II2. DO DIREITO
O recurso contencioso apreciado no acórdão recorrido visava a anulação do Despacho do Ministro da Justiça que, não tendo dado provimento ao recurso gracioso em que se afrontava o acto da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira (DGGGF), manteve esse acto que ordenava a reposição de quantias (no montante de 702.764$00) pagas ao recorrente a título de ajudas de custo referentes aos anos de 1992 a 1995.
O acórdão recorrido, a propósito e para o que aqui interessa, emitiu duas pronúncias:
- -uma que desatendeu a questão prévia suscitada pela Administração em que se defendia que se havia consolidado na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido a referida decisão da DGGGF, pois que, tendo esta sido emitida em Agosto de 1997 o interessado apenas dela reagiu em Junho de 1998 através do referido recurso gracioso; e
- -uma outra pela qual se decidiu ser ilegal a aludida ordem de reposição pois que, respeitando as ajudas de custo a 1992-1995, e como a ordem de devolução era datada de 1-08-1997, a mesma incorreu em ilegal revogação por ter sido proferida para além do prazo de revogação de actos administrativos inválidos, em violação do artº 141º, nº 1, do CPA.
II.2.1. A entidade recorrente começa por invocar que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia.
Traduzir-se-ia tal omissão na circunstância de o despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos se haver já consolidado como caso decidido, questão sobre a qual o acórdão não se terá pronunciado.
Vejamos:
Tal como vem alegada não assiste qualquer fundamento à invocação desta questão a qual, de resto, até encerra, com o devido respeito, algum contra-senso: se o acto contenciosamente impugnado se considera consolidado como caso decidido (e não se tratando de acto nulo – aspecto não invocado –, pois que dada a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo seria insusceptível de consolidação), então lógico seria que fosse invocada a caducidade da impugnação contenciosa por intempestividade.
Mas, para além disso, e tal como também refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o acórdão recorrido não incorreu em omissão de pronúncia pela simples razão de que, como se alcança de fls. 5 e 6 (fls. 279/280), julgou a questão que lhe foi colocada pela Administração no recurso contencioso, a qual se prendia com a alegada consolidação na ordem jurídica, não do acto contenciosamente impugnado, mas sim do acto primário da ordem de reposição das referidas importâncias, ordem essa (da autoria da DGGGF) que o posterior acto (do Ministro) contenciosamente impugnado manteve.
Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso.
II.2.2. Como se viu, o acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade da aludida ordem de reposição por ter sido proferida para além do prazo de revogação de actos administrativos inválidos, o que vem impugnado pela entidade recorrente.
II.2.2.1. Porque o recorrente contencioso, ora recorrido, na sua contra-alegação, invoca questão que, a proceder, pode prejudicar o conhecimento do enunciado fundamento do recurso, dela se passa a conhecer, até porque o seu esclarecimento fará luz sobre o objecto da impugnação jurisdicional deduzida pela Administração.
Com apelo ao artº 684º-A do CPC o recorrente contencioso invoca em resumo:
- -nem nos autos, nem no processo instrutor, consta qualquer acto administrativo da DGGGF que tenha decidido pela ilicitude do pagamento das verbas referentes a ajudas de custo e transportes em causa, como também não existe qualquer acto a revogar os actos anteriores de autorização desse pagamento, pelo que o Acórdão, quando a respeito da (in)existência da sua notificação se pronunciou no sentido de que a mesma existiu, incorreu em erro porque decidiu em sentido contrário à matéria de facto assente;
- -nada nos autos comprova que foi proferido acto administrativo a decidir a reposição nem que o interessado dele foi notificado nos termos legais, pois que das notificações recebidas não constava nem o autor, nem a entidade para quem deveria recorrer,
- -pelo que, a existir qualquer acto, o mesmo não lhe era oponível,
- -as guias de reposição (bem como a anterior informação de que iriam ser emitidas) não consubstanciam actos administrativos decisórios e eficazes, pois que para poderem ser emitidas pressupunham esses actos, e sendo aqueles inexistentes cominam com nulidade as referidas “guias”.
- -Dado o exposto, pese embora a emergência do n° 3 Aditado pelo art. 77° da Lei n° 55-B/2004. do artigo 40° do DL 155/92 de 23 de Julho, como não podia ser revogado ao abrigo do disposto no art.° 141° do CPA o acto que considerou serem devidas as verbas, falha o pressuposto para a sua reposição, pois que só existiria obrigação de reposição se fossem “indevidas”.
Vejamos então.
II.2.2.1.1. Importa que se comece por convocar os seguintes elementos de ordem factual que resultam dos autos.
Ao recorrente contencioso foram abonadas quantias no montante de 702.764$00 pagas a título de ajudas de custo e transporte referentes aos anos de 1992 a 1995.
Em 22-07-97, o recorrente foi informado pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira de que, na sequência da detecção de divergências entre os boletins apresentados e as distâncias quilométricas a percorrer, o Gabinete iria «proceder à passagem de guias de reposição ou compensação,...relativamente às ajudas de custo e transportes dos últimos cinco anos» (cf. ofício de fls. 26 dos autos e ponto A. dos FACTOS).
Tendo o interessado solicitado informação sobre o “teor do Despacho que determinou a Reposição em causa, visto desconhecer completamente o assunto” (pedido documentado a fls. 27 dos autos-cf. ponto C dos Factos), a 1-08-97, foi-lhe remetido um ofício da autoria da Directora-Geral do GGF (n° 13176), acompanhado de guias de reposição das ajudas de custo e despesas de transporte «abonados a mais» nos boletins de itinerários de 1992 a 1995, e com informação sobre a cominação legal respectiva (cf. ponto B dos FACTOS e ofício de fls. 29, da autoria da mesma Directora-Geral, e ainda ofício da mesma entidade de 10-09-97 documentado a fls. 28).
Nesse ofício de 10-09-97, a mesma Directora-Geral do GGF informou o recorrente que a reposição resultava da recontagem das distâncias quilométricas percorridas pelo recorrente entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, em face do disposto no art. 14° O qual, sob a epígrafe Contagem de distâncias, estabelece que, “As distâncias previstas neste diploma serão contadas a partir do ponto da periferia mais próximo do local de destino, salvo se o funcionário demonstrar que por outra via é menor a distância total a percorrer desde a sede do serviço ou da casa da sua residência, se esta se situar na mesma localidade, e da sua utilização resultar interesse para o serviço”. do DL n° 519-M/79, de 28-12 (periferia a periferia).
II.2.2.1.2. Do que se deixa exposto, pode concluir-se sem esforço que, no departamento administrativo competente (Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça) e sob a supervisão do respectivo chefe hierárquico (Directora-Geral), foram processados ao magistrado interessado abonos relativos a ajudas de custo e transporte relativos aos anos de 1992 a 1995 pelas deslocações em serviço.
Mais tarde, no mesmo serviço e sob a responsabilidade do seu chefe hierárquico, foi detectada uma divergências entre os boletins itinerários apresentados (e respectivo processamento de abonos) e as distâncias quilométricas que deviam relevar, pelo que se desencadeou o procedimento necessário à reposição/compensação relativamente às ajudas de custo e transportes dos últimos cinco anos, do que o interessado foi informado.
Tendo o interessado, e ora recorrido, solicitado informação sobre o teor do Despacho que determinou a referida reposição, a Directora Geral enviou-lhe as guias de reposição das importâncias «abonados a mais» (àquele título), nos boletins de itinerários de 1992 a 1995, com a informação prestada que a reposição resultava da recontagem das distâncias quilométricas percorridas pelo recorrente entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, e face ao que dispõe o citado art. 14° do DL n° 519-M/79.
II.2.2.1.3. Refira-se agora que os actos de processamento a que respeitavam as referidas ajudas de custo pagas ao recorrente contencioso, como se refere no acórdão recorrido, constituíram verdadeiros actos administrativos da competência do GGF, como decisões de órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visaram produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, concretamente definindo uma certa situação funcional/remuneratória traduzida na concessão do direito ao recebimento daqueles abonos (cf. artº 120º do CPA).
Efectivamente, segundo o art. 1° do DL n° 104/80, de 10-05, “O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é um órgão de apoio do mesmo Ministério em matéria de administração financeira das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça”. Por seu lado, segundo a alínea a) do art. 2° do mesmo diploma legal, são atribuições do Gabinete, “Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça”.
Donde, os referidos actos, respeitantes a movimento de verbas do Cofre Geral dos Tribunais, foram praticados pelos serviços com competência para esse fim, integrados no Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, órgão esse dependente do Ministério da justiça.
II.2.2.1.4. Só que, como se alcança do probatório (referidos pontos A a E), a aludida situação funcional/remuneratória do recorrente contencioso foi posteriormente definida de modo diferente pela mesma entidade. Concretamente:
- (i)- depois de, a 22.07.97, haver informado o recorrente contencioso que havia sido cometido um erro/ilegalidade relacionado com divergência entre os boletins apresentados e as distâncias quilométricas a percorrer, razão por que o Gabinete iria proceder à passagem de guias de reposição ou compensação, relativamente às ajudas de custo e transportes dos últimos cinco anos (ponto A),
- (ii)- a 1.08.97 enviou-lhe a guia de reposição das ajudas de custo e despesas de transporte «abonados a mais», nos boletins de itinerários de 1992 a 1995 (no montante de 702 764$00).
Assim, o interessado, como se depreende do teor do ofício da Directora-Geral a que se refere o ponto referido B, foi destinatário de uma vera ordem de reposição, acompanhada de guia de reposição, “para que [a referida quantia] seja depositada na conta nº… no prazo de 30 dias, conforme o disposto no nº 3 do artº 8º do Decreto-Lei nº 324/80, findo o qual, se poderá proceder ao determinado no nº 2(O qual prescreve que, “No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no número 3 do artigo 8.º, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do artigo 28.º e sua alínea b) do Código de Processo das Contribuições e Impostos”. ) do artº 9º do referido Decreto-Lei”.
E, a solicitação sua, a Directora-Geral do GGF informou o interessado que a reposição resultava da recontagem das distâncias quilométricas percorridas por si entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, atento o disposto no aludido art. 14° do DL n° 519-M/79, mais informando que a mesma decorria de imperativo legal (n° 1 do art. 1° O qual refere que, “A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efectivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia”. do DL n° 324/80, de 25-08) e não de um acto discricionário da administração (cf. pontos D e E). Isto é, que ao assim proceder agia no âmbito de poderes vinculados.
II.2.2.1.5. Ora, constitui revogação “o acto administrativo que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno" In Marcelo Caetano - Manual de Direito Administrativo, a pág. 532.
Cf. Sérvulo Correia, in, Noções de Direito Administrativo, a pág. 471 e definição unívoca nesse sentido pela jurisprudência., considerando-se implícita a revogação quando, sem o dizer expressamente, a Administração praticou acto posterior de conteúdo e sentido diferente ao do primeiro.
No caso, perante uma primária definição da situação remuneratória do recorrente, nos termos já referidos (relativamente aos abonos referentes a 1992-1995, e materializada nos respectivos actos de processamento), sucedeu uma posterior (secundária) definição da mesma situação em sentido oposto (ordem de reposição de 1.08.97, complementada a 10.09.97 com a informação sobre o seu enquadramento normativo).
Face a tudo o que se deixa exposto, e perante a enunciada ordem de factos, não tem qualquer fundamento a pretensão do interessado de “que se não pôde aperceber da prática de um acto administrativo”. Na verdade, a uma primeira sorte de acto(s) administrativo(s) a conceder os referidos abonos sucedeu-se um posterior acto (expresso) revogatório da sua concessão, do que tudo foi notificado, assim se cumprindo o legalmente prescrito a propósito (artº 68º do CPA).
Efectivamente, como se afirma no acórdão recorrido, e com o que se concorda, o próprio recorrente contencioso, pelo menos quando foi notificado nos termos do art. 100° e 101° do CPA, para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão a proferir, denota (e afirma) o conhecimento das referidas comunicações da Directora-Geral, assim se podendo aperceber, perfeitamente, da prática dos aludidos actos administrativos, particularmente do acto revogatório da concessão dos abonos, bem como dos fundamentos que lhe presidiram.
Concretamente, estão perfeitamente recortados:
- -a autoria (Directora-Geral), - a decisão (ordem de reposição de abonos) e
- -o conteúdo da fundamentação (i. de facto - recontagem das referidas distâncias decorrente de erro anterior, e ii. de direito – embora insuficiente na 1ª comunicação foi complementado com posterior informação) do acto administrativo revogatório, por ilegalidade (traduzida no aludido erro de contagem quilométrica com incidência no montante dos abonos devidos), do anterior processamento dos abonos.
Embora seja certo que não foi o interessado advertido sobre qual o órgão da Administração perante quem poderia impugnar o acto (nº 1-c. do citado artº 68º), tal não o impediu de o levar a efeito (ponto F. dos Factos), o que torna irrelevante tal omissão.
Por tudo o exposto deve improceder o enunciado fundamento da pedida ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artº 684-A do CPC.
II.2.3. Tendo presente o que se deixou enunciado, importa agora recordar que o acórdão recorrido, ponderando que a ordem de reposição (mantida pelo acto impugnado), datada de 01-08-97, porque era referente a ajudas de custo processadas nos anos de 1992 a 1995, concluiu que a mesma foi emitida após ter decorrido o prazo para a revogação dos actos administrativos inválidos, a que se refere o art. 141°, 1, do CPA, pelo que ocorria vício de violação de lei, e, com tal fundamento, anulou o acto impugnado.
No entanto, a entidade recorrente não se conforma com tal pronúncia do acórdão, pois que, e em síntese, face à regra constante do n° 3 do art. 40° do D.L. n° 155/92, introduzida pelo art. 77° da Lei n° 55-B/2004, com a natureza de preceito interpretativo, não se verificou essa alegada invalidade.
Vejamos.
Recorde-se que a jurisprudência do STA, em subsecção, vinha expendendo, que "o prazo prescricional de 5 anos previsto no artº 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, para obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica de obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos". (in acórdão de 22.MAR.96 - Rec. 030163), ou, como se expendeu, entre outros, no acórdão de 17.MAR.98 - Rec 036194 - "o regime do D.L. 155/92 diz respeito a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respectiva situação". No entanto, outra jurisprudência do STA foi prolatada em sentido diferente. Vejam-se a propósito, v.g., os acórdãos de 22.NOV.94 e 14.MAI.96, respectivamente nos Recs. 033318 e 039403. Refira-se ainda que, sobre a matéria, também doutrina emitida pelo C.C. da P.G.R. (cf. parecer 20/96, de 15.OUT.96, publicado no D.R. II Série nº 258, de 7.NOV.96, e pág. 15.512 e seg) propendia no sentido inicialmente referido.
O Pleno da Secção aderiu à posição que se deixou referida em 1º lugar, orientação jurisprudencial que se pode ver expressa, entre outras, nos acórdãos de 17.DEZ.97 (Rec. 040416), 20.JAN.96 (Rec. 039392) e de 20.ABR.98 (rec. 040276).
No entanto, como se afirma e historia no acórdão de 05-06-2008 (proc. 01212/06), do STA, tirado em recurso para uniformização de jurisprudência, a referida orientação jurisprudencial, bem como a tarefa de interpretação legal em que ancorou, veio a ser posta em causa com a alteração da redacção do citado art. 40º do DL nº 155/92, razão por que a aludida orientação jurisprudencial foi ali reponderada face à emergência desse novo elemento de ordem legal, que não esteve presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinaria uma nova composição da questão jurídica vertente e do juízo decisório a empreender.
Vejamos o essencial do respectivo discurso argumentativo.
«O art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, na sua redacção original, dispunha:
Prescrição
1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
Regime da administração financeira do Estado O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40º 1- ......................................................................................
2- ......................................................................................
3- O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.»
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07)».
Não se vê razão para divergir da enunciada doutrina, sendo que o recorrente, com o devido respeito, também não enuncia motivos que convençam da bondade da sua posição, pois que, essencialmente, pugna pelo reconhecimento de que os autos não evidenciam a prática pela Directora-Geral de qualquer acto a revogar os actos anteriores de autorização de pagamento das verbas referentes a ajudas de custo e transportes, devendo continuar a aplicar-se o disposto no artº 141º do CPA. Tudo matérias a que já antes se deu resposta.
Assim, transpondo a enunciada doutrina para o caso vertente, e contrariamente ao que foi decidido pelo acórdão recorrido, como sobre processamento dos abonos foi emitida a ordem de reposição, da autoria da DGGGF (mantida pelo despacho impugnado), quando ainda não haviam decorrido cinco anos (com a ressalva que irá fazer-se), subsiste a obrigatoriedade de reposição das quantias «recebidas a mais», pelo que não foi violado o art. 141º do CPA, assim procedendo a alegação da entidade recorrente.
A aludida ressalva prende-se com a circunstância de nem sobre todos os abonos processados, à data do acto de 1.8.97, ainda não haver decorrido o referido prazo de 5 anos (documentam-se nesse sentido, de fls. 35 a 38 dos autos, abonos cujas autorizações de processamento se verificaram a 6.05.92, 1.06.92 e 7.07.92), razão porque, quanto a eles, não vale, naturalmente, a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das respectivas quantias.
Com o âmbito referido deve concluir-se que o acto impugnado violou o disposto no artº 141º do CPA.