I- So o acto administrativo definitivo e executorio e susceptivel de recurso contencioso directo.
II- Por força do artigo 6 do Dec-Lei 384/80, de 19-9, as decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa estão sujeitas a recurso hierarquico necessario para o ministro dos Assuntos Sociais, não constituindo, por isso, actos definitivos susceptiveis de recurso directo para o STA.
III- Entre tais serviços incluem-se os serviços Medico- -Sociais, pelo que a deliberação da sua comissão instaladora, que impõe a pena disciplinar de transferencia não e passivel de recurso contencioso directo.