I- A execução da decisão anulatoria de um acto administrativo, consistindo, genericamente, na reintegração da legalidade violada, obedece ao principio da retroactividade, pelo qual o acto anulado se ha-de reputar como nunca tendo existido, de modo a obter-se a reconstituição da situação que deveria existir, a data da execução, se o acto ilegal não tivesse sido executado.
II- Anulado contenciosamente o acto revogatorio de um despacho que autorizara, a titulo excepcional, o exercicio, por um advogado, de funções docentes, como professor provisorio, em acumulação com a advocacia, ate ao fim do ano lectivo em curso, a reintegração da legalidade violada pelo despacho anulado, correspondente a execução do julgado anulatorio, implica a represtinação do despacho que concedera a referida autorização, por os efeitos juridicos do acto anulado
- a revogação desse despacho - se deverem considerar como nunca se tendo produzido na ordem juridica.
III- A execução do acordão anulatorio do acto que revogou o mencionado despacho de autorização, a titulo excepcional, do exercicio de funções docentes ate ao final do ano lectivo em curso abrange apenas a reconstituição da situação patrimonial do interessado, relativa ao exercicio de funções durante todo esse periodo, se o acto anulado não o tivesse impedido, não envolvendo o restabelecimento de qualquer vinculação funcional do interessado ao Ministerio da Educação.
IV- Por isso, requerido o incidente de execução do acordão anulatorio, nos termos do Decreto-Lei 256-A/77, deve o mesmo ser julgado extinto, por estar integralmente executada a decisão anulatoria, desde que se mostre que a Administração pagou ao interessado todos os vencimentos, subsidios e outros abonos correspondentes ao tempo durante o qual ele esteve ilegalmente impedido de exercer as funções docentes, no ano lectivo em causa, por força do acto anulado.