I- Actos de Execução são os actos administrativos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior.
II- Os Actos de Execução não têm, por si, carácter definitivo, sendo o acto administrativo executado que definiu situações jurídicas, limitando-se os actos de execução a aplicá-las.
III- Quando um acto administrativo de execução excede o conteúdo do anterior acto definitivo, perde o carácter de execução na medida do excesso em que passa a ser inovador e a ser definitivo em tal medida.
IV- Acto Confirmativo é aquele cujo objecto é o mesmo do acto contenciosamente impugnável anteriormente praticado, do qual resulta já definido o efeito a que o particular ficou juridicamente vinculado.
V- Os actos de execução e os actos confirmativos não são contenciosamente recorríveis.