I- Se o "cheque" devolvido por falta de provisão continha, no verso, a declaração assinada pelo sacador de que "... destina-se única e exclusivamente a garantir o pagamento do aceite nº... da firma f..., no valor de...., com data de vencimento a..", e assim foi aceite pelo queixoso, tem de se concluir que a ordem de pagamento que ele encerra ficou condicionada ao não pagamento ou à não regularização da letra de câmbio.
Por isso não produz efeito como cheque por não conter "o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada".
II- Por outro lado, se a letra inicial cujo pagamento (ou regularização) era garantida pelo dito "cheque" foi parcialmente paga e o queixoso aceitou nova letra pela diferença, a obrigação que o cheque garantia extingui-se e com ela a obrigação acessória.
Consequentemente, a devolução sem pagamento do dito cheque não causou prejuízo patrimonial ao queixoso.