I- O Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 433 do Código do Processo Penal, não pode exercer qualquer apreciação sobre o uso e aplicação do princípio
"in dubio pro reo" visto que tal princípio se prende com a apreciação da prova a qual não pode estar em causa quando a matéria de facto dada como provada não esteja afectada por qualquer dos vícios previstos no artigo 410 n. 2 do Código do Processo Penal.
II- A norma restritiva dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça contida no artigo 363 do Código do Processo Penal não é inconstitucional.
III- Aos crimes de tráfico de estupefaciente, praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83, é de aplicar o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 15/93 por ter baixado entre outras alterações o mínimo da pena relativa ao tráfico e ter eliminado do número das agravantes qualificativas a de o crime ter sido cometido com o concurso de duas ou mais pessoas e ter suprimido as penas de multa.