I- Têm de considerar-se fora da apreciação do Supremo Tribunal de Justiça as conclusões da alegação do recorrente que respeitam a matéria de facto, cuja fixação em exclusivo pertence à Relação.
II- Tanto a disposição do artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, como a cláusula 99 do Acordo Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira publicada no Boletim do Trabalho e emprego n. 14, de 15 de Abril de 1977, pressupõe na sua aplicação a transmissão entre adquirentes, por qualquer título ou modo, sem o que é impossível existir entre eles qualquer solidariedade quanto às obrigações constituídas em nome do estabelecimento ou exploração transmitida que possa fundamentar os pedidos de intervenção principal ou de chamamento à autoria.