Esta sujeito ao emolumento geral de 0,4% ad valorem, previsto no artigo 11 da tabela II anexa a Reforma Aduaneira (redacção do Decreto-
-Lei n. 49413, de 24 de Novembro de 1969) o "despacho de cabotagem" de mercadorias para consumo que, sendo originarias do espaço portugues, procedam das provincias ultramarinas.