ACORDÃO NA SECÇÃO DO CONTENCIO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1- (i) A…; (ii) B…; e (iii) C…, id. a fls. 2, em petição dirigida a este STA intentaram “ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO”, onde terminam por pedir a condenação:
I- Do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA “a praticar o acto administrativo em que reconheça o direito das AA. a receber as verbas a seguir referidas a título de remuneração mensal (para além das correcções a efectuar nos abonos correspondentes ao fim da vida activa), e determine aos serviços que processem o respectivo pagamento:
À 1ª A. a quantia de 60.920,05€ mais juros de mora até integral pagamento;
À 2ª A. a quantia de 19.043,60€ mais juros de mora até integral pagamento; e
À 3ª A. a quantia de 19.549,85€ mais juros de mora até integral pagamento
II- Da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES “a reconsiderar o valor da remuneração total considerada para efeitos de cálculo das pensões de reforma da 1ª e 2ª Autoras (a qual foi ilegalmente reduzida ao vencimento base do Primeiro Ministro em 2005”.
III- Da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES “a pagar à 1ª e 2ª Autoras os diferenciais das pensões mensais – as quais foram calculadas ilegalmente – desde a aposentação até à presente data”.
Alegam para o efeito e em síntese o seguinte:
Enquanto Secretária-Geral da Assembleia da República (1ª A.) e Adjuntos da Secretária-Geral da Assembleia da República (2º e 3º AA.) apresentaram “exposição” ao Presidente da Assembleia da República, insurgindo-se contra o modo como os serviços da AR vinham a processar os respectivos vencimentos desde a data da entrada em vigor da Lei 28/2003, de 30/06 (LOFAR), data em que consideram ter sido ilegalmente reduzido o respectivo vencimento.
Tal redução motivou-se no facto de os serviços da AR terem considerado que a remuneração base dos AA. adicionada à remuneração suplementar ultrapassava o vencimento base do Primeiro-Ministro.
Os valores dos vencimentos da 1ª e 2ª A. (aposentados por despacho de 30 de Maio de 2005), com as consideradas deduções que consideram ilegais, foram tidos em consideração pela CGA para efeitos de cálculo das respectivas pensões de aposentação, tendo dirigido reclamação à CGA que não mereceram qualquer resposta.
2- Na contestação que apresentou (fls. 80/87), a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” sustenta, em síntese, a improcedência da acção.
3- Do mesmo modo, na contestação que deduziu, a “ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA” sustenta a improcedência da acção por e em síntese, considerar que se não verifica o direito dos AA. às verbas peticionadas já que e em seu entender se não detecta vício de violação de lei no processamento das correspondentes remunerações.
Em termos subsidiários, argumenta a Assembleia da República que “ainda que a acção fosse de proceder (total ou parcialmente), haveria de respeitar, nos termos indicados no parecer AJAR87, o «caso firmado» ou «caso decidido» relativamente aos processamentos anteriores ao aludido prazo de um ano precedente ao requerimento dos ora Autores” que afectaria apenas o “pedido da 1ª Autora quanto aos processamentos por si questionados desde a entrada em vigor da Lei 28/2003, de 30/07, até um ano antes da respectiva impugnação (de 03.02.2005)”.
4- Na réplica, quanto aos “actos de processamento de vencimentos praticados entre a entrada em vigor da lei nº 28/2003, de 30/07 até 03.02.2004, pelo facto de o “recurso hierárquico” ter sido interposto em 03.02.2005”, dizem os AA. essencialmente o seguinte:
Ainda que se entenda que os actos de processamento de vencimentos revestem a natureza jurídica de actos administrativos, o vício que os inquina acarreta a sua nulidade e não, conforme refere a A.R. a sua anulabilidade, nos termos do artº 133º nº 2 al. d) do CPA por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no artº 59º da CRP (direito a uma retribuição justa do trabalho).
Não existindo assim qualquer “caso resolvido” relativamente aos actos de processamento de vencimentos praticados há mais de um ano relativamente à data da interposição do “recurso hierárquico”.
Em todo o caso e ainda que se entenda que tais actos são anuláveis e não nulos, tal questão é irrelevante para a situação aqui em presença.
E isto porque nunca a 1ª A. veio requerer a revogação de tais actos pela sua ilegalidade, já que em 03.02.2005, no requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República, apenas solicitou a ponderação da questão e a regularização da situação e não a revogação de tais actos pelo facto de os mesmos serem ilegais.
Não é pelo facto de um acto de processamento de vencimentos já não ser impugnável que cessa o dever da Administração em pagar os montantes devidos.
Assim, não existe qualquer caducidade do direito de acção da 1ª Autora no que diz respeito aos actos de processamento de vencimento ocorridos desde a entrada em vigor da LOFAR até 03.02.2004.
5- Após ter sido proferido o “DESPACHO SANEADOR”, (fls. 204/209), vieram os AA. apresentar alegações (fls. 232/248), nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES:
I- Os Autores intentaram a presente acção por entenderem que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (nova LOFAR), os seus vencimentos foram ilegalmente reduzidos face à aplicação do “tecto salarial” constante dos n.ºs 6 e 7 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
II- Antes da entrada em vigor da nova LOFAR (Lei .º 28/2003, de 30 de Julho), o Secretário-Geral, para além da remuneração base, não tinha direito a auferir os demais abonos do Director-geral, designadamente despesas de representação (cfr. artigo 21.º da Lei n.º 77/77, de 1 de Julho).
III- Existia apenas a possibilidade discricionária, repita-se discricionária, de ser atribuído pelo Presidente da Assembleia da República ao Secretário-Geral um abono para despesas de representação o qual não poderia exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais de outros órgãos de soberania (cfr. artigo 21.º n.º 6 da Lei n.º 77/88).
IV- Com a nova LOFAR, veio a ser garantido expressamente ao secretário-geral, de forma certa e segura, os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação (artigo 23.º n.º 5 da nova LOFAR).
V- Existiu, assim, uma elevação no estatuto remuneratório do cargo de secretário-geral, sendo essa claramente a intenção do legislador.
VI- Ora, a consagração de tal elevação no estatuto remuneratório não é compatível com o entendimento de que o tecto salarial atrás referido lhe é ainda aplicável.
VII- A consideração de que o tecto salarial do vencimento do Primeiro-Ministro é aplicável implica a constatação de que toda a alteração relativa à remuneração do Secretário-Geral operada pela nova LOFAR não serviu qualquer propósito, sendo o seu conteúdo absolutamente inútil.
VIII- Nos termos do artigo 9.º do Código Civil: “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
IX- Face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil e perante o novo regime remuneratório do secretário-geral constante da nova LOFAR, a conclusão do intérprete apenas pode ser uma: a intenção do legislador foi a de derrogar o tecto salarial do Decreto-lei n.º 184/89 imposto pela alteração constante da Lei 30-c/1992.
X- Se o legislador não queria afastar o tecto salarial acima descrito, qual a razão para alterar o regime remuneratório do secretário-geral, quando tal alteração teria como resultado material a ultrapassagem de tal tecto salarial?
XI- Conhecendo a Assembleia da República o conteúdo da Lei n.º 30-c/92, a consagração do novo regime remuneratório do secretário-geral implica a derrogação de tal tecto salarial sob pena de se entender que o legislador consagra regimes inúteis ou vazios de sentido.
XII- A imposição de tal tecto salarial tem ainda a consequência absurda de não haver qualquer distinção a nível remuneratório entre a 1.ª e outros Autores, pese embora as funções e responsabilidades por si exercidas sejam totalmente distintas.
XIII- A não existência de qualquer tipo de distinção remuneratória afronta os princípios fundamentais do sistema retributivo – os princípios da justiça, da proporcionalidade e da equidade interna, os quais visam garantir a relação proporcional entre as responsabilidades do cargo e a respectiva remuneração (princípios esses patentes nos regimes de retribuição do secretário geral e seus adjuntos constantes da nova LOFAR).
XIV- Assim, pode mesmo entender-se, o que para todos os efeitos legais se invocou em sede de petição inicial, e desde já se invoca uma vez mais, que tal ausência de distinção remuneratória viola o princípio constitucional consagrado no artigo 59º, a), da CRP, nos termos do qual para “trabalho igual, salário igual”, e do mesmo modo “para trabalho diferente, salário diferente”.
XV- Por outro lado, é preciso ter em atenção que o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 refere que o tecto salarial em questão "é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor".
XVI- Ora, a norma que consagrava o estatuto remuneratório do secretário-geral em vigor em 1992 (artigo 21.º da Lei n.º 77/88) foi alterada em 2003 pelo artigo 23.º constante da nova LOFAR.
XVII- Por outro lado, cumpre referir que os dois diplomas têm o mesmo valor hierárquico para efeitos da Constituição.
XVIII- A este respeito, a Entidade Demandada – Assembleia da República - ainda vem dizer no artigo 45.º e 46.º da sua contestação (remetendo para o Parecer n.º 27/2005 não homologado da Procuradoria-Geral da República) que a derrogação não será possível pelo facto de o Decreto-Lei n.º 184/89 conter os princípios ou bases do sistema retributivo, matéria essa da competência relativa da Assembleia da República e a Lei 28/2003 ter sido editada ao abrigo da competência normal de tal órgão.
XIX- Salvo o devido respeito, o exposto pela entidade demandada não faz qualquer tipo de sentido. Como é óbvio, um acto legislativo que seja emitido, pelo facto de a matéria em questão pertencer à reserva relativa da Assembleia da República, ao abrigo de uma autorização legislativa (Decreto-lei n.º 184/89) tem o mesmo valor do que um acto legislativo emitido ao abrigo da competência normal de tal órgão (Lei n.º 28/2003).
XX- Mas nem é esse o caso. Com efeito, cumpre referir que o “tecto salarial” aqui em causa resultou de uma Lei da Assembleia da República – Lei 30-c/92, já que o mesmo não fazia parte da versão original do Decreto-Lei n.º 184/89 (o qual sim, consubstanciou um Decreto-lei emitido ao abrigo de uma autorização legislativa).
XXI- Por outro lado, consubstanciando as duas normas leis especiais, não se pode aplicar o critério da especialidade: lex specialis derogat legi generali.
XXII- Por fim, em caso de conflito de leis da mesma hierarquia, prefere a lei mais recente por força do critério da posteridade: lex posteriori derogat legi priori.
XXIII- É, assim, inequívoca a intenção do legislador na nova LOFAR em afastar o tecto salarial a que o cargo de Secretário-Geral estava sujeito.
XXIV- Daí que todas as deduções efectuadas aos Autores posteriormente à entrada em vigor da nova LOFAR tenham sido ilegais.
XXV- No que diz respeito à procedência total da presente acção, nem se diga – conforme faz a Assembleia da República – que o direito de acção da 1.ª Autora caducou no que diz respeito a determinados actos de processamento de vencimentos (aqueles efectuados desde a entrada em vigor da Lei n.º 28/2003, de 30.07, até um ano antes da respectiva impugnação graciosa).
XXVI- Ainda que se entenda que os actos de processamento de vencimentos revestem a natureza jurídica de actos administrativos, o vício que os inquina acarreta a sua nulidade (por estar em causa uma restrição não autorizada do direito fundamental à retribuição do trabalho) podendo, assim, ser impugnáveis a todo o tempo.
XXVII- Em todo o caso, e ainda que se entenda que tais actos seriam anuláveis e não nulos, cumpre esclarecer que tal questão é irrelevante já que nunca foi requerida a revogação de tais actos pela sua ilegalidade.
XXVIII- Por outras palavras, a 1ª Autora apenas veio solicitar o pagamento dos montantes que no seu entender lhe eram devidos.
XXIX- É preciso frisar que a questão do prazo para a revogação de um acto ilegal é juridicamente distinta do dever do pagamento da retribuição legalmente devida.
XXX- Por último, vem a Assembleia da República referir em sede de contestação que, ainda que a presente acção procedesse, haveria sempre que respeitar o limite plasmado no artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 102/88 (tecto salarial do vencimento do Presidente da República).
XXXI- Para esse efeito, a Assembleia da República computou as despesas de representação da 1ª Autora no seu vencimento mensal para efeitos de comparação com o tecto salarial vertido no artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 102/88 (somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República).
XXXII- No entanto, se em sede de contestação a Assembleia da República tivesse atendido ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 102/88, teria verificado que a questão nem se coloca, já que as despesas de representação não relevam para esse limite.
XXXIII- Assim, não procede tudo o exposto pela Assembleia da República a este propósito, já que o somatório da retribuição base com a retribuição suplementar da 1.ª Autora não excede, em qualquer dos anos em causa (2003, 2004, 2005), o vencimento do Presidente da República nos termos do artigo 3.º da Lei 102/88.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento à presente acção e, em consequência, a condenarem as entidades demandadas nos pedidos efectuados em sede de petição inicial.
6- Nas alegações que apresentaram, quer a Assembleia da República (fls. 252/262 cujo conteúdo se reproduz), quer a Caixa Geral de Aposentações (fls. 266/270), sustentam, no essencial a posição anteriormente assumida na contestação.
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Cumpre decidir:
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7- Face aos elementos que resultam dos autos e tendo em consideração o disposto no artº 83º nº 4 do CPTA, dá-se como demonstrado a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26.04.2002, a 1ª Autora – A… – foi nomeada Secretária Geral da Assembleia da República com efeitos a partir de 06.05.2002 (doc. de fls. 56 e 57 cujo conteúdo se reproduz).
B- Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 30.05.2005, foi reconhecida à 1ª A. – A… – o direito à aposentação (doc. de fls. 58, cujo conteúdo se reproduz).
C- A 2ª Autora – B… – foi nomeada Adjunta da Secretária-Geral da Assembleia da República com efeitos a partir de 13.11.2000, conforme despacho da secretária-geral da Assembleia da República publicado na II Série do Diário da República, de 27.11.2000 (doc. de fls. 59).
D- A 2ª Autora foi nomeada, pela 2ª vez, - adjunta da secretária-geral da Assembleia da República com efeitos a partir de 06.05.2002, conforme despacho da secretária-geral da Assembleia da República publicado na II Série do Diário da República, de 22.05.2002 (doc. de fls. 60).
E- A 2ª Autora exerceu o seu cargo até ao final de Maio de 2005, tendo sido reconhecido, por despacho de 30.05.2005 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, o seu direito à aposentação (doc. de fls. 61, cujo conteúdo se reproduz).
F- O 3.º Autor – C… - foi nomeado adjunto da secretária-geral da Assembleia da República com efeitos a partir de 01.06.2002, conforme despacho da secretária-geral da Assembleia da República publicado na II Série do Diário da República de 20.06.2002 posteriormente rectificado, conforme DR, II série de 03.06.2002 (doc. de fls. 62 e 63).
G- Por despacho de 18.05.2005 do Presidente da Assembleia da República, foi dada por finda, a seu pedido, com efeitos após 31.05.2005, a comissão de serviço do 3.º Autor (doc. de fls. 64).
H- Em 03.02.2005, a 1ª Autora, enquanto Secretária-Geral da Assembleia da República, bem como a 2ª e o 3º Autores, enquanto adjuntos da Secretária-Geral da Assembleia da República, apresentaram em conjunto uma “exposição” ao Presidente da Assembleia da República onde expuseram a sua discordância ao modo como os serviços da Assembleia da República vinham a processar os seus vencimentos desde a publicação da Lei 28/2003, de 30 de Julho - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (“LOFAR”) e onde foi solicitado ao Presidente da Assembleia da República que determinasse que se procedesse a uma regularização de vencimentos dos Autores processados pelos serviços daquele órgão de soberania “com efeitos à data da publicação da LOFAR” – (do doc. de fls. 34/37, cujo conteúdo se reproduz).
I- Não tendo havido qualquer resposta por parte do Presidente da Assembleia da República, a 1ª e 2ª Autoras, em 05.07.2005, aduzindo novos argumentos, vieram reiterar a exposição anteriormente feita (doc. de fls. 38/40).
J- Em 29.07.2005, o Presidente da Assembleia da República, em carta dirigida à 1ª Autora, veio qualificar a exposição feita pelos Autores em 03.02.2005 como sendo um “recurso hierárquico (necessário)”, acrescentando que a 1ª Autora se encontrava “em condições de reagir contenciosamente, se assim o entender, nos termos do parecer” jurídico anexo a essa mesma carta (doc. de fls. 41/45, cujo conteúdo se reproduz).
L- De acordo com o referido parecer jurídico, a exposição feita pelos Autores em 03.02.3005 foi expressamente qualificada como tratando-se de “um recurso hierárquico dos sucessivos actos dos serviços processadores dos vencimentos dos recorrentes” considerados pelos Autores como erradamente efectuados. Mais se considerou no parecer, que o requerimento “apresentado em 3/2/05” “é de considerar-se tacitamente indeferido, após 18/03/2005” e que, após essa data, “os interessados podem reagir contenciosamente, e pelo prazo de um ano (a partir de 19.03.2005 e até 19.03.2006), nos termos previstos nos artigos 46.º n.º 2 b), 67.º n.º 1 al. a) e 69.º do CPTA” (doc. de fls. 41/45, cujo conteúdo se reproduz).
M- A 1ª e a 2ª Autora, encontram-se, desde Maio de 2005, aposentadas (o 3.º Autor ainda não se encontra aposentado), pelo que, devido ao facto de os valores dos vencimentos efectivamente recebidos pela 1ª e 2ª Autora terem sido considerados pela Caixa Geral de Aposentações para efeitos de cálculo das respectivas pensões de aposentação, dirigiram uma reclamação à Caixa Geral de Aposentações onde, no essencial, foram repetidos os argumentos anteriormente utilizados no recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Assembleia da República (doc. de fls. 47/50 e 51/55, cujo conteúdo se reproduz).
N- As reclamações referenciadas na alínea M) não mereceram qualquer resposta por parte da Caixa Geral de Aposentações.
O- O vencimento do Primeiro-Ministro (não incluindo as despesa de representação), durante o ano de 2003 e 2004, foi de 5.173,46 e em 2005, de 5.287,27 (cf. doc. de fls 108 e fls 65 a 72, cujo conteúdo se reproduz na íntegra).
P- Nos termos do artº 23º da LOFAR a remuneração mensal do cargo de Secretário-Geral da Assembleia da República, é a seguinte:
Ano de 2003 e 2004
Vencimento base......... ........ .. 3.882,00
Remuneração Suplementar... . 2.992,37
Despesas de representação.... 725,21
TOTAL ......................... ..... ... 7,599,58
Ano de 2005
Vencimento base............... .... 3.967,40
Remuneração Suplementar. ... 3.058,20
Despesas de representação .... 741,16
TOTAL .......................... ....... 7,766,76
Q- Nos termos do artº 25º da LOFAR a remuneração mensal do cargo de adjunto do Secretário-Geral (85% do Secretário Geral), é a seguinte:
Ano de 2004
Vencimento base......... ........ .. 3.299,70
Remuneração Suplementar... . 2.543,52
Despesas de representação.... 545,77
TOTAL ............................ ..... 6.388,99
Ano de 2005
Vencimento base............ ... .... 3.372,29
Remuneração Suplementar.. .. 2.599,47
Despesas de representação.... 555,73
TOTAL ............................. ... 6,527,49
R- A redução relativamente aos 2º e 3º AA. face ao vencimento do Primeiro-Ministro, apenas se iniciou a partir de Março de 2004 (art. 25 da petição inicial, não contestado).
+
8- DIREITO:
Através da presente acção, pretendem desde logo os AA., a condenação do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a praticar acto administrativo que reconheça o seu direito à regularização dos respectivos vencimentos desde a entrada em vigor da nova LOFAR (Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), por considerarem ter o mesmo, a partir dessa data, sido ilegalmente reduzido na parte em que ultrapassava o vencimento base do Primeiro-Ministro, bem como ao recebimento das verbas que referenciam, a título de remuneração mensal e que a menos teriam recebido por força dessa redução.
No essencial, sustentam os AA, que lhes deveriam ter sido processados os respectivos vencimentos por quantitativos superiores, já que à sua situação não era aplicável o “tecto” salarial previsto nos nº 6 e 7 do artº 41º do DL184/89, de 2 de Junho (introduzidos pelo artº 9º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro).
Sendo assim, uma vez que os pedidos formulados na presente acção dependem totalmente da resposta que lhe vier a ser dada, a questão que se coloca desde logo, consiste em saber se à 1ª A. enquanto Secretária-Geral da Assembleia da República, bem como aos 2º e 3º AA. enquanto adjuntos da Secretária-Geral da Assembleia da República, após as alterações introduzidas à Lei nº 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República – LOAR), pela Lei 28/2003, de 30 de Julho que, como dela expressamente resulta, passou a designar-se por Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), lhes assistia o direito a auferir a remuneração integral, com as componentes previstas nessa lei, ou seja, sem sujeição ao limite salarial, previsto nos nºs 6 e 7, aditados ao artº 41º do Dec-Lei nº 184/89, pelo artº 9º da Lei nº 30-C/92, de 28/12.
Para solucionar tal questão, torna-se imprescindível equacionar a legislação aplicável.
A Lei nº 77/88, de 1/7 - Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR), no que respeita ao estatuto remuneratório do Secretário-Geral determinava o seguinte:
Artº 21º
(...)
5- A remuneração do secretário-geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.
6- Ao secretário-geral da Assembleia da República poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, uma abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.”
A Lei nº 28/2003, de 30 de Julho, ou “Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), como nesse diploma passou a ser designada, viria a introduzir diversas alterações à Lei nº 77/88, passando, os artº 21º e 23º, na parte que interessa para resolução do caso, a ter a seguinte redacção:
Artº 21º
“(...)
5- A remuneração do secretário-geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6- As despesas de representação do Secretário Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7- (...)”
Artº 23º (Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral)
1- O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado
2-
3- Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral
4- (...).
O artº 37º da LOFAR, sob a epígrafe “regime especial de trabalho” determina ainda que o “o pessoal permanente da assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República” (nº 1), regime esse “fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração” e que podia compreender, nomeadamente “remuneração suplementar” (nº 2), “calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação” (nº 3).
A aplicação desse regime de trabalho ao “Pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República” (nº 5).
Aliás, o “regime especial de trabalho” previsto no artº 37º da LOFAR, corresponde, no essencial, ao “regime especial de trabalho” previsto no artº 52º da LOAR, sendo que a possibilidade de aplicação de tal regime de trabalho, incluindo a atribuição de remuneração suplementar ao Secretário-Geral, por despacho do Presidente da Assembleia da República, estava previsto em ambos os diplomas nos mesmos moldes.
Comparados os diplomas em referência, verifica-se que o quadro remuneratório do Secretário-Geral da Assembleia da República, em termos práticos não sofreu grandes oscilações, após a entrada em vigor da LOFAR.
A alteração mais significativa decorre do facto de, antes da entrada em vigor da LOFAR (Lei 28/2003, de 30 de Julho), o Secretário-Geral da Assembleia da República, para além da remuneração base, não tinha direito a auferir os demais abonos do Director-Geral, designadamente despesas de representação (artº 21º da Lei nº 77/77, de 1 de Julho).
O que a lei previa era a possibilidade do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, atribuir ao Secretário-Geral um abono para despesas de representação que podia ser a título permanente ou eventual, e que não podia exceder os limites estabelecidos para os secretários gerais de outros órgãos de soberania (artº 21º nº 2 da Lei 77/88).
Com as alterações introduzidas pela LOFAR, veio a ser garantida expressamente ao Secretário-Geral, com carácter obrigatório e não discricionário ou facultativo como acontecia até então, o direito ao recebimento dos abonos de que beneficiava o cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação (artº 23º/5 da LOFAR).
Assim, com a entrada em vigor da LOFAR, a remuneração mensal do Secretário-Geral, como resulta da matéria de facto dada como demonstrada, passou a integrar as seguintes componentes:
- vencimento base, igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral (artº 23º nº 5 da LOFAR)
- despesas de representação (artº 23º nº 5 da LOFAR); e
- remuneração suplementar (cujo montante é fixado discricionariamente com base no vencimento, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos do artº 37º da LOFAR).
Por outra via e para coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções, pela LOFAR foi criada a categoria de “adjunto do Secretário-Geral” (dois lugares), para exercerem “as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral” (artº 23º).
O artº 9º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993), sob a rubrica “Pessoal dos órgãos de soberania e membros dos respectivos gabinetes) veio a alterar o artº 41º do DL 184/89, de 2/6 (diploma que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública), aditando-lhe os nºs 6 e 7, com a seguinte redacção:
Artº 41º (Regimes especiais)
1- Ao pessoal dirigente aplica-se o respectivo estatuto e as disposições do presente diploma sobre matéria retributiva.
(...)
6- O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.
7- O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais em vigor.
Aliás, a redacção dos nº 6 e 7 do artº 41º, do DL 184/89, de 2/6, aditados pela Lei nº 30-C/92, corresponde, no essencial, ao que já estabelecia o artº 11º da Lei nº 2/92, de 9 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 1992).
Ou seja, o limite remuneratório tal como está previsto no citado artº 41º do DL 184/89, que impedia aos “funcionários” (lei 2/92) ou ao “pessoal” abrangido pela disposição, “auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro”, já existia no momento em que os AA. iniciaram, em comissão de serviço, as respectivas funções na Assembleia da República, como Secretário-Geral (1ª A) e adjuntos do Secretário-Geral (2º e 3º AA.).
Sustentam, no entanto os AA. que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 28/2003, de 30 de Junho (LOFAR), o limite salarial imposto pelos nº 6 e 7 do artº 41º do DL nº 184/99, de 2 de Junho lhes não é aplicável e que por isso os seus vencimentos foram ilegalmente reduzidos, devido ao facto de os serviços da AR terem considerado que a respectiva remuneração base adicionada à remuneração suplementar ultrapassava o vencimento base do Primeiro-Ministro.
Afigura-se-nos que lhes não assiste razão.
A invocada diminuição de vencimento, como resulta do anteriormente referido, alicerçou-se no estabelecido nos nº 6 e 7 do artº 41º, do DL 184/86, de 2/6, aditados pela Lei nº 30-C/92 que, aliás, se não afasta daquilo que já estava consagrado no artº 11º da Lei nº 2/92, de 9 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 1992).
O que a Lei nº 30-C/92 no fundo se limitou a fazer, foi inserir esse “limite” salarial no artº 41º do DL 184/99.
Que a situação do Secretário-Geral da Assembleia da República e respectivos “adjuntos” se enquadra na previsão dos nº 6 e 7 do artº 41º do DL 184/86, parece não se suscitarem quaisquer dúvidas já que estamos em presença de pessoal que, exercendo funções na Assembleia da República, “exerce funções em órgão de soberania” (cfr. artº 110º da CRP).
Aquele limite salarial, como resulta do nº 7, “prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais em vigor”, o que apenas pode querer significar, como se entendeu no Parecer da PGR nº 27/2005, junto a fls. 118 e sgs. que na aplicação da lei à situação concreta, o disposto no nº 6, tem “mais valor que outras disposições gerais ou especiais também vocacionadas” para disciplinar mesma matéria que foi regulada nas aludidas normas.
Ou seja, o limite a que se reportam os aludidos nº 6 e 7 do artº 41º, enquanto o neles estabelecido se mantiver em vigor, prevalece sobre qualquer outra disposição legal, ainda que posterior, salvo, naturalmente, se outra for a vontade “inequívoca” do legislador.
Não se vislumbra a existência de norma que expressamente tenha afastado a aplicação desse regime à concreta situação dos AA.
Também o diploma que fixou a remuneração dos AA. nada revela que tivesse sido intenção “inequívoca” do legislador “revogar” ou afastar o tecto salarial imposto pela alteração constante do artº 9º da Lei 30-C/1992 ao DL 184/89, relativamente à concreta situação dos AA
Sendo assim, o montante global da remuneração auferida pelo aludido pessoal da Assembleia da República – Secretário-Geral e respectivos “adjuntos” – independentemente de a sua atribuição ser facultativa ou resultar imperativamente da lei “a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título” não pode ser superior “à remuneração base do Primeiro-Ministro”, já que está sujeita ao limite remuneratório ou ao “tecto” salarial, fixado pelos nº 6 e 7 do artº 41º do DL 184/89, de 2/6, aditados pelo artº 9º da Lei nº 30-C/92.
E não se diga, como o fazem os AA. que, a entender-se desta forma, toda a alteração relativa à remuneração do Secretário Geral operada pela nova LOFAR não serviu qualquer propósito, sendo o seu conteúdo absolutamente inútil.
Isto porque e desde logo, a nova LOFAR veio a alterar o que antes tinha carácter “facultativo”, estabelecendo a “obrigatoriedade” de serem processados ao Secretário-Geral determinados subsídios, nomeadamente no que respeita a despesas de representação, como, aliás, já acontecia relativamente a outros cargos públicos, como seja o “Director-Geral”. O que, na prática, pode ser bastante significativo.
Depois porque, a atribuição de um determinado montante a título de remuneração suplementar ao Secretário-Geral e respectivos adjuntos, nos termos do artº 37º nº 2 e 5 da LOFAR, pode ser variável, já que ele é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sendo certo que, como se entendeu ainda no Parecer da PGR “a ultrapassagem do limite imposto pelo tecto salarial, não resulta directamente da lei, uma vez que está dependente do valor que vier a ser fixado em concreto” a título de remuneração suplementar, sendo por isso possível que em determinado momento, o aludido “tecto” salarial possa não ser ultrapassado, caso não sejam atribuídos, a título de “remuneração suplementar”, os mesmos montantes que aos AA. foram atribuídos nos anos de 2003 a 2005.
Diga-se por fim que, se as alterações introduzidas pela LOFAR, em determinado momento não se revelam na prática portadoras de qualquer benefício remuneratório para os AA por força daquele limite, nada impede que a partir de um determinado momento venha a redundar em utilidade prática, o que acontecerá, naturalmente, no caso de a remuneração base do Primeiro-Ministro sofrer eventuais acréscimos, altura em que a remuneração dos AA., “comprimida” por força do aludido “tecto” salarial, beneficiaria igualmente de um acréscimo sem necessidade de qualquer posterior alteração legislativa.
Daí que se não possa concluir, nem nada indicia, que o legislador pretendeu subtrair ao Secretário-Geral e respectivos adjuntos, a aplicação do limite salarial estabelecido no nº 6 do artº 41º supra citado.
Aliás, se tivesse sido vontade do legislador não aplicar à remuneração dos AA. o “tecto” salarial, naturalmente que o teria dito expressamente como, aliás, o fez no artº 62º nº 2 da LOFAR, ao afastar a aplicação “à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho”.
Daí que se não vislumbre que as deduções efectuadas aos AA. posteriormente à entrada em vigor da nova LOFAR tenham sido ilegais, pelo facto de contrariarem o estabelecido nos citados preceitos legais.
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8. a) - Questão diferente é saber se a imposição de tal tecto salarial contraria, como sustentam os AA, os princípios da justiça, da proporcionalidade e da equidade interna, bem como o princípio constitucional consagrado no artº 59/a) da CRP, pelo facto de ter como consequência inevitável, não haver qualquer distinção a nível remuneratório entre a 1ª e os outros AA, pese embora as funções de responsabilidade por si exercidas sejam totalmente distintas.
Ou seja, na perspectiva dos AA. a violação dos aludidos princípios e fundamentalmente a violação do princípio da igualdade residiria no facto de, com a aplicação do tecto salarial resultar uma remuneração igual, quer para o Secretário-Geral quer para os “adjuntos” do Secretário-Geral, quando a natureza das funções por ambos exercidas, pelo menos qualitativamente, implica uma maior exigência de conhecimentos ou responsabilidades.
Basta referir que, como resulta dos citados preceitos, o trabalho do Secretário-Geral da Assembleia da República, enquanto superintendente e coordenador de “todos os Serviços da Assembleia da República” (artº 22º da LOFAR), tem forçosamente e pelo menos quer em termos “qualitativos” e de responsabilidade ser diferentes.
Por outra via, não restam dúvidas e os requeridos aceitam que, por força da compressão do tecto salarial, previsto no artº 41º do DL 184/89, coloca quer o Secretário-Geral da Assembleia da República, quer os “adjuntos” seus subordinados em igualdade de circunstâncias no que respeita ao nível remuneratório.
Aliás a diferença entre a remuneração que lhes foi processada e aquela a que teriam direito caso não existisse o tecto salarial corresponde aos montantes que pretendem reaver através da presente acção, já que consideram que o tecto salarial lhes não é aplicável, o que, como vimos, não é exacto.
É certo que o princípio da igualdade consagrado no artº 59º da CRP postula, além do mais, como se entendeu no ac. TC de 6.12.2005 (DR: II série de 2.2.2006), “que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais)”.
E, sendo assim, mostrar-se-ia, em princípio, violado o princípio da igualdade.
Só que, comparando o vencimento base do Primeiro Ministro (al. O) da matéria de facto), com a remuneração atribuída pela Lei quer ao Secretário Geral quer ao adjunto do Secretário Geral (al. P e Q da matéria de facto), verifica-se que, como se referiu, a remuneração igual para os AA. motivada pela “ultrapassagem do limite imposto pelo tecto salarial, não resulta directamente da lei, uma vez que está dependente do valor que vier a ser fixado em concreto” a título de remuneração suplementar.
Ou seja, a remuneração idêntica, resulta do montante fixado em termos discricionários, por despacho administrativo, a título de “remuneração suplementar”. O que, desde logo afasta qualquer aspecto de inconstitucionalidade da lei, nos termos defendidos pelo recorrente.
Daí que não assista qualquer razão aos AA. nas pretensões que formularam nesta acção.
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Termos em que ACORDAM:
a) – Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR dos pedidos formulados pelos AA.
b) – Custas pelos AA.
Lisboa, 6 de Novembro de 2007. - Edmundo Moscoso (relator) – João Belchior – Políbio Henriques.