I- O requerimento para abertura de instrução deve conter factos que, delimitando o objecto do processo nesta fase, o thema decidendum, possibilitem a decisão instrutória, sob pena de a instrução ficar sem objecto.
II- Tal requerimento, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público, constitui substancialmente uma verdadeira acusação, não tendo, porém, que revestir a forma de acusação, pois não está sujeito a formalidades especiais.
III- Se o requerimento não contiver minimamente as aludidas razões de facto e de direito, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva decisão, constitui inexistência mas, detectada essa irregularidade, o assistente deve ser convidado a completá-lo.