I- A falta de pronúncia por parte de acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância sobre matéria de facto alegada pelo recorrente constitui a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CP Civil;
II- Assim não será se tal pronúncia estiver prejudicada pela solução dada a outra questão, nos termos do preceituado no n. 2 do art. 660 do CP Civil, nomeadamente por se concluir que a impugnação terá que improceder em virtude de se basear em vícios próprios do acto destacável de determinação do valor aduaneiro da mercadoria, entretanto firmado na ordem jurídica, por falta de reacção contenciosa;
III- Porém, a falta absoluta de factos que permitam identificar o acto de determinação do valor aduaneiro, nomeadamente o seu conteúdo e o contexto em que foi praticado, torna ilegítima a invocação da questão prejudicial do acto destacável, pelo que adquire pleno relevo jurídico a arguição de nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre factos alegados.