042631 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sá Pereira
Processo: 042631
ACORDAO
Descritores: Trafico de estupefaciente, Traficante-consumidor, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00015064
Nr Documento: SJ199205210426313
Referência Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG413
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b6a0e5b7c36c0d1802568fc003a053f
Sumário
I - E quantidade diminuta, para os fins do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, a que não exceda 1,5 gramas, tratando-se de heroina ou de 2 gramas em relação ao haxixe. II - A quantidade diminuta para efeitos do disposto no citado artigo não se determina em função de quem compra, mas sim em função da quantidade transaccionada, qualquer que tenha sido o numero dos adquirentes.