I- O artigo 12, nº 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14/04, apenas revogou o penúltimo parágrafo do artigo 46, nº 1 do Código da Estrada no que se refere a automóveis ligeiros e pesados, continuando a mesma disposição em vigor, no que se refere a motociclos, enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei nº 117/90, de 05/04.
II- Assim, continua a ser punível a condução de motociclos sem carta de condução.