I- A menção do autor do acto, a qualidade em que o praticou, no caso de delegação de competência, o despacho de delegação e local de sua publicação, visam tão só, dar conhecimento aos interessados se o acto praticado é ou não verticalmente definitivo, por isso ser condicionante da escolha da via de impugnação adequada.
II- A falsidade de um documento, enquanto à data, só pode ocorrer por sua viciação e, pois, em momento posterior à sua produção.
III- Não sofre de falsidade um despacho que, proferido meses depois de outro que pretendia complementar, patenteia a data do despacho complementado.
IV- Sofre de vício de violação de lei, por descurar a idoneidade dos candidatos, o despacho que adjudica a exploração de uma sala de bingo a concorrente contra quem pende processo executivo por avultada dívida ao Fisco.
V- E de igual vício sofre por a sala oferecida pelo candidato não revestir as condições do programa dos concursos, embora sob promessa formal de sua futura transformação.