Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, com sede na Rua ..., n.º ... - ..., ... - ... Lisboa, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 27/11/2001 que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução do financiamento relativo ao pedido B3 da medida 942240P1.
Alega, para o efeito e em síntese, que a execução do acto lhe causará prejuízos de difícil reparação, com a suspensão da execução não advém qualquer lesão e muito menos grave para o interesse público e a legalidade da interposição do recurso contencioso é manifesta.
Na sua resposta a entidade requerida defende que o pedido é extemporâneo e, além disso, o deferimento do mesmo causa grave lesão para o interesse público.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto com o seguinte teor:
“Vem requerida a suspensão da eficácia do acto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, datado de 27/11/2001, nos termos do qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto da decisão do Gestor do Programa. Pessoa que aprovara o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento relativo ao pedido B3 da Medida 942240P1, em consequência do que o sindicato requerente foi notificado para repor a importância de 482 383,86 euros (96 709 281$00).
Na sua resposta, a entidade requerida, para além de defender a inverificação do requisito negativo previsto na al. b) do art.º 76º da LPTA (a suspensão não determinar grave lesão do interesse público), propugna pela rejeição do pedido de suspensão da eficácia em face da sua extemporaneidade, nos termos do art.º 57.º § 4.º do RSTA.
Crê-se que a razão assiste à entidade requerida ao invocar esta extemporaneidade.
Com efeito, o art.º 77° n.º 1 als. a) e b) da LPTA, prevê uma limitação temporal para a formulação do pedido de suspensão de eficácia, de acordo com a qual, o requerimento de apresentação desse pedido deverá acompanhar a petição do recurso contencioso ou deverá precedê-la.
Ora, sendo certo que o pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelo sindicato requerente, nos termos do art.º 51° n.º 1 da LPTA, deverá ser considerado equivalente ao conceito de interposição de recurso, a verdade é que se apresenta como incontornável a constatação que o pedido de suspensão de eficácia foi apresentado em momento posterior a esse pedido de ampliação, o que configura uma situação de extemporaneidade, em face do disposto no art.º 77° n.º 1 da LPTA.
Assinale-se que, ao invés do que o sindicato requerente entende, a aludida limitação temporal revela-se conforme aos parâmetros constitucionais de direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa do direito ou interesses legalmente protegidos, não se descortinando que a esse respeito o legislador ordinário tenha exorbitado dos limites da razoabilidade ao determinar esse limite temporal por forma a inviabilizar ou dificultar desproporcionadamente o acesso à obtenção da medida cautelar da suspensão de eficácia.
Para a hipótese de assim não ser entendido, sempre acrescentarei que se me afigura que se mostram verificados os requisitos cumulativos previstos no art.º 76º da LPTA, donde não se ver qualquer obstáculo ao decretamento da suspensão de eficácia.
Nestes termos, sou de parecer que o pedido da suspensão de eficácia deveria ser rejeitado, por extemporâneo, nos termos do art.º 57º § 4º do RSTA, e, caso assim se não entenda, o pedido deverá obter deferimento”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 - O Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas é um sindicato que desde Abril de 1993 vem desenvolvendo cursos de formação profissional para trabalhadores vítimas de desemprego que afectou o sector com a abertura das fronteiras comunitárias;
2 - Estes cursos de formação profissional eram financiados através do Programa Pessoa;
3 - Em 27 de Janeiro de 1997, o ora requerente solicitou os pedidos de saldo intermédio relativos ao ano de 1996 e ainda o primeiro adiantamento do ano de 1997, montantes esses que diziam respeito a acções de formação iniciadas em 1995 (Financiamento B n.º 3);
4 - Por oficio do Instituto de Emprego e Formação Profissional, com o n.º 423/DL-DAFE, datado de 14/3/97, foi o requerente notificado de que a sua situação devia ser considerada “... idónea sob reserva grave pelo que a manutenção do apoio deve ficar sujeita à prestação de garantia bancária ‘on first demand’ sobre o montante de apoio nacional e comunitário em relação ás acções em que se iniciaram as irregularidades”;
5 - Por decisão do Gestor do Programa Pessoa n.º 423, de 5/5/2000, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo final do pedido n.º 3 - Medida 942240P1, com redução do financiamento (fls. 88 e 89, aqui dadas por reproduzidas);
6 - Deste despacho de 5/5/2000 interpôs o requerente recurso hierárquico para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
7 - Em 28/9/2001, como não houvesse decisão expressa de tal recurso hierárquico, o requerente recorreu contenciosamente do indeferimento tácito do mesmo (proc. n.º 48 056);
8 - Sobre o recurso hierárquico referido em 6, foi emitido o parecer de fls. 35 a 57, aqui dadas por reproduzidas, opinando-se no mesmo que “...deve o recurso, numa parte ser rejeitado por ilegitimidade ou, então, improvido, e, na outra, ser-lhe negado provimento, por inexistência de qualquer vício que afecte o acto impugnado”;
9 - Em 27/11/2001, o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sobre aquele parecer proferiu o seguinte despacho: “Concordo: Com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso”;
10 - Em 14 de Dezembro de 2001, o requerente foi notificado, em resposta ao recurso contencioso, do indeferimento expresso do recurso hierárquico;
11 - O requerente, em 15/1/2002, requereu no referido recurso n.º 48 056, a ampliação do respectivo objecto, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do art.º 51º da LPTA.
12-Em 28/2/2002, o requerente foi notificado para proceder à restituição imediata do montante de 482383,86 euros.
Tendo por base estes factos e antes de passamos a conhecer da pretensão do requerente, vejamos se procede a questão da. extemporaneidade suscitada pela entidade requerida e no que é secundada pelo EMMP.
Estatui o art.º 77° n.º 1 da LPTA que “a suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado: a) juntamente com a petição; b) previamente à interposição do recurso”.
Deste texto legal e «a contrario sensu» extrai-se que a suspensão de eficácia não pode ser requerida ao tribunal depois de interposto o. respectivo recurso contencioso.
No caso dos autos, o acto contenciosamente impugnado foi o despacho do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 27/11/2001 que negou provimento ao recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Sr. Gestor do Programa Pessoa de 5/5/2000.
Este recurso deve ter-se como interposto à data em que o recorrente, fazendo uso do disposto no art.º 51º n.º 1 da LPTA, requereu a ampliação do objecto do recurso contencioso, o que sucedeu no dia 15/1/2002.
Assim, e de acordo com o disposto no aludido art.º 77ºn.º 1, a suspensão de eficácia do despacho recorrido nunca podia ser requerida posteriormente a 15/1/2002.
Tendo o Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas requerida aquela suspensão em 15/4/2002, tem de considerar-se tal pedido extemporâneo.
E não se defenda, como o requerente o faz, que o art.º 77° n.º 1 da LPTA é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, princípio este consagrado nos arts. 20° n.º 1 e 268° n.º 4 da Constituição.
Em primeiro lugar, estamos perante jurisdições distintas, a civil e a administrativa. O facto de naquela o legislador permitir que as providências cautelares possam ser requeridas na pendência do respectivo processo principal, não está obrigado a que, nesta jurisdição completamente distinta daquela, esteja obrigado a consagrar o mesmo sistema jurídico.
Efectivamente, não estamos perante situações iguais para que tenha que haver o mesmo tratamento legal por parte do legislador, pelo que não há qualquer violação do princípio da igualdade.
Por outro lado, o mesmo art.º 77° n.º 1 da LPTA também não viola o princípio da tutela judicial efectiva, pois que ao requerente não foi negado o exercício do direito a pedir a suspensão de eficácia daquele acto. O mesmo é que não o exercitou nos termos regulados pela lei.
Bem sabia o requerente que tal pedido só podia se formulado junta ou previamente à interposição do recurso. Pelo que não pode vir agora pôr em causa a lei, que lhe permitiu usar tal direito e que o mesmo entendeu ignorar.
Não se verificam, deste modo, as violações constitucionais que o requerente entende tal preceito conter.
Em concordância com tudo o exposto, rejeita-se o presente recurso.
Taxa de justiça pelo requerente que se fixa em noventa e cinco euros.
Lisboa, 31 de Julho de 2002
Pires Esteves - Relator - Adérito Santos - J Simões de Oliveira