I- No recurso da decisão de comissão arbitral que fixou o montante de indemnização resultante de uma servidão de gás, ao abrigo do artigo 17 n.6 do Decreto-Lei n.11/94, de 15 de Janeiro, interposto contra a Direcção-Geral de Energia, é esta entidade parte ilegítima.
A legitimidade passiva pertence à titular da servidão
- Transgás-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. - que é a concessionária do respectivo serviço público, a quem compete, em exclusivo o pagamento das indemnizações resultante da constituição de servidões ou da expropriação de direitos, como resulta dos artigos 11 e 16 alínea d) do Decreto-Lei n.374/89, de 25 de Outubro.
Por via disso, atento o disposto no artigo 351 alínea a) do Código de Processo Civil, não
é admissível requerer-se a intervenção principal da Transgás no processo.