I- A excepção de falta de cumulação inicial de pedidos deve qualificar-se como dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância.
II- Daí que, não tendo o acórdão recorrido conhecido do mérito da causa o recurso interposto deva qualificar-se como de agravo (artigo 754 alínea b) do Código de Processo Civil).
III- O disposto no n. 1 do artigo 76 do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho é aplicável ao recurso de agravo interposto na segunda instância.
IV- Por isso, no processo laboral, o requerimento de interposição do recurso de agravo na 2 instância deve conter a respectiva alegação ou esta ser oferecida até ao termo do prazo de interposição do mesmo recurso.