemento essencial para que a 1.ª autora pudesse tomar uma decisão consciente e livre acerca do âmbito de cobertura do contrato de seguro. A circunstância de a autora saber e ter dado a sua concordância a que o contrato de seguro celebrado com a ré tivesse como capital seguro inicial a quantia inicial de 600.000,00 euros por indicação do mediador de seguros (facto provado n.º 7-A), não altera os efeitos do incumprimento em que incorreu a seguradora quanto aos deveres de informação relativos ao regime de subseguro.
7. A Seguradora alega que, mesmo entendendo-se que as cláusulas 19.º e 20.º estão excluídas do contrato de seguro ou são nulas, continua a ser aplicável o regime do subseguro fixado no artigo 134.º da LCS, ex vi o artigo 9.º, n.º 1, da LCCG, que estipula o seguinte: «Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos».
Entende a recorrente que, sendo a norma do artigo 134.º uma norma supletiva destinada a vigorar na falta de manifestação da vontade das partes, a situação de lacuna contratual quanto à regra proporcional seria equivalente à situação dos autos em que as cláusulas incluídas no contrato foram declaradas nulas.
Terá razão?
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 04-05-2017, proc. n.º 1566/15.6T8OAZ.P1.S1), já se considerou que não tendo a seguradora comprovado que o segurado foi informado dos critérios para atribuição do capital seguro e da necessidade de atualização do valor do imóvel seguro, bem como dos critérios de funcionamento e aplicação da regra da proporcionalidade, a seguradora não poderá prevalecer-se das cláusulas contratuais referentes à não atualização automática do objeto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, para se eximir ao pagamento da totalidade do valor do seguro.
Foi o seguinte o sumário do Acórdão de 04-05-2017:
«I- Sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posteriormente instituído pelo DL n.º 72/2008, de 16-04.
II- Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo DL n.º 446/85, de 25-10, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (arts. 5.º e 6.º), sob pena de se haverem corno excluídas do contrato concretamente celebrado (art. 8.º).
III- Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo DL n.º 12/2008, de 16-04, em vigor desde Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no art. 3.º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre a seguradora de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (art. 135.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 72/2008, de 16-04).
IV- Não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, (que lhe sucedeu, nessa posição), não pode prevalecer-se das correspondentes cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base, nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€ 49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%)».
8. A matéria do subseguro está regulada pelo artigo 134.º da Lei do Contrato de Seguro, completado pelo artigo 135.º, n.º 1, do citado diploma legal.
O artigo 134.º, sob a epígrafe, Subseguro, dispõe o seguinte:
«Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção».
Por sua vez, o artigo 135.º, sob a epígrafe, Actualização, dispõe o seguinte:
«1- Salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2- O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respetivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização.
3- O incumprimento dos deveres previstos no número anterior determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento».
O valor do capital seguro deve corresponder, tanto na data da celebração do contrato de seguro, como em cada momento da sua vigência, ao valor do capital necessário para proceder ao custo de mercado da reconstrução do imóvel em caso de sinistro.
Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença.
Verificada uma situação de seguro, o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (artigo 18.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a questão do subseguro só se coloca quando os danos são parciais, não sendo aplicável a regra da proporcionalidade nas situações de dano total, em que não haverá qualquer redução da prestação do segurador, devendo ser paga a totalidade do valor seguro (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-07-2010, proc. n.º 6359705.6TVLSB.L1.S1; Francisco Rodrigues Rocha, ob. cit., pp. 135-136).
São dois os requisitos para a aplicação da regra da proporcionalidade: o valor do interesse seguro ser superior ao valor seguro e ocorrer no bem um dano parcial.
A sua razão de ser tem sido discutida na doutrina, tendo sido construídas várias teses a este propósito: a tese indemnizatória, segundo a qual a regra proporcional se baseia na proibição do enriquecimento do seu beneficiário; a tese dolus in re ipsa, em que o subseguro é visto como uma estratégia do segurado para pagar prémios mais baixos; a tese da diminuição dos custos da indústria seguradora, que assenta num motivo de política legislativa, e a tese da equivalência com o cálculo do prémio ou do sinalagma entre as atribuições das partes (cfr. Francisco Rodrigues Rocha, ob. cit., pp. 139-140).
Moitinho de Almeida (Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 24) critica a regra da proporcionalidade, pois «Colhe, porém, frequentemente os segurados de surpresa, vítimas de erro de avaliação ou desatentos à evolução do valor da coisa segura» e informa que, por este motivo, em França, a comissão que se ocupa das cláusulas abusivas propôs a supressão da regra da proporcionalidade nos seguros multirrisco habitação e em Inglaterra, não vigora, salvo convenção em contrário, nos seguros contra incêndio.
Francisco Rodrigues Rocha (ob. cit., p. 142) entende que tais cláusulas-surpresa de subseguro, quando inseridas em contratos de adesão, devem ser consideradas excluídas do contrato pelo artigo 8.º, als. a) e c), da LCCG, por força do artigo 3.º da LCS. Prossegue o autor, afirmando que “com efeito, não é expectável que um tomador médio saiba de antemão qual o correcto funcionamento da regra proporcional, assim como não raras vezes o segurador – ou quem o represente -, além de não informar, não esclarece sobre o efectivo teor da cláusula.»
Como entende Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 808), este regime é especialmente vantajoso para as seguradoras e prejudicial aos segurados, pelo que se impõe às seguradoras informar bem o tomador de seguro das consequências do subseguro, regime claramente favorável ao segurador, acrescentando o autor que “(…) esta defesa a outrance do segurador terá de ser contrabalançada pela supervisão e pela informação».
9. Ora, a partir do momento em que se condena a seguradora por violação dos deveres de informação e de esclarecimento quanto ao âmbito de cobertura e à repercussão do subseguro na prestação de seguradora, admitir a aplicação da regra da proporcionalidade como um regime supletivo, seria uma forma de contornar a lei que impõe à seguradora especiais e exigentes deveres de informação para tutela dos interesses do segurado. Esses deveres de informação são, não só os fixados nos artigos 18.º a 21.º, como também o dever imposto no n.º 2 do artigo 135.º, da LCS, que abrange o regime do artigo 134.º (regra da proporcionalidade), e se reveste da natureza de um mais exigente dever de esclarecimento, por aplicação direta do artigo 22.º (cfr. Arnaldo Costa Oliveira, Anotação ao artigo 135.º, ob. cit., p. 468; Francisco Rodrigues Rocha, ob. cit., 138).
Como bem entenderam as instâncias, a natureza legal da regra da proporcionalidade, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro.
Na doutrina, Margarida Lima Rego (in “O Contrato e a Apólice de Seguro”, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2016, p. 30), referindo-se ao artigo 37.º da LCS, que fixa o conteúdo mínimo da apólice, nele incluindo o âmbito de cobertura, e o dever de informação do segurador, afirma, com utilidade para a questão que estamos a tratar, que «Nalguma das matérias enunciadas no preceito, as partes podem não ter afastado o regime supletivo, nada tendo acordado. Ainda assim, na ausência de uma disposição contratual, cabe ao segurador introduzir na apólice uma explicação sobre o regime legal supletivo, para dar cumprimento a este dever de informar».
Embora a regra da proporcionalidade se revista de uma justeza técnica inegável, tem sido muito contestada entre as organizações de defesa dos consumidores (cfr. Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 135.º da Lei do Contrato de Seguro”, ob. cit., p. 467), na medida em que os segurados não têm conhecimento deste regime e a mais das vezes preenchem o formulário do contrato com auxílio de funcionários da seguradora ou mediadores, que não os informam da importância do valor do capital segurado para o cálculo da indemnização e que contribuem até para que não haja reflexão da parte do segurado quanto a este elemento decisivo para que o contrato desempenhe a sua finalidade. Na prática negocial, o ato de preenchimento é desvalorizado, como se de uma mera formalidade se tratasse, sendo o segurado induzido a indicar valores arbitrariamente ou sendo os próprios funcionários ou mediadores a propor valores com base numa visão superficial dos bens, sem recorrer a critérios rigorosos de avaliação de acordo com o mercado.
Para uma correta aplicação do direito, nesta sede, deve atender-se à desigualdade de poder entre a seguradora e o segurado, bem como à profunda assimetria informativa existente entre ambos, sobretudo, quando o segurado é um consumidor leigo em direito. Neste contexto, cabe à seguradora, para prevenir estas ocorrências, e uma vez que é uma entidade empresarial especializada na matéria e dotada de uma organização que envolve a colaboração de juristas, diligenciar para que os segurados sejam efetivamente informados, de forma completa e clara, de todas as cláusulas que os possam prejudicar e assinem o contrato com pleno conhecimento do seu conteúdo e implicações. A vantagem da contratação em massa não dispensa as empresas que a ela recorrem de um conjunto de deveres de comunicação e de informação acrescidos, que envolve também explicar o direito aplicável às situações de subseguro, tal a essencialidade de que tal regime se reveste para os interesses do segurado e para que estes contratos cumpram a sua finalidade.
Deve entender-se, pois, que o artigo 135.º da LCS se aplica ao caso dos autos, em que está em causa um contrato de seguro do ramo Multirriscos habitação (facto provado n.º 2), não relevando, como pretende a ré para afastar a aplicabilidade deste preceito, que o prédio misto em causa integre uma série de edifícios destinados ao apoio à agricultura e/ou pecuária (factos provados n.º 3). A seguradora teve conhecimento desta circunstância, porque a 1.ª autora lhe enviou, a seu pedido, uma planta pormenorizada do complexo de edifícios instalados no prédio, com as correspondentes dimensões de áreas cobertas (facto provado n.ºs 4 e 5), e integrou o seguro do imóvel na categoria Multirriscos habitação.
Assim, para além da aplicabilidade dos artigos 18.º a 21.º da LCS e dos artigos 5.º e 6.º da LCCG, por força do artigo 135.º, n.ºs 2, da LCS, é inequívoco que, nos seguros de riscos relativos a habitação, a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel para efeitos de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização. Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS.
Em consequência, não se aplica a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, devendo a seguradora indemnizar os autores pela totalidade dos danos comprovados, como decidiram as instâncias.
Pelo que improcedem todas as conclusões de recurso da recorrente.
10. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I- É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole.
II- Assim, consideram-se excluídas do contrato de seguro (artigo 8.º, al. a), do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), cláusulas relativas à insuficiência do capital seguro, que não tenham sido comunicadas ao tomador do seguro, nos termos do artigo 5.º do citado diploma.
III- Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência, em caso de danos parciais, uma redução da indemnização na proporção dessa diferença.
IV- Reportando-se o subseguro e os efeitos da regra proporcional ao âmbito das coberturas, deve este regime jurídico ser comunicado ao segurado e as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes (al. b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS).
V- A natureza supletiva da norma que consagra a regra proporcional, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro.
VI- Nos seguros do ramo multirriscos habitação, é inequívoco que a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel e dos critérios da sua atualização, para efeitos de cálculo do prémio e da indemnização (artigo 135.º, n.º 2, da LCS).
VII- Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS.
VIII- Para uma correta aplicação do direito, deve atender-se à desigualdade de poder entre a seguradora e o segurado, bem como à profunda assimetria informativa existente entre ambos, sobretudo, quando o segurado é um consumidor leigo em direito.
III- Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de junho de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto)