Limitando-se o recorrente a apresentar, na motivação do recurso, conclusões meramente formais, que não traduzem qualquer resumo das alegações ou fundamentos do recurso ( as conclusões apresentadas mais não são que a reprodução textual, ponto por ponto, dos fundamento do recurso ), haverá que rejeitar o recurso por falta de motivação válida.
Na falta de conclusões, a motivação é inócua, irrelevante, assimilando-se tal situação à de falta de motivação, que, sendo constituída pelos fundamentos e pelas conclusões, somente com a convergência dessas duas vertentes se pode ter como existente. A motivação meramente formal equivale à falta de motivação para efeitos do disposto no artigo 420 n.1 do Código de Processo Penal.