I- Tem legitimidade para o recurso contencioso de portaria derrogatoria de outra que expropriara predios para efeitos de reforma agraria, a UCP que o ocupou e explora.
II- A alegação de novos vicios pelo Ministerio Publico so pode ser feita dentro do prazo que a lei lhe faculta para o recurso.
III- Não e constitutiva de direitos a portaria que decreta a expropriação de terras.
IV- Não viola o principio da não retroactividade de lei a portaria que, ao abrigo do disposto na Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, sobre inexpropriabilidade de predios no ambito de reforma agraria, derroga outra que havia expropriado terras a pessoa colectiva incluida na alinea f) do n. 3 do artigo 23 daquela
Lei.
V- O artigo 40 da Constituição da Republica não impede o funcionamento das regras legais sobre inexpropriabilidade de predios no dominio da reforma agraria.
VI- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho, visou apenas assegurar a imediata produção de efeitos do acto expropriativo, sem as delongas de outro procedimento.