I- A aclaração do acórdão tem por função o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que contenha.
II- A reforma do acórdão tem lugar quando houver erro na aplicação das custas ou da multa.
III- A aclaração só pode ser requerida ao tribunal que proferiu a decisão, não podendo requerer-se directamente ao tribunal de recurso.
IV- Os recursos são meios legais destinados a revogar a decisão recorrida por se considerar inquinada de qualquer vício legal.
V- Os tribunais intervêm, estritamente, para o exercício de funções jurisdicionais ou seja assegurar a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
VI- Os tribunais não têm funções consultivas, competindo-lhe, especificamente, proferir decisões sobre questões deduzidas em juízo no seu duplo aspecto de facto e de direito.
VII- As nulidades atribuídas ao acórdão recorrido deviam ser indicadas em concreto.