I- Julgado procedente ou improcedente um pedido com certo fundamento, não se torna necessario esgotar o conhecimento de outros fundamentos que reforcem aquele resultado.
II- Para que possa funcionar o direito de preferencia previsto no artigo 1380 do Codigo Civil e necessario: a) Que o preferente seja proprietario de terrenos confinantes com os vendidos, de area inferior a unidade de cultura; b) Que possa haver reciprocidade de direitos de preferencia entre os proprietarios de quaisquer desses predios, na venda que seja feita de uns ou de outros; c) Que o comprador dos predios não seja proprietario de predios confinantes com os vendidos.
III- Conforme o disposto no n. 1 do artigo 1 556 daquele Codigo, so no caso em que as aguas sejam de fontes, poços e reservatorios publicos ou de correntes do dominio publico se podem constituir servidões de passagem com vista ao aproveitamento dessas aguas para os gastos domesticos dos proprietarios que de outro modo a elas não tenham acesso.
IV- Tendo desaparecido o encrave justificativo da servidão legal e sendo a extinção desta permitida pelo n. 3 do artigo 1569 do Codigo Civil, referido ao seu n. 2, deve ter-se como prejudicado o direito de preferencia, independentemente de requerimento do proprietario do predio serviente.