I- Decidindo o acordão recorrido que o contrato de desconto bancario de letras tem de provar-se por documento escrito assinado pelo descontario e o acordão fundamento que o contrato de desconto bancario entre comerciantes se pode provar por qualquer meio, verifica-se ser a mesma a questão fundamental de direito decidida.
II- Tambem a situação de facto e a mesma, pois o conflito de interesses se define entre comerciantes e tem por objecto titulos de credito, sendo indiferente que se trate de letras ou livranças, ja que os elementos dos respectivos contratos de desconto são identicos.
III- Tambem os mencionados conflitos decorrem no dominio da mesma legislação, num e noutro caso, no dominio do artigo 396 do Codigo Comercial e do Decreto-Lei n. 32765 e do Codigo Civil de 1966.
IV- E, portanto, manifesta a oposição entre os aludidos acordãos.