I- Os artigos 1 e 2 do Dec. Lei n. 295/73, de 9.6, não supõem que o Deficiente das Forças Armadas (DFA), reformado extraordinariamente, haja de frequentar, para ser graduado em postos superiores, os cursos normalmente necessários para a ascensão aos mesmos.
II- Questão é que o DFA, antes de ser reconhecido como tal, não esteja colocado já numa situação impeditiva de promoção, pois que então não haveria expectativas a respeitar.
III- Assim, não pode ser graduado nos termos dos normativos referidos em I, o militar que, antes de dado como DFA, já se encontrava aposentado ao abrigo do disposto no art.
11, n. 2, alínea b) do Dec. Lei n. 34-A/90, de 24.1.
IV- A falta de audiência prévia nos termos do art. 100, n. 1, do CPA, mesmo no domínio de actos praticados no exercício de poderes vinculados, só se degradará em formalidade não essencial quando se poder dizer, num juízo de prognose póstuma, que a participação de interessado não teria possibilidade, ainda que ténue, de influenciar o sentido daqueles.