I- A conversão em definitiva de uma nomeação provisoria efectuada ao abrigo do Decreto-Lei 523/72, de 19-12
-artigo 54, n. 2-, so pode ter lugar de acordo com este preceito desde que, prestados dois anos de serviço (prorrogaveis por mais um), se conclua que o interessado revela aptidão para o lugar.
II- O serviço a ter em conta para se aferir da aptidão do interessado e unicamente o prestado no lugar visado pela nomeação provisoria, e não tambem o prestado entretanto noutro ministerio em regime de requisição.