Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 295 e ss., que, pronunciando-se sobre o recurso contencioso que ele deduzira da deliberação do CSTAF em que lhe fora aplicada a pena disciplinar de dez dias de multa, rejeitou esse recurso, por extemporaneidade, relativamente aos vícios denunciados causais da anulação do acto e negou-lhe provimento no tocante aos vícios arguidos que poderiam determinar a nulidade da mesma deliberação.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1.ª Devem considerar-se assentes os factos enumerados nos precedentes ns.º 4 e 5 [a) a ao)].
2.ª 1.ª questão prévia:
a) Pelas razões constantes de supra ns.º 6 a 37, aqui dadas por reproduzidas, o presente processo não poderá ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
b) Pois que, pela natureza da relação, funcional e não só, entre o recorrente, Juiz do STA (embora jubilado, mas em relação funcional no caso concreto), a entidade Recorrida, o CSTAF, seu Presidente comum e seus membros, e o Tribunal julgador, STA, não é possível, objectivamente (por si só, repete-se, sem necessidade de verificar os efeitos subjectivos, existentes nos diversos autos, que já são muitos), garantir ao recorrente um efectivo «acesso ao direito» e a uma decisão «mediante processo equitativo».
c) Pelo que ocorre violação das garantias dos arts. 2° e 20°- 1 e 4 da Constituição e do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo reputar-se de inconstitucionais as normas dos arts. 26°-1-c) e 24°-a) e b) do ETAF (aprov. pelo DL n.º 129/84, de 27/04), na parte em que atribuem ao STA (Secção e Pleno de Secção) competência para ajuizar os actos do CSTAF e seu Presidente, pelos fundamentos que naqueles números destas alegações ficaram alinhados.
d) É obrigação do Estado Português criar meios judiciais que permitam as aludidas garantias do cidadão, no caso o recorrente.
e) Pelo que, se não ocorresse a existência de norma para solucionar esta questão, forçoso seria que ela fosse tida por criada, ainda que mais não fosse pelo uso do art. 10º, n.º 3, do CCiv.
f) Embora, no caso, a situação e solução até estão previstas, pela conjugação das normas do art. 20°- 1 e 4 CRP, art. 2°-2 CPC com as do art. 4-1 -g), 2 e 3 do ETAF e 66° CPC.
g) O que permite concluir que o julgamento da presente causa, como de outras questões que se prendem com a deliberação do CSTAF, pertence aos Tribunais Comuns e não ao STA.
h) São, assim, nulas as decisões proferidas nos presentes autos.
Sem prescindir:
3.ª 2ª questão prévia:
a) Pelas razões desenvolvidas nos ns.º 38 a 71 destas alegações, aqui dadas por reproduzidas, subsiste manifesta tempestividade do recurso.
b) Sendo, como é, um recurso contencioso administrativo, ele foi interposto “nos termos dos arts. 24º e segs. da LPTA (DL n.º 267/85, de 16/6)” e não sob a forma de recurso especial do art. 169º, n.º 1, do EMJ.
c) Se tivesse sido entendido aquilo que ora foi decidido, forçosa teria sido a decisão prévia de que ocorrera erro na forma do processo, que, como não ocorreu, ficou consolidada a forma do processo do recurso contencioso administrativo, e não a do recurso especial do art.º 169º, n.º 1, do EMJ.
d) Quanto ao «regime estatutário», «os Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais (...) regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos Juízes, por este Estatuto, e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais» (ETAF art. 77°).
e) Pelo que não lhes é aplicável o art. 169°, n.º 1, do citado EMJ, norma de mero carácter processual, que nada tem a ver com o «regime estatutário», nem com «a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades dos Juízes», mas disciplina um meio processual próprio e privativo para recurso de actos do CSM., aí incluído o prazo de 30 dias para esse recurso, tal como aí referido.
f) O Estatuto dos Juízes é diferente entre os dos Tribunais Administrativos e os da Jurisdição Comum, sendo para aqueles estabelecidas especificidades — precisamente na substância a que o art. 77° se reporta — nos arts. 78° a 97° do ETAF.
g) A remissão do art. 77° apenas se quadra, e pode quadrar, para as normas substantivas estatutárias, nunca para as meramente processuais, pelo que uma remissão meramente adjectiva só seria lógica e possível se ocorresse no regime dos Juízes dos Tribunais Administrativos e dos actos do diferente CSTAF alguma lacuna, que não ocorre [cf. arts. 26°-1-c) ETAF e 1° e 24° LPTA].
h) O regime legal excepcional criado para os recursos dos actos do CSM, com jurisdição e normas processuais privativas, só regula e pode regular as relações entre as deliberações do CSM e os seus destinatários, e mais nenhumas, sendo a norma do art. 169° EMJ manifestamente excepcional, inaplicável por analogia (CCiv. art. 11°).
i) O acórdão violou, assim, as normas dos arts. 77° ETAF e 169° EMJ e os arts. 24° e segs. LPTA.
j) E, sendo indiscutível que o processo típico dos autos é do recurso contencioso previsto nos arts. 24º e segs. LPTA, se viesse a entender-se que, não obstante, lhe era obrigatoriamente aplicável a citada norma do art. 169º por exigência do art. 77º ETAF, era manifesto que a interpretação desta norma no sentido de implicar a aplicação por remissão do prazo privativo de recurso típico, como é o dos actos do CSM, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade garantido pelo art. 13º da CRP, pelas razões explicitadas em 63.1. a 63.3. destas alegações.
k) Acresce que, face ao art. 6º do CCiv., e por imposição dos arts. 123°, al. a) e 118°, n.º1, EMJ., a notificação do acto recorrido deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção, mas apenas o foi por mera carta registada.
l) Um prazo de recurso é algo de objectivo e nunca de subjectivo, e a regra de comunicação dos actos é objectiva, não subjectiva, isto é, nem o prazo, nem o modo da sua contagem, podem ser supridos por um acto da parte.
m) Não tendo sido feita a notificação do acto pela forma legal correcta, segue-se que se mantém em aberto, ainda hoje, o prazo para a interposição do recurso.
n) Deverá, pois, o tribunal apreciar todas as questões inerentes aos vícios do acto suscitados que provocam a sua anulabilidade.
4.ª 3.ª questão prévia:
a) Pelas razões desenvolvidas em supra 72. a 80., aqui dadas por reproduzidas, subsiste nulidade na apresentação da resposta, com violação dos arts. 201° CPC e 35°-1 do CPA, porquanto.
b) Ela é assinada por quem invoca poderes delegados, sem serem invocada ou provada alguma das situações previstas para tanto;
c) E o acto de delegação não vem acompanhado da especificação da lei habilitante.
Posto isto:
5.ª 1° vício:
a) Pelas razões desenvolvidas em supra 84. a 97., aqui dadas por reproduzidas, é indiscutível que o recorrente vem condenado pela pretendida violação de um dever funcional que não possuía, pois que
b) Uma infracção disciplinar define-se por uma relação funcional e não por uma pessoa concreta, ou antes, uma pessoa concreta visada por vítima de infracção disciplinar só interessa pela sua qualificação funcional, e não por qualquer outra função que exerça.
c) O que não ocorre no caso concreto, como ali se demonstrou.
d) Deste modo, condenando o acto pela pretendida violação pelo recorrente de um dever funcional que este não possuía, é seguro que o mesmo acto é nulo, porque estranho às atribuições do recorrido.
e) Nulidade que se agrava à incompetência absoluta do recorrido para a prática do referido acto, como tal não produzindo este quaisquer efeitos e a declarar pelo Tribunal [CPADM. Arts. 133°-1 e 2-b) e 134°].
f) E não tem razão o argumento do acórdão em apreço com a invocação da norma do art. 67°-2 EMJ, pois que as expressões daquele artigo de que «os Magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários» e que continuam «ligados ao Tribunal de que faziam parte» só significam e podem significar os deveres estatutários e a ligação que sejam compatíveis com a sua situação.
6.ª 2° vício:
a) Pelas razões desenvolvidas em supra 98. a 149. foram violadas as garantias constitucionais do art. 32°- 1, 2 e 5 CRP (que se aplicam prioritariamente e inspiram o cit. art. 117° EMJ.), pois que:
b) Se «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (...)» (EMJ., art. 82°), para apuramento decisório de infracção disciplinar forçosa é a abertura de processo disciplinar, mediante instauração do CSTAF [EMJ. art. 111º e ETAF. art. 98°-2-a)], e precedendo a dedução de acusação «articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção» (art. 117° EMJ).
c) Mas não foi feita na acusação qualquer discriminação mínima dos factos que constituíssem a infracção pela qual o recorrente acabou por ser condenado, e aquela apenas fez imputações vagas e não concretizadas, colocando o recorrente numa insustentável posição de se defender sem essa concretização.
d) Isto contra direito basilar de qualquer cidadão de não ter de se defender senão daquilo que concretizadamente seja acusado.
e) O acto recorrido sancionou este tipo de “acusação”, que era manifestamente nula por não permitir um verdadeiro direito de defesa e de audiência prévia do recorrente.
f) Foram, assim, violados, também, os arts. 118° e 121° EMJ e 100° e segs. CPADM.
g) Que afectam o mesmo acto, o qual passou a representar a própria acusação, prescindindo da que o deveria ter sido e que era nula.
h) Deste modo, o acto está ferido de vícios de forma vários, como foram descritos, e de violação de lei, mais concretamente dos arts. 32°-1, 2 e 5 CRP, 283° CPPENAL («ex vi» do art. 131° EMJ.), 117° e 118° EMJ.
i) Tudo reconduzido quer à ofensa de conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente garantido, com a inerente nulidade, não produzindo o mesmo acto quaisquer efeitos jurídicos.
7.ª 3.° vício:
a) Pelas razões desenvolvidas em supra 150. a 232., aqui dadas minuciosamente por reproduzidas, devendo ser ponderada cada expressão referenciada.
b) O acto recorrido ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais: o direito à palavra, o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito ao bom nome e reputação, garantidos constitucionalmente (CRP, cits. arts. 26°- 1 e 37°);
c) O que provoca nulidade como tal qualificada pela lei, que retira ao mesmo acto quaisquer efeitos jurídicos [CPADM., arts. 133°-1 e 2-d)].
O CSTAF contra-alegou, limitando-se a dizer que, «sendo intempestiva a interposição do recurso contencioso e improcedendo todos os vícios, deverá ser mantida a douta decisão sob recurso».
Entretanto, o ora recorrente havia pedido a reforma do acórdão de fls. 295 e ss. quanto a custas. Essa pretensão foi-lhe denegada pelo acórdão de fls. 357 e ss., relativamente ao qual ele deduziu novo pedido de reforma quanto a custas. E, por acórdão de fls. 398 e ss., datado de 20/4/04, a Subsecção indeferiu também esta reclamação.
Então, a fls. 515, o recorrente interpôs recurso jurisdicional deste último aresto, agravo esse que foi admitido; seguidamente, foi apresentada a respectiva alegação que o recorrente culminou com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- Em matéria de custas rege a Tabela de Custas, com aplicação aos casos omissos (seu art. 66º) do CCJ, com as especialidades dos “considerados incidentes” (LPTA, art. 120º).
2- De acordo com o art. 6°-1-x) o «valor para efeito de custas» (ou seja, para incidir o cálculo de custas) «na reforma das decisões quanto a custas» é o da «taxa de justiça correspondente ao processo».
3- Logo, o “valor” para efeito da incidência desse cálculo neste incidente teria de ser o de 50 euros + 60 euros = 110 euros, pelo que, como é óbvio, nunca poderia ser a condenação em taxa de justiça de 92 euros, por aplicação da tabela.
4- Admitir que a lei consentisse, por interpretação dos citados arts. 120º LPTA e 6º-1 CCJ, a aplicação de uma taxa de justiça como a fixada seria, no mínimo, contra o princípio da proporcionalidade, em violação do art. 266º-2 da CRP.
5- Na pior das hipóteses, sempre haveria de ter em conta os arts. 120° e 119° LPTA, conjugados com os arts. 5º, 9º, 14° e 66° da Tabela das Custas no STA (DL n.º 42.150, de 12/02/959), de acordo com os quais mesmo o limite máximo no Pleno nunca poderia hoje ultrapassar cerca de 74,82 euros, pelo que a condenação em custas em apreço — antecedendo o Pleno - excedeu em muito esse limite, e muito mais excedeu o limite legal pela aplicação do Código das Custas Judiciais.
6- Mas também a condenação em custas, em mais do que o máximo decorrente da proporção com o CCJ, no acórdão em crise, a despeito da natureza da questão incidental objecto de decisão, não atendeu obviamente aos princípios basilares em matéria de custas: a) a complexidade da decisão, e b) o valor económico em discussão (cf. art. 14º da Tabela de Custas no STA — que violou).
7- Por isso, o recorrente está a ser multiplicadamente vitimizado com custas, face à condenação disciplinar em multa.
8- A condenação em custas é efectivamente usada como sanção e desproporcionada, e como sanção autónoma por infracção não tipificada.
9- Por isso, interpretar os citados arts. 120º e 119º LPTA, conjugados com os arts. 5º, 9º, 14° e 66° da Tabela das Custas no STA (DL. n.º 42.150, de 12/02/959) consagrá-los-ia, nessa interpretação, como inconstitucionais.
10- Aquela interpretação é manifestamente violadora dos princípios constitucionais: i) do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20°-1 CRP); ii) de não ser sentenciado senão em virtude de infracção prevista na lei nem ser punido sem defesa (arts. 29°-1 e 269°-3 CRP) e iii) da proporcionalidade (CRP. Art. 266°2).
11- Pela violação do citado princípio da proporcionalidade, apresenta-se como chocante que – porventura como reflexo da violação dos princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de não penalizar sem lei e sem defesa – se condene em custas sempre no máximo, ou próximo do máximo, a despeito de se tratar de meros incidentes e de grande simplicidade, mesmo em manifesta desproporcionalidade e arbítrio entre os próprios incidentes.
Sem prescindir:
12- O recorrente, como Juiz, está isento de custas estabelecida para os Inspectores por via do exercício das suas funções pelo art. 17°-1-g) EMJ, na redacção do DL. n.° 143/99, de 31/08.
13- A presente lide é consequência de acto praticado no exercício da sua função de Inspector e por causa desse exercício.
14- A isenção de custas que se sustenta não é, pois, apenas o resultado de o recorrente ser Juiz, pelo que não lhe tem aplicação a jurisprudência que se reporta exclusivamente a isso.
15- Com efeito, a situação que consta dos autos principais tem a ver, como deles resulta, com o facto de o recorrente, como Inspector, se considerar com direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte,
16- Cujo recebimento e processamento o Ex.º Presidente do STA lhe negou.
17- Negação essa que levou o recorrente a apresentar reclamação para o mesmo Presidente, órgão autor do acto, nos termos do art. 161°-1 CPAdm
18- Foi esta reclamação que deu origem a processo disciplinar, cujo resultado deu motivo às reacções contenciosas legais que o recorrente legitimamente usou — e é de uma dessas reacções que curam estes autos.
19- Deste modo, tudo se inscreve, e não é alheio, no e ao exercício de funções do recorrente como Inspector.
20- É insustentável que as invocadas normas não tivessem aplicação quando estivesse em causa um processo disciplinar, surgido no decurso e por causa do exercício das funções de Inspector Judicial designado pelo CSTAF, e quando ocorria a reclamação sobre compensação de despesas feitas no exercício dessas funções, ajudas de custo e transportes.
21- Uma interpretação restritiva, como essa, das referidas normas de isenção tributária, sempre estaria inquinada de inconstitucionalidade, contra o inviolável princípio constitucional da igualdade (CRP, art. 13°).
22- De facto, pela interpretação limitativa assim pretendida, é indevidamente considerada desigual a situação do recorrente de, estando manifestamente em exercício de funções, não ser reputado como tal à face do art. 17º-1-g) EMJ só por haver contra si processo disciplinar.
23- Isso coloca o recorrente em desigualdade com outros Juizes, só por estes não “terem” processo disciplinar, quando a sua situação nada tem de desigual.
24- Por isso, a tese contrária à aqui sustentada levaria a que, em processos como estes, em que precisamente se discute a licitude da condenação disciplinar, se desse como pré-juízo e pré-julgamento que a condenação em processo disciplinar fora lícita, para o efeito de, só por isso, se sustentar que o recorrente, então, agira fora do exercício das suas funções de Conselheiro-Inspector.
25- Aquilo que se discute nos autos principais é precisamente se foi ou não lícita a condenação em processo disciplinar.
26- Por isso, partir do princípio, para efeitos de custas, que, afinal, a condenação disciplinar foi lícita é uma grave antecipação do julgamento da questão principal.
27- No entanto, repete-se, as exposições que deram origem ao processo disciplinar, que se mantém por encerrar e em discussão contenciosa, as quais funcionam como corpo de delito nesse mesmo processo disciplinar, reportaram-se ao exercício das ditas suas funções, para o pagamento que, por esse exercício, segundo o seu entendimento, lhe era devido.
28- Deste modo, reitera-se, a simples condenação em custas traduz-se em o Tribunal, dentro daquele pré-juízo, antecipar a improcedência da matéria de fundo em discussão nos autos, contra toda a imparcialidade e isenção.
29- Ou seja, uma interpretação da dita norma do art. 17°-1-g) EMJ, na redacção do DL. n.º 143/99, de 31/08 seria inconstitucional, pois que violaria os princípios constitucionais i) do acesso ao direito, consagrado nos arts. 2° e 20°-1 da CRP; ii) do direito a uma decisão mediante processo equitativo, consagrado no art. 20°-4 da CRP; iii) da igualdade, consagrado nos arts. 13º e 266º - 2 da CRP; e iii) da justiça, consagrado nos arts. 13º e 266º-2 da CRP.
30- Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida.
O CSTAF contra-alegou também no recurso anteriormente referido, que fora interposto a fls. 515, defendendo a bondade do aresto «sub censura» e salientando a sua perfeita conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu parecer final no sentido de que deve manter-se «o acórdão recorrido».
Ulteriormente, o relator exarou a fls. 572 dos autos o seguinte despacho:
«O recurso, interposto a fls. 515, do acórdão proferido em 20/4/04 parece ter sido ilegalmente admitido, ante o que se estatui no art. 670º, n.º 2, do CPC.
Sobre esta questão, ouçam-se o recorrente e a entidade recorrida, pelo prazo de 10 dias, e, seguidamente, o Ex.º Magistrado do MºPº.»
O recorrente não se pronunciou sobre aquele despacho do relator.
Mas o CSTAF e o Digno Magistrado do MºPº vieram aos autos dizer que o recurso jurisdicional aí em causa fora indevidamente admitido, justificando-se o seu indeferimento nos termos do art. 687º, n.º 3, do CPC.
Cumpre decidir.
Na 1.ª conclusão da sua primeira alegação de recurso, o recorrente diz que devem considerar-se assentes determinados factos, que anteriormente descreve. Como essa factualidade não coincide inteiramente com a enunciada no acórdão recorrido, parece que o recorrente quer, naquela conclusão, atacar o aresto também pelo prisma da sua decisão de facto. Todavia, este Pleno actua nos presentes autos como tribunal de revista (cfr. o art. 21º, n.º 3, do anterior ETAF, aplicável «in casu»); e, não vindo alegado que a Subsecção, ao julgar a matéria de facto, incorreu nalgum dos erros previstos no art. 722º, n.º 2, do CPC, temos que a factualidade tida por assente no acórdão «sub censura» não pode ser agora alterada e que a aparente impugnação dela se apresenta, logo à partida, como absolutamente inócua e irrelevante.
Aliás, e mesmo em termos práticos, essa irrelevância liminar e absoluta equivale por inteiro à não impugnação da matéria de facto – isto para os efeitos previstos no n.º 6 do art. 713º do CPC.
Assim, consigna-se que a factualidade atendível é apenas a enunciada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por reproduzida em conformidade com o disposto no mencionado art. 713º, n.º 6.
Passemos ao direito.
Como atrás dissemos, encontram-se interpostos, admitidos e minutados dois recursos jurisdicionais – um, do acórdão que decidiu o recurso contencioso dos autos, e o outro, de um aresto que ulteriormente denegou o pedido de que aquela primeira decisão fosse reformada quanto a custas. E, ante a posição expressa pelo relator a fls. 572, cumpre decidir, «ante omnia», se esse segundo recurso jurisdicional podia ser interposto e admitido.
Ora, é manifesta a inadmissibilidade de tal recurso. Com efeito, os ns.º 1 e 3 (este «a contrario») do art. 669º do CPC dizem-nos que o pedido de reforma quanto a custas de uma qualquer decisão deve ser dirigido ao tribunal que a proferiu – hipótese que, aliás, difere para depois o «dies a quo» do prazo para se recorrer da decisão assim reclamada (cfr. o art. 686º do CPC, que expressamente se reporta ao «n.º 1 do artigo 669º»). E o art. 670º, n.º 2, do CPC preceitua que, do despacho que indeferir o requerimento de reforma – incluindo-se claramente nesta noção a «reforma quanto a custas» – «não cabe recurso». Portanto, a conjugação dos três artigos citados mostra que a parte vencida e também desagradada com os moldes da sua condenação em custas pode pedir a reforma da decisão neste restrito segmento, reservando para depois a manifestação da sua vontade de recorrer; e que, no caso daquele pedido de reforma ser indeferido, a mesma parte não tem a possibilidade de recorrer autonomamente desse indeferimento, antes devendo discutir a questão das custas no recurso que, só por esse motivo ou também por outros, interponha da decisão que pretendera ver reformada.
Sendo assim, o recurso interposto a fls. 515 dos autos, dirigido contra o aresto proferido em 20/4/04, devia ter sido indeferido na Subsecção, por inadmissibilidade (cfr. o art. 687º, n.º 3, do CPC). Mas o facto de tal não ter ocorrido não sana a ilegalidade originária do recurso em causa, e antes determina que, «ex vi» do art. 704º do CPC, não possamos conhecer do seu objecto.
Deste modo, o «thema decidendum» cinge-se às questões colocadas no recurso jurisdicional deduzido do acórdão que apreciou o recurso contencioso dos autos. «Grosso modo», são seis os problemas tratados no dito recurso, vindo três deles identificados como «questões prévias» e reportando-se os demais a «vícios» de que supostamente padecerá o acto contenciosamente impugnado. Ora, iniciaremos a nossa indagação pelas matérias referentes às ditas «questões» e, dentre elas, daremos prioridade à denúncia de que este STA é absolutamente incompetente para o conhecimento do pleito, já que tal primazia é imposta pelo estatuído no art. 3º da LPTA.
É na sua conclusão 2.ª, aliás desdobrada em oito alíneas, que o recorrente sustenta a incompetência do STA para julgar o recurso contencioso, asseverando que a natureza do litígio e a identidade das suas partes objectivamente denotam que este tribunal não está em condições de lhe garantir um real acesso ao direito e a uma decisão que culmine um processo verdadeiramente equitativo. E o acórdão recorrido mereceria censura já que considerara improcedente igual arguição, formulada no recurso contencioso.
Esta denúncia do recorrente cria uma primeira perplexidade; pois ocorre perguntar por que motivo ele, estando «ab initio» convencido da incompetência do STA, tomou a iniciativa de interpor o recurso neste mesmo tribunal – em vez de logo se dirigir àquele outro que assegura ser o competente para dirimir o assunto. Depois, há que notar que a incompetência é, tecnicamente, uma excepção, ou seja, um meio de defesa a utilizar por quem se encontre no lado passivo dos pleitos. Precisamente por isso, é incompreensível que seja o autor, recorrente ou impetrante a invocar a incompetência que ele próprio, com a sua ida a um determinado tribunal, exclusivamente suscitou – razão por que é concebível que se questione a boa fé (enquanto proibitiva do «venire contra factum proprium») de quem assim actue ou que se recuse legitimidade adjectiva para invocar uma tal excepção a quem esteja no lado activo da lide.
Não obstante isso, e porque a incompetência do tribunal é cognoscível «ex officio», estamos vinculados a decidir se este STA é competente, impondo-se que o façamos tanto em face dos argumentos esgrimidos no recurso, como à luz de quaisquer outros que se afigurem possíveis e relevantes.
A deliberação contenciosamente impugnada é, sem sombra de dúvidas, um acto administrativo; e é a própria lei aplicável «in casu» – o art. 26º, n.º 1, al. c) do anterior ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 49/96, de 4/9 – que atribui à Secção de Contencioso Administrativo do STA a competência para conhecer em 1.ª instância dos recursos de actos administrativos praticados pelo CSTAF. Desta forma, a incompetência invocada pelo recorrente só poderá advir da inconstitucionalidade daquela norma do ETAF, a qual acarretaria a impossibilidade, também por ele defendida, de este Pleno conhecer do presente recurso jurisdicional mediante o uso do art. 24º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
É nesta linha que se espraia a argumentação do recorrente, pois ele assevera que a «relação funcional» que existe entre os juízes do STA e o respectivo Presidente, por um lado, e os poderes discricionários que a este são conferidos pela conjugação dos artigos 15º e 19º, n.º 1, al. h), do ETAF, por outro, tornam objectivo que não estão perfeitamente garantidas a independência, a imparcialidade e a isenção dos juízes deste tribunal, intervenientes nos presentes autos.
No entanto, a circunstância de aquela «relação funcional» efectivamente existir não traz qualquer obstáculo à liberdade de julgamento dos juízes do STA, já que a dita «relação» não se projecta no campo restrito e próprio do «munus» decisório de cada um deles. Por outro lado, também não colhe o argumento de que os juízes do STA adstritos aos presentes autos estão condicionados pelo respectivo Presidente na medida em que este os pode agregar a outra secção ou subsecção, ou apenas para o exercício das funções de relator ou de adjunto – pois uma tal desconfiança, que aliás seria extensível à generalidade dos processos, repugna ao «status» e à condição dos magistrados de um Supremo Tribunal. Apenas se concede que as suspeitas do recorrente se justificariam se o Presidente tivesse usado aqueles seus poderes de agregação para compor os colectivos de juízes encarregados de julgar o caso vertente. Mas não vem alegado que o Presidente do STA o tenha feito – e é mesmo seguro que o não fez. Ora, se tomarmos como certo que as desconfianças do recorrente só teriam razão de ser ante um uso «ad hoc» da norma permissiva da agregação, segue-se a consequência logicamente necessária de que tais desconfianças não têm fundamento porque aquele uso não ocorreu.
Assim, os argumentos invocados pelo recorrente a fim de obter a declaração de incompetência do tribunal não convencem, nem persuadem. Tudo o que ele convoca em favor da referida inconstitucionalidade alicerça-se no seu temor de que este processo não seja julgado de um modo equitativo e isento. Mas esse suspeitoso receio é puramente subjectivo, isto é, não encontra na objectividade dos factos o suporte bastante para que o recorrente, depois de o sofrer «intime», o projecte «ad extra» de modo a eficazmente suprimir ou paralisar o regime legal vigente no domínio ora em causa. Na verdade, não se vê em que medida a tramitação do recurso, por ocorrer no STA, pode afectar o direito do recorrente de aceder ao direito e de o fazer mediante um processo equitativo, tendente a uma decisão justa; pois é indiscutível que este tribunal goza da independência própria do poder judicial, actuando inteiramente à margem do órgão administrativo denominado CSTAF ou de qualquer um dos seus membros. Ao que acresce que não se detectam quaisquer outras razões justificativas das inconstitucionalidades arguidas.
Portanto, as normas atributivas de competência à Subsecção e ao Pleno do STA para intervirem neste processo não ofendem quaisquer preceitos da CRP ou da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, não sendo necessário postergá-las de um modo qualquer a fim de entregar o julgamento do caso aos tribunais comuns. Ao assim decidir, o acórdão recorrido julgou irrepreensivelmente, motivo por que improcede tudo o que o recorrente aduziu nas várias alíneas da 2.ª conclusão da sua alegação de recurso.
Na sua 4.ª conclusão, o recorrente trata de um problema de natureza adjectiva – a nulidade processual que adviria de, no recurso contencioso, se ter admitido e considerado uma resposta subscrita por quem não teria poderes representativos bastantes. O recorrente não nega o facto, documentalmente evidenciado, de que o subscritor da resposta – o vogal do CSTAF, Cons.º Azevedo Moreira – tinha visto delegados em si pelo CSTAF todos os poderes que o mesmo órgão colegial havia conferido, num outro momento, ao respectivo Presidente; e também não nega que, entre os poderes objecto da delegação, se incluiria o de representar o CSTAF em juízo. O que o recorrente afirma é que a ocorrida intervenção do delegado estava sujeita a condições – a falta ou impedimento do Presidente – que se não verificaram; e que o acto de delegação é ilegal por não especificar a lei habilitante.
O CSTAF é um órgão administrativo que nestes autos aparece como judicialmente demandado. Enquanto viesse ao processo e aí permanecesse a defender-se, o CSTAF praticaria «actos processuais» («vide» os arts. 137º e ss. do CPC), ou seja, não exerceria então uma actividade que pudesse qualificar-se propriamente como administrativa; mas, antes de assim agir, o colégio componente do CSTAF, ou alguém por ele, tinha de enunciar a vontade de o fazer, ademais de uma certa maneira – e, nesse momento, anterior à vinda a juízo, tal órgão colegial, ou quem o representasse, actuava ainda como órgão administrativo, sujeito às regras do CPA que garantem a imparcialidade da Administração. Ora, o processo disciplinar a que se refere o recurso contencioso dos autos teve por origem condutas alegadamente ofensivas da honra e da consideração devidas ao Presidente do STA e do CSTAF. Sendo assim, nos termos do art. 44º, al. a), do CPA, e por ter um interesse pessoal no assunto, o Presidente daquele órgão colegial estava impedido de participar na formação e na expressão da vontade do órgão a propósito do «an», do «quando» e do «quomodo» como ele se defenderia no dito recurso contencioso – e, «a fortiori», o Presidente estava também impedido de representar sozinho essa mesma vontade. Ante esse impedimento do Presidente, não pode duvidar-se de que ocorrera o condicionalismo mínimo de que dependia a legítima subscrição da resposta por parte do seu efectivo autor, titular de poderes delegados.
Resta ver se a delegação de poderes – que inquestionavelmente existiu, apesar de o acórdão recorrido, por lapso evidente, ter afirmado o contrário – se encontrava viciada por falta de especificação da lei habilitante. Assinalemos, antes do mais, que esta lei não foi imaginada pelo CSTAF, já que ela precisamente consistia no art. 98º, n.º 3, do anterior ETAF. Ora, e por clara opção do legislador do CPA, que assim se manteve fiel à solução tradicional no nosso Direito Administrativo, o art. 37º deste diploma não incluiu, entre os «requisitos do acto de delegação», o dever de expressamente se mencionar a norma, realmente existente, que a permita – pelo que a falta de especificação da lei habilitante não afecta a validade, ou a eficácia, dos actos de delegação de poderes (cfr., neste sentido, Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, em anotação ao art. 37º). E daqui resulta que a nulidade processual denunciada pelo recorrente também não pode radicar na circunstância de o acto de delegação, provindo do CSTAF, ter silenciado a lei que o permitia.
Portanto, o acórdão «sub censura» merece ser confirmado no decisivo ponto em que julgou improcedente a arguição da nulidade processual; e, simetricamente, soçobra tudo o que, contra esse juízo de improcedência, o recorrente invocou na 4.ª conclusão da sua alegação de recurso.
Passemos agora à 3.ª conclusão, em que o recorrente, insurgindo-se contra a decisão da Subsecção de julgar extemporâneo o recurso contencioso quanto aos vícios fautores de mera anulabilidade, sustenta, no seu essencial, três distintas coisas: que o prazo de que dispunha para recorrer era de dois meses, e não o prazo de trinta dias considerado pelo aresto ora em crise; que tal prazo nem sequer se iniciou ainda, por ter sido irregular a notificação do acto contenciosamente recorrido; e que, de todo o modo, o problema se encontra já resolvido por se haver entretanto consolidado a forma do processo escolhida «in initio litis».
Quanto à primeira dessas questões, podemos desde já antecipar que concordamos com o que, a seu propósito, disse o aresto «sub censura» – o qual, como se vê pelas citações que dele constam, segue a jurisprudência corrente nas Subsecções e neste Pleno. Com efeito, o art. 77º do anterior ETAF afirmava que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais se regiam pelo disposto na CRP em matéria de independência, inamovibilidade, irresponsabilidade e incompatibilidades, pelo próprio ETAF «e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais». Como aquele ETAF não regulava especialmente a matéria disciplinar dos referidos juízes – matéria essa que, ao invés do que o recorrente afirma, tem cariz estatutário, aliás explicativo de ela estar incluída no Estatuto dos Magistrados Judiciais – concluía-se que lhes era aplicável nesse domínio o EMJ, com as necessárias adaptações. Tratava-se, pois, de uma aplicação directa do EMJ, ainda que a título subsidiário, e não de uma aplicação analógica tendente à integração de uma lacuna, como o recorrente pretende fazer crer. Ora, o art. 169º do EMJ dispunha que o prazo para a interposição de recurso das deliberações do CSM, designadamente em matéria disciplinar, era de trinta dias se o interessado prestasse serviço no continente. Sendo assim, o recorrente, que reside no continente e aqui realizou, embora como jubilado, serviços de inspecção relacionados com a responsabilidade disciplinar ora discutida, dispunha apenas do prazo – excepcional, mas directamente aplicável na jurisdição administrativa – de trinta dias para interpor o recurso contencioso dos autos.
Todavia, o recorrente defende que o regime legal atrás descrito não pode ser aplicado, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade. E, em abono dessa sua tese, ele esforça-se por aproximar a situação dos juízes dos tribunais administrativos à de qualquer pessoa que recorra a esses tribunais, ao mesmo tempo que procura distinguir tais juízes dos que, enquanto vinculados aos tribunais comuns, são destinatários imediatos do EMJ.
Mas tal tentativa do recorrente está votada ao fracasso. Quanto a esta questão do prazo, a medida comum justificativa de um tratamento igual existe muito mais entre juízes, ainda que de jurisdições diferentes, do que entre eles e quaisquer outros cidadãos. E, por não ser distintivo, não colhe o argumento de que a aplicabilidade, aos recursos a interpor no STA, da norma inserta no art. 169º do EMJ permitiria gerar prazos diferentes para impugnar actos de um mesmo concurso, dado que tal situação também é concebível em concursos para o STJ (cfr. o art. 51º do EMJ) sem que isso minimamente afecte a vigência e o uso do preceito.
Portanto, a transposição, «ex vi legis», do prazo do art. 169º do EMJ para a jurisdição administrativa não envolve qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade; pois, e exactamente ao contrário, ela apenas determina, com inteira justificação e razoabilidade, que se tratem do mesmo modo as situações de dois corpos de juízes que, no que toca às exigências disciplinares e às relações que mantenham com os respectivos Conselhos, se apresentam como essencialmente semelhantes.
Assente que o ora recorrente apenas dispunha de trinta dias para interpor o recurso contencioso dos autos, passemos à segunda questão por ele suscitada e a que acima nos referimos – a de saber se a notificação do acto punitivo, por não ter sido realizada por carta registada com aviso de recepção, foi, ou não, correcta e apta a firmar, desde logo, o «dies a quo» do prazo para interpor o recurso contencioso. Na óptica do recorrente, a falta daquele aviso ofendeu o preceituado nos artigos 118º e 123º do EMJ, tornando tal notificação imprestável. Mas não é assim, como seguidamente veremos.
Constatámos que o art. 77º do anterior ETAF mandava aplicar o EMJ aos juízes da jurisdição administrativa. Mas essa aplicação era subsidiária, já que eles primordialmente se regeriam pelo disposto na CRP (quanto a determinadas matérias) e pelo estabelecido no próprio ETAF. Este diploma, no seu art. 98º, n.º 2, al. f), previa que o CSTAF aprovasse o seu regulamento interno cujas normas, precisamente porque tinham no ETAF a sua origem fontal, prevaleceriam sobre quaisquer preceitos dotados de idêntica finalidade que estivessem incluídos em legislação subsidiária – como era o caso do EMJ. Ora, o regulamento do CSTAF, publicado na II Série do DR de 7/5/87, dispôs, no seu art. 28º, que as deliberações do CSTAF que não devessem ser publicadas no DR ou circuladas pelos tribunais seriam notificadas, «por meio de carta registada», aos interessados cuja residência fosse conhecida. Nessas deliberações, incluíam-se indiscutivelmente as que veiculassem sanções disciplinares, como sucedeu com o acto contenciosamente recorrido. Portanto, e em face da referida norma do regulamento do CSTAF, que afastava a aplicação daqueles dois preceitos do EMJ, citados pelo recorrente, a notificação que lhe foi feita – por simples carta registada – mostra-se formalmente válida e, nessa medida, apta a marcar o início do prazo para ele interpor o recurso contencioso dos autos.
Cumpre ainda ponderar se tudo o que anteriormente dissemos deverá ceder ante a alegada consolidação da forma de processo escolhida pelo recorrente – o que corresponde à terceira questão «supra» enunciada. Ora – digamo-lo já – é clara a falta de razão do recorrente também neste ponto. Na verdade, a forma do processo instaurado na Subsecção seria a mesma independentemente de tal meio processual dever ser interposto em trinta dias ou em dois meses – pois tratar-se-ia sempre de um recurso contencioso, como se depreende, até, do preceituado no art. 19º da LPTA. Mas, não existindo a diferença entre formas processuais que o recorrente assinala, também não pode ter havido a consolidação de uma delas em detrimento da outra e, similarmente, a primazia do prazo de dois meses próprio da primeira em relação ao prazo mais curto da segunda. Portanto, o raciocínio elaborado pelo recorrente fraqueja porque ele conclui que o prazo para recorrer é de dois meses a partir de um antecedente último – a tal diferença entre formas de processo – que, afinal, não existe.
Resolvidas as questões anteriores, estamos agora em condições de confirmar o juízo de extemporaneidade formulado no acórdão recorrido. Como o recorrente confessou na sua petição de recurso que fora notificado do acto punitivo em 2/1/02 e como o prazo de que ele dispunha para recorrer era de apenas trinta dias, segue-se que o recurso, apenas entrado neste STA em 27/2/02, foi interposto fora de tempo – obrigando à sua rejeição relativamente a todos os vícios nele arguidos que se apresentassem como causadores de mera anulabilidade (isto por aplicação da regra geral discernível no art. 28º da LPTA). Deste modo, improcedem todas as considerações que o recorrente teceu nas várias alíneas em que desdobrou a sua conclusão 3.ª, nenhuma censura merecendo o aresto «sub judicio» na parte correspondente.
Na sua conclusão 5.ª, espraiada por seis alíneas, o recorrente diz que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não tinha, relativamente ao Presidente do STA, um dever funcional cujo incumprimento gerasse a responsabilidade disciplinar referida na decisão punitiva, razão por que o CSTAF carecia de atribuições para praticar o acto recorrido que é, assim, nulo. Mas salta à vista a fragilidade desta posição.
As atribuições ou a competência do CSTAF em matéria disciplinar não dependem da correcção do juízo que o órgão faça acerca da existência «in concreto» de uma infracção determinada – sem o que qualquer decisão punitiva anulável por um simples erro passaria a ser, «ipso facto», um acto nulo. Quer isto dizer que, se acaso o CSTAF decidiu mal, tomando como falta disciplinar imputável ao recorrente algo que realmente a não constituía, isso não traduz um caso de incompetência absoluta do órgão; mas traduzirá, tão somente, um vício de violação de lei insinuado no acto punitivo, continuando este acto a corresponder ao exercício da competência dispositiva que o CSTAF detém em matéria disciplinar, mesmo em relação a magistrados jubilados (cfr. os arts. 98º, n.º 2, al. a), do anterior ETAF, e, «ex vi» do art. 77º deste diploma, o art. 67º, n.º 2, do EMJ).
Portanto, o acto contenciosamente recorrido não é nulo por pretensa incompetência absoluta do seu autor. E, assente este ponto, torna-se inútil averiguar aqui se, como sustentou a Subsecção, a falta disciplinar realmente existiu; pois a hipotética inexistência dela só poderia trazer a anulação do acto e esta não pode ser conhecida nos presentes autos devido à tardia interposição do recurso, como dissemos já. Nestes termos, mostra-se improcedente ou irrelevante tudo o que foi alinhado na conclusão 5.ª da alegação de recurso.
Passemos à conclusão 6.ª, em que o recorrente, ao longo das suas nove alíneas, diz que a Subsecção errou ao não reconhecer que o acto punitivo, para além de padecer «de vícios de forma vários», é nulo por ofensa do direito fundamental de defesa do arguido, ofensa esta que fundamentalmente adviria de a acusação não conter uma discriminação mínima dos factos constitutivos da infracção disciplinar e de a decisão do processo disciplinar incluir aspectos inovadores relativamente à peça acusatória.
Antes do mais, importa distinguir as nulidades havidas no decurso dos processos disciplinares, a que normalmente correspondem vícios de forma causais da anulação do acto punitivo, da nulidade deste mesmo acto, advinda de um vício subsumível a alguma das hipóteses contempladas no art. 133º do CPA. É que todas as denúncias do recorrente traduzíveis nas tais nulidades procedimentais estão cobertas pela rejeição parcial do recurso contencioso, fundada em extemporaneidade, pelo que são agora completamente imprestáveis.
Sendo assim, as críticas que o recorrente conjugou na conclusão em apreço só valem se puderem ser encaradas pelo prisma da nulidade. E, dado o modo como a dita conclusão vem formulada, claro se torna que o recorrente não crê que o acto seja nulo por carência «em absoluto de forma legal» – o que pressuporia a inexistência de processo disciplinar ou, pelo menos, a falta absoluta de acusação; e que ele antes almeja que o acto caia por haver sido ofendido o conteúdo essencial do seu direito fundamental de ser ouvido e de se defender no processo disciplinar que lhe foi instaurado.
O acórdão «sub censura» negou que o acto houvesse atingido um qualquer direito fundamental do recorrente relacionado com a sua defesa, pois entendeu que tal ofensa só seria possível no caso de aplicação de uma pena expulsiva. Esta decisão, que nos não repugna, filia-se numa certa jurisprudência do STA (cfr. v.g., os acórdãos de 6/10/93 e de 30/11/93, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 30.463 e 32.366) que atende mais ao direito subjectivo a cuja defesa o processo disciplinar tende, do que ao direito de defesa propriamente dito. Mas, ainda que divergíssemos da perspectiva do acórdão e, acolhendo a tese do recorrente, considerássemos o direito de audiência e defesa nos procedimentos disciplinares como um direito fundamental «a se», não melhoraria o destino da arguição.
É que a nulidade prevista no art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA pressupõe que a ofensa operada pelo acto atinja «o conteúdo essencial» do direito fundamental que esteja em causa. Como a essência das coisas é aquilo de que depende a definição delas, temos que a ofensa de algo só atinge o seu «conteúdo essencial» quando, por via disso, fica afectado «quid res sit»; mas esta afecção é, também e propriamente, um modo de destruir ou corromper a coisa «qua tale», de modo que a perda da essência acarreta também a do nome da coisa, correspondente à sua anterior definição. Transpondo estas certezas gerais para o caso particular do preceito acima indicado, temos que a ofensa do conteúdo essencial de um direito de audiência e defesa pressupõe que a actividade que, no procedimento, realmente se permitiu ao arguido não possa definir-se como uma audiência ou uma defesa, sendo até despropositado designá-la como tal. Torna-se, assim, claro que há uma diferença de natureza entre a falta absoluta ou o fruste simulacro de um direito de audiência ou de defesa e a mera compressão do exercício desse direito por ofensas que, não atingindo a sua essência, têm de ser caracterizadas como acidentais ou circunstanciais. E é ainda inequívoco que estas afecções acidentais, podendo embora viciar formalmente o acto final punitivo, têm de ser alheias à previsão do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA, e insusceptíveis, portanto, de gerar a nulidade aí cominada.
Em face do exposto, facilmente se antecipa que as denúncias constantes da conclusão 6.ª dificilmente gerarão a nulidade do acto contenciosamente recorrido. Pois, sendo indiscutível que o recorrente foi ouvido sobre o conteúdo de uma acusação e dela se defendeu no processo disciplinar, o acto só poderia ser nulo se estivéssemos perante o caso extremo de um logro, isto é, perante uma conduta administrativa que, aparentando permitir a audiência e defesa do arguido, verdadeiramente o tivesse impedido de exercer tais direitos.
Ora, é evidente – e o que é evidente constata-se directa e imediatamente, não se demonstra – que a acusação deduzida no processo disciplinar tornou o arguido sabedor das razões em que essencialmente se fundava a responsabilidade que se lhe atribuía, pois a peça acusatória continha várias passagens de cartas por ele enviadas ao Presidente do STA e qualificava globalmente esses transcritos como ofensivos do seu destinatário. A dita acusação não atingiu, decerto, os cumes absolutos da excelência; mas é irrecusável que qualquer pessoa mediana a entenderia «de visu», pelo que o mais elementar bom senso nos força a dizer que o recorrente, dada a sua superior formação, compreendeu seguramente aquilo de que era acusado. Obtida esta certeza, e sendo ainda certo que o recorrente teve e exerceu a oportunidade de, ouvido sobre a acusação, se defender no processo disciplinar, temos que esses seus direitos procedimentais não se dissiparam ou descaracterizaram essencialmente. Portanto, e mesmo que qualificássemos tais direitos como fundamentais, sempre haveríamos de concluir que as afecções por eles alegadamente sofridas nunca conduziriam à nulidade da deliberação impugnada. E resta acrescentar que este resultado também não adviria do facto, invocado pelo recorrente, de o acto culminante do processo disciplinar deter aspectos inovadores relativamente à acusação antes produzida – já que a forma de invalidade correspondente a esse hipotético vício seria, não a nulidade, mas a mera anulabilidade.
Em síntese: mesmo que as críticas incluídas pelo recorrente na sua conclusão 6.ª tivessem, factual e juridicamente, alguma inicial razão de ser, sempre concluiríamos que ele foi ouvido e se defendeu no processo disciplinar; e, sobretudo, que essa sua actuação, pelas circunstâncias de que partiu e pelo âmbito em que se realizou, não se mostra descaracterizada relativamente ao seu tipo essencial, merecendo propriamente os nomes de audiência e de defesa exercitadas num processo do género. Consequentemente, o acto não é nulo por esta via; e daí que a conclusão 6.ª improceda quanto à arguida nulidade do acto, mostrando-se prejudicado, por irrelevante ou inútil, o conhecimento de tudo o mais que o recorrente, na mesma conclusão, acrescentou – já que, como temos dito, isso cai sob a decisão de se rejeitar parcialmente o recurso, por extemporaneidade.
Resta agora enfrentar a 7.ª e última conclusão, em que o recorrente censura o aresto «sub judicio» por este não ter reconhecido que o acto é nulo por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos. Aqui, o fundamental propósito do recorrente é persuadir que o acto errou ao vislumbrar faltas disciplinares em escritos que verdadeiramente não passavam de um exercício legítimo do inalienável direito do seu autor à palavra e à liberdade de expressão do pensamento (com vista a defender o seu «bom nome e reputação»); e, deste antecedente, o recorrente extrai a consequência de que o acto é nulo por ofensa grosseira daquele direito fundamental.
Mas há aqui um claro vício de «non sequitur». É que, se o acto contenciosamente recorrido porventura houvesse interpretado mal o conteúdo daqueles escritos, neles discernindo, por isso, uma responsabilidade disciplinar que não existia, daí só se poderia validamente concluir que tal acto punitivo errara nos seus pressupostos de facto ou de direito – padecendo, assim, de um vício de violação de lei conducente à sua anulação. A ideia, implicitamente acalentada pelo recorrente, de que toda a crítica dirigida a um escrito qualquer envolve, «ea ipsa», uma ofensa da liberdade de expressão do seu autor só poderia extrair-se de um antecedente ou premissa que, para salvaguarda daquela liberdade, impedisse quaisquer críticas do género. Mas é óbvio que a liberdade de expressão do pensamento não tem uma tal magnitude ou alcance, pois é a própria CRP, no seu art. 37º, n.º 3, a admitir a possibilidade de se cometerem infracções aquando do exercício dos direitos a que a norma alude.
Ora, reduzindo a arguição do recorrente aos seus devidos limites, acima esboçados, temos que o acto não pode ser nulo por pretensa ofensa de direitos fundamentais referentes à expressão do pensamento; e que ele apenas pode ser anulável, se acaso o CSTAF errou na qualificação, como faltas disciplinares, de certas afirmações que o recorrente fez nos referidos escritos. Todavia, já sabemos que o recurso contencioso dos autos, dado o momento em que foi interposto, foi bem rejeitado no que toca aos vícios arguidos e meramente fautores de anulabilidade. Consequentemente, a 7.ª conclusão da alegação de recurso soçobra quanto à pretensa nulidade aí imputada ao acto, que claramente não existe; e mostra-se irrelevante no demais, pois qualquer erro de que o acto eventualmente padecesse nunca poderia ser agora sindicado em virtude da ocasião tardia em que o recurso foi deduzido.
Assim, merece confirmação o julgamento feito pelo aresto «sub censura», tanto no que concerne à rejeição parcial do recurso contencioso, como no que se refere à improcedência dos vícios causadores de nulidade.
Nestes termos, e pelas razões expostas, acordam:
a) Em não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 515;
b) Em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão de fls. 295 e ss. e em confirmar o mesmo aresto.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 450 euros.
Procuradoria: 225 euros.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Costa Reis – Rosendo José – Rui Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Simões Oliveira – Adérito Santos.