– Relatório –
1 – A……., Lda, recorrente nos presentes autos, notificada do acto da secretaria que lhe solicita que proceda ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso na sequência do nosso Acórdão do passado dia 8 de Outubro, de fls. 629 a 651 dos autos, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 28 de Dezembro de 2011 – que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívidas ao INGA respeitante a subsídios atribuídos no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha de 1995 -, anulando a sentença recorrida no segmento impugnado para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação do probatório fixado decida a questão da prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas pela oponente e condenando a recorrida nas custas do recurso, pois contra-alegou, vem, nos termos de fls. 662 a 666 dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 157.º do CPC, apresentar reclamação do mesmo acto da secretaria judicial e, sem prescindir, ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para o que alega, em síntese, que:
- -atento a parte final do n.º 9 do artigo 14.º do RCP a notificação para pagamento do remanescente foi intempestivo, por precoce, pois o Acórdão proferido nos autos ordenou a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação do probatório e prolação de nova decisão e a notificação para pagamento do remanescente apenas devia ter lugar após a última decisão, com trânsito em julgado, do processo, razão pela qual peticiona a anulação do acto da secretaria;
- -tendo em conta o elevado montante em questão, a conduta processual da parte e a complexidade da causa, a situação dos autos terá enquadramento na previsão da parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devido, o que requer, atendendo a que a sua conduta processual não merece reparo e a causa não reveste especial complexidade, repeitante à apreciação de uma directa questão de Direito que, ademais, vem a ser em tudo similar a outros autos de recurso que correm termos perante este mesmo Tribunal, entre as mesmas partes.
2 – O recorrente notificou a mandatária do recorrido do seu requerimento (cfr. fls. 666/669 dos autos).
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
3 - Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
3.1 - Da reclamação do acto da secretaria judicial: oportunidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Aquando da notificação do Acórdão proferido nos presentes autos ao mandatário da recorrente, este foi ainda notificado para: «(…), no prazo de 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo cinco dias posteriores à data do pagamento – cfr. artigos 14.º, n.º 9 e 6.º, n.º 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo decreto-Lei n.º 24/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e artigo 22.º n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.» (cfr. fls. 654 dos autos).
É deste acto que a recorrente reclama ao abrigo do n.º 5 do artigo 157.º do CPC, qualificando-o de intempestivo, por precoce, atento a que o Acórdão proferido nos autos ordenou a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação do probatório e prolação de nova decisão, daí que entenda, com JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, que a notificação para pagamento do remanescente apenas devia ter lugar após a última decisão, com trânsito em julgado, do processo.
Não lhe assiste, porém, razão.
Dispõe o n.º 9 do artigo 14.º do RCP (Oportunidade do pagamento) que: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo», dispondo por sua vez o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal que: «Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria».
Assim, sem prejuízo da consideração que nos merece a posição sustentada pelo recorrente, parece-nos que resulta dos transcritos preceitos legais que a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso deve ter lugar com a notificação da decisão que pôs termo ao recurso, ou seja, in casu, com a notificação do Acórdão proferido nos autos, que pôs termo ao recurso, embora não tenha posto termo à causa pois que o Acórdão proferido anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para prolação de nova decisão, após a necessária ampliação do probatório fixado. Se da sentença que venha a ser proferida vier a ser interposto novo recurso, haverá então, designadamente para efeitos de custas - mas não apenas para este efeito - um novo processo autónomo e não uma renovação da instância de recurso, razão pela qual se entende que bem andou a secretaria ao notificar para o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recorrente, não sendo merecedora de qualquer censura.
Indeferida vai, pelo exposto, a reclamação do acto da secretaria.
3.2 – Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
No caso dos autos o valor da causa é de 670.263,20€, sendo o remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso calculado nos termos da tabela I –B (1,5 UC por cada €25.000 ou fracção para além dos €275.000), o que perfaz um montante que não se nos afigura desproporcionado atenta a complexidade da causa, que, contrariamente ao alegado pela requerente, não se nos afigura de complexidade inferior à comum.
É que, sendo consensual que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem carácter excepcional, o facto de em causa no recurso ter estado uma directa questão de direito não serve de argumento para justificar a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, pois que nos recursos dirigidos e decididos por este STA estão sempre em causa questões de direito, já que competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal assim se recorta nos recursos per saltum de decisões de 1.ª instância – cfr. os artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 32.º n.º 1 alínea b) do ETAF.
Alega também a recorrente que a questão decidenda ademais, vem a ser em tudo similar a outros autos de recurso que correm termos perante este mesmo Tribunal, entre as mesmas partes. Este argumento é, em abstracto, relevante para o efeito requerido pela recorrente, sendo frequente neste STA a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelos recursos quando as decisões destes se fazem por adesão ao já decidido em caso(s) similar(es). Sucede, porém, que este caso foi o primeiro que tratou a questão – e onde se fez o reenvio para o TJUE -, desconhecendo-se, até à data – e não obstante a alegação da recorrente neste sentido -, a existência neste STA de casos similares, entre as mesmas partes.
No que à conduta processual das partes respeita, nada de censurável há a assinalar salvo o facto de alegarem, ambas, de forma particularmente prolixa e nada sintética, sequer nas conclusões, onde tal dever de síntese legalmente se impõe (artigo 639.º, n.º 1 do CPC). E também não se vê que mereça ser positivamente valorado para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o facto de se terem comportado de forma cordata no processo, pois que tal mais não é do que aquilo que delas se espera e a lei exige.
Vai, pois, indeferido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso