I- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de ofensas corporais voluntarias previsto no artigo 142, n. 1 do Codigo Penal em multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a titulo de indemnização por perdas e danos, e sido, entretanto, publicada, no decorrer do recurso pelo arguido interposto, a Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou aquela infração, havera que julgar extinto o procedimento criminal.
II- Porem, tal amnistia não afecta a condenação do arguido ao pagamento da referida indemnização, pois aquela so impugnou a sentença na parte respeitante a sua responsabilidade criminal e não quanto ao montante da indemnização, pelo que no que concerne ao pedido civil a sentença tem de considerar-se transitada em julgado.