017239 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 017239
ACORDAO
Descritores: Alegações, Arguição de novos vicios, Conhecimento oficioso, Pessoal operario, Integração em carreira correspondente
Recorrente: Ferro , Francisco
Recorridos: Se da Saude
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA SAUDE DE 1981/07/16.
Nr Convencional: JSTA00004378
Nr Documento: SA119830120017239
Data de Entrada: 01/03/1982
Aditamento: Não pode conhecer-se de vicio não invocado na petição inicial, a não ser que o recorrente so venha a tomar conhecimento dele posteriormente, nomeadamente em resultado da consulta do processo instrutor.
Por consequencia, invocado nas alegações finais, e independentemente de qualquer menção ao conhecimento superveniente, vicio de forma que configura antes vicio de merito, não pode o tribunal conhecer de tal vicio por força do artigo 55 do RSTA, não obstante não estar adstrito as qualificações juridicas das partes.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6b8a0cac79700b2802568fc00383887
Sumário
I - A categoria de oficial de primeira classe, com funções de canalizador de um hospital distrital, com o vencimento da letra P, corresponde no Dec-Lei 191-C/79, de 25-6, a de canalizador de segunda classe. II - Porem, a prestação de mais de tres anos de bom e efectivo serviço permite o acesso desde logo a categoria de canalizador de primeira classe e não a de canalizador principal, nos termos do artigo 14, n. 8, daquele diploma e do despacho do secretario de Estado da Saude, de 26-3-81.