Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...., com sede na Estrada de ..., km. 3, Castro de Avelãs, Bragança, interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância, recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro das Finanças e Economia, que lhe indeferiu o recurso hierárquico por si interposto de um despacho do Director de Finanças de Bragança, pedindo a anulação da liquidação de contribuição industrial do ano de 1988 e juros compensatórios.
O Tribunal Central Administrativo, com o fundamento de que o Autor do acto recorrido é o Subdirector Geral dos Impostos, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido, declarando competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância.
Foram então os autos remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, aceitando a sua competência, rejeitou o recurso, com o fundamento na ilegitimidade passiva por errada indicação do autor do acto.
Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 10.O processo foi remetido para este Tribunal por se reconhecer que o acto recorrido não foi praticado por qualquer membro do Governo mas pelo Exmº Senhor Subdirector – Geral dos Impostos, por delegação daquele.
- 11.Tal remessa resulta da faculdade prevista pelo art. 4º do ETAF.
- 12.Ao ser admitida a remessa para este Tribunal, aceitou-se que o recurso foi interposto do despacho do Exmº Senhor Subdirector – Geral dos Impostos.
- 13.Consequentemente está sanada a eventual excepção da ilegitimidade.
- 14.Ao assim não ser entendido violou-se o disposto no art. 4º do ETAF.
- 15.Mesmo que assim não fosse entendido, sempre a recorrente teria direito a regularizar a petição.
- 16.É que a situação em apreço está tipificada no art. 40º do ETAF.
- 17.Na verdade, embora este artigo seja utilizado o termo "pode", é entendido que se trata de um poder – dever a ser exercido pelo douto julgador.
- 18.Ao assim não ser entendido foi violado o disposto no citado art. 40º do ETAF.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- 2.1.Por despacho de 20/3/86 do Sr. Secretário de Estado do Planeamento foram concedidos incentivos fiscais à ora recorrente no tocante a sisa, contribuição industrial, imposto complementar – Secção B, reintegrações e amortizações, custos ou perdas do exercício para efeitos do art. 26º do CI, incentivos financeiros correspondentes à taxa básica de bonificação.
- 2.2.Por despacho de 8/4/97 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi determinada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros concedidos.
- 2.3.Pelo oficio n. 4444 de 15/9/99 da Direcção de Finanças de Bragança foi ordenada a liquidação dos incentivos a repor, com base na informação prestada pelos serviços de Inspecção Tributária.
- 2.4.Foi então liquidada Contribuição Industrial na importância de 267.115$0 e juros compensatórios na quantia de 160.375$00, tendo a ora recorrente sido notificada em 25/10/99.
- 2.5.Em 21/1/00 a ora recorrente deduziu reclamação dirigida ao Exmº Senhor Director de Finanças do Distrito de Bragança.
- 2.6.A reclamação foi indeferida por despacho de 6/4/00 da Sr.ª Directora de Finanças de Bragança, decisão que foi notificada à ora recorrente por carta registada em 1/4/00.
- 2.7.A ora recorrente recorreu hierarquicamente, em 8/5/00, de tal decisão, em petição dirigida ao Sr. Ministro de Finanças e Economia.
- 2.8.O recurso hierárquico foi decidido pelo Sr. Subdirector – Geral dos Impostos, por delegação, que o indeferiu por decisão proferida em 17/6/00 e notificada à recorrente.
- 2.9.O recurso em apreço foi instaurado em 10/7/00.
- 3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Está em causa saber tão só se a errada identificação do autor do acto leva à rejeição do recurso.
E a resposta no caso concreto será necessariamente negativa.
Vejamos porquê.
É inequívoco que o autor do acto recorrido foi, por delegação, o Sr. Sub-director – Geral dos Impostos.
E o recorrente interpôs recurso da decisão, não desta autoridade, mas sim do Sr. Ministro das Finanças.
Quid juris?
Pois bem.
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 40º da LPTA:
1 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável...".
Ora, resulta do processo administrativo que o recorrente dirigiu a sua pretensão administrativa (recurso hierárquico) ao Sr. Ministro das Finanças.
O recorrente foi notificado do indeferimento da sua pretensão através de oficio assinado pelo chefe da repartição de finanças de Bragança, sem indicação de que o autor do acto era o Subdirector – Geral dos Impostos.
Isto é o que resulta claramente do processo administrativo.
Tanto basta para se considerar desde logo que o lapso na indicação do autor do acto era manifestamente desculpável.
Na verdade, e como se diz no acórdão deste STA de 13/11/2002 (recurso n. 1445/02-30), "tem-se considerado como manifestamente indesculpável, para o efeito do disposto naquele normativo (art. 40º, 1, a) da LPTA), o erro grosseiro, crasso ou notório, aquele em que não cairia um administrado medianamente diligente".
Sendo que (citando Sérvulo Correia, Revista da Ordem dos Advogados, -dez. 94, pág. 843.870 e acórdão do STA de 7/12/99, in Acórdãos Doutrinais, 460-489), "as situações de indesculpabilidade do erro se reduziriam à incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia do erro".
O que será inequivocamente o caso dos autos.
O que desde logo implicava não a rejeição do recurso contencioso mas sim a sua correcção.
Mas será que, como pretende também o recorrente, ao aceitar-se que "o recurso foi interposto do despacho do Exmº Senhor Subdirector – Geral dos Impostos" ficou "sanada a eventual excepção de ilegitimidade"?
Poderia pensar-se que sim.
Por duas razões.
Primeiro, porque o Sr. Ministro das Finanças – entidade hierarquicamente superior ao Subdirector Geral dos Impostos – impugnou com inteiro conhecimento de causa, a petição de recurso, aduzindo as razões de facto e de direito que estão na base do indeferimento do recurso hierárquico. Depois porque o processo está já finalizado, com resposta da pertinente autoridade fiscal, alegações das partes e parecer final do MP.
Mas esta solução não é defensável.
Por uma razão facilmente perceptível:
É que o autor do acto recorrido (o Subdirector – Geral dos Impostos) não teve intervenção nos autos.
E é ele – que não o Ministro das Finanças – que, sendo a autoridade fiscal competente, pode impugnar a petição de recurso, responder e apresentar alegações.
Há assim que corrigir a petição.
4. Face ao exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que convide o recorrente a proceder à correcção da petição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2002
Lúcio Barbosa – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho