I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo não se verificarem as excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 22 do Código de Processo Civil.
II- O artigo 1550 do Código Civil estebelece no seu n. 1, que os proprietários dos prédios que não tenham comunicação com a via pública têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos; e o n. 2 atribui igual faculdade ao proprietário que tenha comunicação insuficiênte com a via pública, por terreno seu ou alheio.
III- Cumpre aos autores fazer a prova dos factos constitutivos do direito de servidão de passagem invocado.
IV- Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos de direito.
V- Cabe aos autores provar a falta de comunicação dos seus prédios com a via pública ou que ela não é suficiente.
VI- Não provando os autores o encrave absoluto dos seus prédios, nem sequer o seu encrave relativo, a acção terá de improceder.