042631 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sá Pereira
Processo: 042631
ACORDAO
Descritores: Trafico de estupefaciente, Traficante-consumidor, Quantidade diminuta
Sumário
I - E quantidade diminuta, para os fins do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, a que não exceda 1,5 gramas, tratando-se de heroina ou de 2 gramas em relação ao haxixe. II - A quantidade diminuta para efeitos do disposto no citado artigo não se determina em função de quem compra, mas sim em função da quantidade transaccionada, qualquer que tenha sido o numero dos adquirentes.
Texto
N