I- O regulamento e o despacho normativo, como normas secundárias que são, só na lei encontram fundamento e âmbito de validade, de modo que só é lícito falar-se de sua ilegalidade se e enquanto contrariem a lei;
II- O facto de a distribuição do Diário da República em que é publicado determinado despacho normativo ter ocorrido posteriormente à data que o jornal oficial patenteie, nada tem com a legalidade ou ilegalidade do despacho ou, sequer, com os autores deste;
III- A transição para a carreira técnica conforme o art.135 do DL 139-A/90 de 28.4 , operava-se ex vi do art.25 do DL 409/89, de 18.11, com referência à data em que os interessados completassem o necessário tempo de serviço, sendo indiferente, por isso, a data da publicação do despacho que a determinasse.