Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, identificado nos autos, intentou contra o CSMP a presente acção administrativa especial com vista a obter a anulação do acórdão do Plenário, de 12/5/2009, que, indeferindo a reclamação que deduzira do acórdão proferido pela Secção Disciplinar em 17/2/2009, manteve a pena disciplinar que lhe fora aplicada, de inactividade por um ano e um mês.
O autor disse que o acto enferma de várias violações de lei, já que aplicou um tipo de pena ignorado na Lei n.º 58/2008, olvidou que o procedimento disciplinar já prescrevera, feriu o princípio «non bis in idem», incorreu em diversos erros nos pressupostos e ofendeu o princípio da proporcionalidade.
O CSMP contestou, defendendo que o acto impugnado não padece de qualquer um dos vícios arguidos e pugnando pela improcedência do pedido.
Só o CSMP alegou, mantendo o que dissera na contestação.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- O serviço prestado pelo autor, entre 19/9/2001 e 19/9/2005, como Procurador-Adjunto na comarca de …, foi objecto da Inspecção Ordinária n.º 6/2005.
2- Terminada essa inspecção, o Sr. Inspector elaborou o relatório final que consta de fls. 217 a 309 do processo instrutor apenso, em que propôs que o desempenho funcional do autor fosse classificado de «Medíocre».
3- Pronunciando-se sobre esse processo de inspecção, a Secção de Classificação do CSMP, em 15/3/2006, proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 322 a 336 do instrutor apenso, em que se deliberou:
«a) Atribuir ao Ex.º Senhor Dr. A…, pelo serviço prestado, na qualidade de Procurador-Adjunto, na comarca de …, no período de tempo compreendido entre 19 de Setembro de 2001 e 19 de Setembro de 2005, a classificação de “Medíocre”;
b) Instaurar inquérito para nele se apurar da aptidão do Dr. A… para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110º do Estatuto do Ministério Público;
c) Suspender imediatamente o Dr. A… do exercício de funções, ao abrigo da mesma disposição legal.»
4- Em cumprimento do que, nesse acórdão, se ordenara, foi instaurado o inquérito disciplinar n.º ..., em cujo relatório final, constante de fls. 718 a 801 do instrutor apenso, o Sr. Inspector propôs:
a) O arquivamento do inquérito «no tocante à questão da aptidão funcional» do aqui autor «para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto»;
b) A conversão do inquérito em processo disciplinar, por se terem reunido indícios suficientes da prática, pelo ora autor, de infracções disciplinares puníveis com a pena de inactividade.
5- Por acórdão de 17/10/2007, constante de fls. 807 a 810 do instrutor apenso, a Secção Disciplinar do CSMP aderiu à proposta do Sr. Inspector, pelo que determinou o arquivamento do inquérito, «no tocante à questão da aptidão funcional» do ora autor, e a conversão dele em processo disciplinar, de que o inquérito constituiria a sua fase instrutória.
6- Conforme requerimento cuja cópia consta de fls. 816 a 821 do instrutor apenso, o aqui autor reclamou do segmento desse acórdão que ordenara a conversão do inquérito em processo disciplinar.
7- Por acórdão de 11/3/2008, cuja cópia consta de fls. 824 a 840 do instrutor apenso, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação.
8- Operada a referida conversão, abriu-se contra o ora autor o processo disciplinar que veio a ter o n.º ... e em que foi deduzida a acusação cuja cópia consta de fls. 912 a 998 do instrutor apenso.
9- Nesse processo disciplinar, o aqui autor apresentou a sua defesa, como consta de fls. 1022 a 1032 do instrutor apenso.
10- O Sr. Instrutor do processo disciplinar elaborou o respectivo relatório final, cuja cópia consta de fls. 1304 a 1440 do processo administrativo apenso, em que, por infracções dos deveres de zelo e de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, propôs que se aplicasse ao arguido, e aqui autor, «a pena conjunta de um ano e um mês de inactividade», acrescida «das sanções acessórias de transferência e da impossibilidade de acesso ou promoção durante um ano, contado do termo da pena principal».
11- A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 17/2/2009, que consta de fls. 1447 a 1453 do processo instrutor apenso, deliberou aplicar ao ora autor a pena de um ano e um mês de inactividade.
12- Conforme requerimento que consta de fls. 1461 a 1473 do processo instrutor, o aqui autor reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP.
13- Por acórdão de 12/5/2009, que consta de fls. 1475 a 1567 do processo instrutor apenso, o Plenário do CSMP indeferiu a mencionada reclamação.
14- A nota biográfica do autor, junta ao processo disciplinar n.º … e que consta de fls. 853 e s. do processo administrativo apenso, noticia, para além do mais, o seguinte:
a) Na sequência do processo de inspecção n.º 13/2001, o CSMP, por acórdão de 20/6/2001, classificou de «Medíocre» o desempenho do autor como Procurador-Adjunto na comarca de ….
b) Na sequência dessa classificação de «Medíocre», o autor foi alvo do processo de inquérito n…
c) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 18/10/2005, esse inquérito foi convertido em processo disciplinar.
d) Por acórdão de 15/3/2006, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou apensar um outro processo de inquérito dirigido contra o aqui autor (o n.º …) ao referido inquérito n.º … e convertê-los em processo disciplinar – o que deu origem ao processo disciplinar n.º ….
e) Por acórdão de 8/2/2007, cuja cópia consta de fls. 595 a 609 do processo instrutor apenso, a Secção Disciplinar do CSMP aplicou ao aqui autor, no processo disciplinar n.º …, a pena de dezoito meses de inactividade.
f) Por acórdão de 27/4/2007, cuja cópia consta de fls. 612 a 654 do processo instrutor apenso, o plenário do CSMP indeferiu a reclamação que o ora autor deduzira daquele acórdão de 8/2/2007.
15- O autor está aposentado desde Outubro de 2008.
Passemos ao direito.
Através da presente acção, o autor intenta obter a anulação do acórdão do Plenário do CSMP, de 12/5/2009, que manteve a pena de inactividade, graduada em um ano e um mês, que, em 17/2/2009, lhe fora aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho. São vários os vícios de violação de lei que o autor imputa ao acto. E o primeiro deles respeita à previsão da pena aplicada.
Na óptica do autor, o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 (o ED «dos trabalhadores que exercem funções públicas») seria aplicável aos magistrados do MºPº «ex vi» do seu art. 2º, n.º 3; ou, pelo menos, a remissão operada pelo EMP para o DL n.º 24/84, de 16/1, seria agora efectuada para o novo Estatuto Disciplinar. E, como neste Estatuto foi suprimida a pena de inactividade, seguir-se-ia que o acto impugnado, ao aplicar uma pena desse género, incorrera em violação de lei. «Ad cautelam», o autor acrescentou ainda que o entendimento oposto seria inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade.
Aquele art. 2º, n.º 3, dispõe que o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 é aplicável, «com as adaptações impostas pela observância das respectivas competências, aos órgãos e serviços de apoio do (...) Ministério Público e respectivos órgãos de gestão». Ora, em tais «órgãos e serviços» não se incluem os magistrados do MºPº, os quais são destinatários de um regime disciplinar próprio – previsto nos arts. 162º e ss. do EMP e intocado pela Lei n.º 58/2008. Assim, o autor não tem razão quando, fundado no art. 2º, n.º 3, da Lei n.º 58/2008, preconiza a aplicabilidade directa do novo Estatuto Disciplinar a esses magistrados.
Concede-se que tal Estatuto lhes é indirectamente aplicável, por via da remissão feita no art. 216º do EMP, conjugada com o disposto no art. 6º da Lei n.º 58/2008. Mas esta certeza é absolutamente irrelevante na hipótese em apreço. É que a modificação de um regime legal só afecta a regulação dos casos a que tal regime se aplique. Ora, o elenco das penas previstas no Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, não era aplicável – imediata ou supletivamente – aos magistrados do MºPº, pois tal matéria estava, e continua, directamente regulada no EMP (cfr. o seu art. 166º). Consequentemente, a mudança desse elenco, operada pela Lei n.º 58/2008, em nada afectou a previsão abstracta das penas disciplinares cominadas àqueles magistrados, que continuaram a ser as definidas naquele preceito do EMP.
Sendo assim, persistia e persiste a possibilidade de os magistrados do MºPº serem alvo da pena de inactividade, nos termos do art. 166º, n.º 1, al. e), do EMP. E isto não envolve uma qualquer ofensa do princípio acolhido no art. 13º da CRP – por ilegítima diferenciação entre o tratamento desses magistrados e o estabelecido para a generalidade dos «trabalhadores que exercem funções públicas». Pois, se é verdade que a circunstância de aqueles poderem ser, e estes não, objecto da pena disciplinar de inactividade denota uma diferença de soluções, também é claríssimo que essa diferença é explicável pelo facto de tais magistrados e aqueles «trabalhadores» não estarem em situação de paridade; e, se os estatutos deles são, à partida, reciprocamente desiguais, nada obsta a que o legislador ordinário, para efeitos disciplinares, os tenha tratado desigualmente no ponto em apreço – já que uma desigualdade no início não exige, nem costuma sequer consentir, uma igualdade no fim.
Improcede, portanto, o primeiro vício arguido pelo autor e que consistiria na violação, pelo acto impugnado, do art. 9º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 – na medida em que, sendo essa a norma a convocar, se teria aplicado uma pena nela não tipificada.
Seguidamente, o autor disse que o CSMP já há muito conhecera e valorara os factos por que deliberou persegui-lo e o sancionou; e, daí, inferiu que o acto violara o princípio «non bis in idem» e a regra, ínsita no art. 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, que comina a prescrição do procedimento disciplinar no prazo de três meses subsequente ao conhecimento da falta.
Desde logo, importa notar que esses dois ataques são mutuamente incompatíveis. Com efeito, se o autor tivesse sido sancionado duas vezes pelos mesmos comportamentos, o vício da segunda resposta punitiva residiria na sua própria existência, e não em razões de tempo; ao invés, se o acto impugnado deveras configurasse uma resposta disciplinar tardia, deveríamos concluir que não houvera outra – pois, se a houvesse, seria absurdo dizer que a perseguição disciplinar tardara, sendo antes de afirmar que ela inadmissivelmente se repetira. Portanto, os dois ataques não são cumuláveis; mas podem articular-se numa relação de subsidiariedade.
Quanto ao princípio «non bis in idem», soçobra de modo flagrante a denúncia de que ele fora violado. Com efeito, o que esse princípio prevê e proíbe é a dupla («bis») perseguição dos mesmos factos («idem»). Ora, o próprio autor se encarregou de imediatamente destruir a arguição que deduzira, pois admitiu que o procedimento disciplinar culminado pelo acto respeitou a «outros» factos, diferentes dos conhecidos em anterior processo disciplinar – onde se entendera, quanto àqueles, «não abrir a via da acção sancionatória» («vide» os arts. 56º, 64º e 67º da petição inicial). Ao que acresce que o autor não indicou – e, «a fortiori», não provou – que a punição infligida pelo acto impugnado se tivesse baseado em factos, minimamente individualizados, em que se suportasse uma pretérita sanção disciplinar.
Perante o exposto, é impossível asseverar-se que o acto sofre da ilegalidade advinda de se basear em factos que houvessem fundado uma outra resposta punitiva. E isto exclui, «de plano», uma hipotética violação do princípio «non bis in idem». O que efectivamente sucede é que o autor assimila o conhecimento dos factos e a abstenção de imediatamente os perseguir a uma automática valoração deles, que repugnaria à sua perseguição futura. Mas, mesmo que as coisas assim tivessem acontecido, não se nos depararia uma ofensa de tal princípio, conforme já dissemos; e o relevo jurídico que esse assunto porventura merecesse só se poria no plano da prescrição do procedimento disciplinar.
Ora, e a propósito deste problema, o autor disse que os factos por que foi punido pelo acto já eram do conhecimento do CSMP em 15/3/2006 e, até, muito antes. Assim: tais factos eram contemporâneos dos que motivaram a abertura dos inquéritos ns.º … e …, os quais «abrangeram o período de tempo que mediou entre 2001 e 2005», sendo que o último desses inquéritos assentou «na inspecção ordinária que concluiu com a deliberação do CSMP, datada de 15/3/2006, que o classificou de “Medíocre”»; e os mesmos factos eram conhecidos do CSMP quando, em 15/3/2006, abriu, por conversão, o processo disciplinar n.º … – pelo que a circunstância de o CSMP lhe haver então instaurado um processo disciplinar por factos diferentes mostra que desvalorizou aqueles outros, revelando-se tardia a perseguição disciplinar que, por este últimos, lhe foi movida muito depois.
Mas o autor equivoca-se ao chamar à colação os inquéritos disciplinares ns.º … e …. Constata-se logo a impossibilidade de o CSMP, ao ordenar a instauração de um inquérito aberto em 2004, já conhecer faltas ocorridas em 2005; e a matéria de facto diz-nos que esse inquérito foi aberto na sequência da classificação de «Medíocre» que culminou um processo de inspecção datado de 2001. Ademais, a factualidade provada evidencia que o inquérito n.º … não proveio do acórdão do CSMP, de 15/3/2006, que classificou o autor de «Medíocre» – pois, na verdade, esta deliberação deu origem a um outro inquérito, com o nº…., que veio a ser convertido no processo disciplinar a que os presentes autos directamente se reportam.
Em toda esta matéria, o autor expressa-se obscuramente, ficando por saber se acaso se confundiu ou se pretende confundir-nos. Decerto que a opacidade do assunto parcialmente radica na curiosa coincidência de o CSMP, em 15/3/2006, ter emitido dois acórdãos a respeito do autor: o acórdão da Secção Disciplinar que apensou o inquérito n.º … ao n.º.., convertendo-os no processo disciplinar n.º … – que deu origem à pena de dezoito meses de inactividade, aplicada pelo acórdão da Secção Disciplinar de 8/2/2007 e confirmada pelo acórdão do Plenário, de 27/4/2007; e o acórdão da Secção de Classificação que o notou de «Medíocre» e, por causa disso, lhe instaurou um inquérito disciplinar (com o n.º …) – o qual foi depois convertido no processo disciplinar culminado pelo acórdão cuja legalidade presentemente se discute. Ora, e se bem interpretamos a petição inicial, o autor visa persuadir que o processo disciplinar n.º … podia ter abrangido os factos por que o acto impugnado veio a puni-lo, factos esses que já eram do conhecimento do CSMP aquando da abertura dos inquéritos originadores do processo disciplinar; pelo que a abertura do inquérito n.º … não evitara a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 4º, n.º 2, do Estatuto aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1.
Mas não é assim. Desde que o autor admite – como vimos «supra» – que o processo disciplinar n.º … se reportava a factos diferentes dos considerados no acórdão ora «sub censura», tudo imediatamente aponta para que, a essa diferenciação dos factos, corresponda uma similar diferenciação das datas do respectivo conhecimento. E, contra isto, o autor nada invocou de concreto, limitando-se à dedução de suspeitas ou à enunciação de generalidades. Sendo assim, não pode afirmar-se que a Secção Disciplinar do CSMP conheceu as faltas ora em causa quando emitiu o seu acórdão de 15/3/2006 ou, «a fortiori», ainda antes dessa data. E também não colhe a ideia de que, entre o conhecimento das faltas por essa Secção Disciplinar e a data em que a perseguição disciplinar se iniciou, decorrera inteiramente o prazo de três meses a que alude o art. 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1.
O que a matéria de facto decisivamente nos diz é que, classificado o autor de «Medíocre», a Secção de Classificação, «ex vi legis» (art. 110º, n.º 2, do EMP), lhe instaurou um inquérito em que se averiguaria se ele era capaz para o exercício das funções; e que, nesse inquérito, embora se concluísse pela aptidão funcional do autor, detectaram-se-lhe determinadas faltas, determinativas de que o inquérito fosse convertido no processo disciplinar que findou com o acto impugnado. Sendo assim, não houve, entre o conhecimento das faltas pela referida Secção Disciplinar e a instauração do processo disciplinar, um lapso temporal superior a três meses, como parece pretender o autor; houve, sim, instantaneidade, pois, em 17/10/2007, a Secção Disciplinar do CSMP, «uno actu», conheceu as faltas disciplinares (reveladas no inquérito que só então lhe foi presente e apreciou) e impôs que se procedesse contra o autor (mediante a conversão desse inquérito em processo disciplinar).
O modo desordenado e obscuro como o autor se exprimiu talvez signifique que ele imputou o conhecimento das faltas, não à Secção Disciplinar, mas à Secção de Classificação, situando-o em 15/3/2006 (a data do acórdão que o classificou de «Medíocre»). Se porventura assim for, teremos que ele acredita que o tempo decorrido entre essa ocasião e 17/10/2007 (quando foi prolatado o acórdão que mandou converter o inquérito em processo disciplinar) levou a que operasse a prescrição de três meses, prevista no sobredito art. 4º, n.º 2. Mas essa crença, a existir, é absolutamente vã. Com efeito, a circunstância da Secção de Classificação, nesse seu acórdão de 15/3/2006, ter mandado abrir um inquérito ao autor trouxe a imediata suspensão do prazo prescricional de que ele quer aproveitar-se – como decorria do estatuído no n.º 5 do art. 4º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84.
Ou seja: independentemente de se imputar o conhecimento das faltas do aqui autor à Secção de Classificação ou à Secção Disciplinar do CSMP, será sempre de concluir que elas procederam imediatamente contra ele – pelo que nenhum sentido faz a denúncia de que houve a prescrição do procedimento disciplinar. Conclui-se, assim, que o acto impugnado não sofre do correspondente vício de violação de lei.
O autor também atribui ao acto erros vários nos seus pressupostos. E o primeiro deles consiste na imputação de faltas «que extravasam do âmbito temporal» a que o procedimento disciplinar se deveria ater. Com efeito, tudo partiu da classificação de «Medíocre» atribuída em 15/3/2006 ao serviço por si prestado entre 2001 e 2005; nessa medida, o autor defende que o inquérito e o processo disciplinar ulterior deveriam cingir-se a esse lapso temporal, havendo ilegalidade por o acto abarcar a sua actuação em 2006 e 2007.
Porém, o autor não tem razão. O inquérito que lhe foi aberto por via da classificação atribuída destinava-se a avaliar da sua aptidão funcional – que parecia imediatamente negada pelo seu desempenho entre 2001 e 2005, já classificado de «Medíocre», mas que poderia ser ainda reconhecida, sobretudo à luz do que, após a inspecção, ele tivesse feito ou viesse ainda a fazer. Portanto, o inquérito não estava limitado no tempo, como o autor pretende; e, aliás, ele beneficiou disso mesmo, pois a melhoria da sua actuação nos anos de 2006 e 2007 contribuiu decisivamente para o juízo de que o autor não era inapto para o exercício das funções («vide» fls. 798 do processo instrutor apenso). Mas, se o âmbito do inquérito disciplinar n.º … não estava circunscrito ao desempenho do autor entre 19/9/2001 e 19/9/2005, nada obstava a que, como sucedeu, nele se detectassem faltas disciplinares praticadas depois; as quais, afinal, fundaram parcialmente o processo disciplinar que ao autor foi instaurado e a pena que o acto lhe aplicou. Deste modo, não existe o erro nos pressupostos que esteve em apreço.
Ainda a propósito de vícios desse tipo, o autor considera errónea a afirmação do Sr. Instrutor – acolhida pelo acto – de que ficaram provados todos os factos da acusação. Mas, em vez desta crítica vaga e genérica, exigia-se-lhe que individualizasse os factos que não se terão provado e que explicasse porquê. Não o tendo feito, a censura do autor é imprestável e está votada irremediavelmente ao insucesso.
Também é vã outra denúncia do autor: a de que, contrariamente ao sentido do acto, o processo disciplinar veio a apurar que ele «havia cumprido rigorosamente os seus deveres funcionais». É que o melhor desempenho do autor nos anos de 2006 e 2007, reconhecido no relatório final do processo disciplinar, não elimina as inúmeras faltas que aí se lhe apontam – e que, por si sós, fundamentam o juízo de que ele violou os deveres funcionais de zelo e de criação nos cidadãos de confiança na administração da justiça, tornando-se merecedor de uma sanção disciplinar. Ou seja: o autor confunde uma melhoria de actuação com o cumprimento perfeito do que lhe era exigível; ora, nenhuma incoerência há em dizer-se que o desempenho dele, embora melhorado, continuou abaixo dos padrões devidos e configurou até a violação de deveres funcionais.
Soçobra ainda a tese do autor de que o acto errou ao pressupor que ele ofendera «o dever de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária». É que a actuação desleixada que o acto imputa ao autor, sobretudo a que se consubstancia em atrasos múltiplos, desprestigia o MºPº e, ao projectar-se «ad extra», colide inevitavelmente com esse dever. E tal colisão não é contraditada pelo facto de o acto, «per remissionem», admitir que o autor se relacionou correctamente «com todos os profissionais do foro» e com «os utentes da justiça», pois uma coisa é o relacionamento interpessoal e outra, bem diversa, é o «quantum» de produtividade que se reflicta no prestígio da instituição judiciária. Com efeito, sempre que a actividade de um magistrado é diminuta e demorada, ocorre uma paralisia processual cujos reflexos públicos fatalmente provocam ou agravam o descrédito da instituição judiciária.
O autor também usa uma outra via para negar que haja violado esse dever e o de zelo: invoca os depoimentos que lhe são favoráveis, emitidos por magistrados com quem trabalhou. Todavia, os juízos – do Sr. Instrutor, primeiro, e do autor do acto, depois – que afirmam os deméritos do autor não se tornam ostensivamente inadmissíveis pelo simples facto de haver opiniões contrárias. É que tais juízos assentam em pormenores objectivos, carreados para o processo disciplinar; e, ao invés, não se pode exaltar o valor daqueles depoimentos, pois eles costumam ser proferidos em condições de menor exigibilidade.
Por último, o autor enuncia, «a título exemplificativo», um elenco de vários erros nos pressupostos.
O primeiro deles respeita à sua intervenção no Inquérito n.º …, onde requereu à Mm.ª JIC, sem êxito, que se substituísse a prisão preventiva do arguido por uma medida não detentiva. Ora, o autor diz que o Sr. Instrutor errou ao censurar essa sua iniciativa, pois o acórdão final deu-lhe razão na medida em que condenou o arguido em pena suspensa. Todavia, o que a acusação deduzida no processo disciplinar imputa ao aqui autor é a tentativa de esconder uma intervenção tardia no processo através do expediente, então injustificado, de promover o fim da prisão preventiva. E, sendo as coisas assim, a crítica do autor naufraga, por não se adequar ao seu objecto.
O segundo erro concerne a certas «considerações» do Sr. Instrutor «sobre o conteúdo e significado» de uma declaração médica junta pelo autor, as quais seriam «descabidas e desprovidas de qualquer contributo de ciência atendível». Contudo, é falso que, no n.º 17.3.11 da acusação, constem «considerações» desse tipo, isto é, tão somente sobre o conteúdo e o significado. Com efeito, o Sr. Instrutor disse que tal declaração médica não era «comprovativa de qualquer impedimento» num determinado âmbito temporal – assim relacionando e unindo esses dois factores; ora, a verdade dessa relação, que era o único ponto relevante, não vem atacada pelo autor (que, v.g., se absteve de dizer e de provar que a declaração médica, afinal, abrangia o tempo a que o Sr. Instrutor se referiu).
O terceiro erro reporta-se ao facto de o Sr. Instrutor, no n.º 26 da acusação, haver dito que o ora autor faltara «injustificadamente a vários actos processuais». O autor qualifica essa afirmação de conclusiva, embora conceda que ela adveio de o seu nome não constar das actas correspondentes. Mas um dito conclusivo ou não fundamentado não é o mesmo que um dito errado. No plano da verdade e do erro, ou o autor faltou, ou não faltou, aos actos processuais; e, tendo faltado, ou faltou com, ou sem justificação. Ora, o próprio autor admite que faltou, pois deveria intervir nos actos e, contudo, neles intervieram outros; e, para eficazmente negar que faltara sem justificação, deveria ter demonstrado nesta acção que justificara as faltas – o que não fez. Portanto, não se detecta aqui um qualquer erro nos pressupostos. E a arguição também não colhe pelo prisma da natureza conclusiva do que o Sr. Instrutor afirmou; pois dizer-se que alguém faltou sem justificação a actos processuais determinados constitui uma imputação clara e inteligível, em vez de ser algo obscuramente inferido de elementos que se silenciaram ou escamotearam.
O quarto erro concerne ao juízo negativo que o Sr. Instrutor fez acerca da actuação do aqui autor no Inquérito n.º …. Na óptica do autor, tal juízo está errado, como se deduz da «concordância hierárquica» que a sua conduta mereceu. No entanto, nada evidencia que as considerações tecidas pelo Sr. Instrutor no n.º 32.1 da acusação sejam ostensivamente inadmissíveis; e, a conceder-se que este STA possa sindicar as matérias desse género, sempre seria de reconhecer que, por insuficiência dos dados disponíveis, não estamos em condições de censurar tal juízo negativo.
O quinto erro refere-se ao facto de a acusação, no n.º 32.2.2, criticar o autor pelo uso, «por manifesto comodismo expositivo, de uma série de conceitos conclusivos ou de direito»; e ele diz que isso «não é aceitável do ponto de vista de imputação para efeitos de processo disciplinar». Mas é óbvio que não é assim. Se o autor errou juridicamente, e se isso sucedeu por «comodismo», está-se perante uma violação do dever de zelo – o que releva, «recte», no plano disciplinar. Portanto, e à semelhança dos anteriormente tratados, também não ocorre este derradeiro erro nos pressupostos.
Resta atentar no último vício arguido contra o acto, o qual se funda numa suposta discrepância entre os factos e a sanção, acrescida de uma falta de «racionalidade específica» – o que feriria o princípio da proporcionalidade. Trata-se de uma denúncia simples, totalmente desacompanhada da argumentação que deveria suportá-la. Ora, a fundamentação do acto mostra, de maneira eloquente, que o autor violou os dois deveres funcionais a que «supra» nos referimos; e que o fez de forma reiterada e com reflexos externos, no que toca ao prestígio da função. Sendo assim, não se vê que a pena de inactividade seja irracional ou excessiva, nem o autor – sublinhemos este ponto – explica por que deveríamos afirmá-lo. Precisamente ao invés, a proporcionalidade entre os factos e a pena fluí harmoniosamente do próprio acto impugnado, sendo o fruto da acertada qualificação jurídica da factualidade relevante. E, não se verificando este último vício, é de concluir pela improcedência da acção.
Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente esta acção administrativa especial.
Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em oito Ucs.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.