I- A subsunção jurídico-penal dos factos, na acusação, não é vinculativa para o juiz, só o sendo o elenco dos factos daquela constantes, como objecto que delimita os poderes de cognição do julgador;
II- Não extravasa dos limites de cognição do juiz a sentença que se limita a explicitar os factos descritos na acusação, sem lhes introduzir qualquer modificação não substancial e muito menos qualquer modificação substancial;
III- Restrito o recurso à matéria de direito, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, não podendo para tal efeito invocar-se irregularidades nos exames efectuados aos géneros que, a sofrerem de qualquer vício, deveria ser arguido quando o resultado foi notificado;
IV- Tendo em conta que a exposição para venda ao público de bacalhau avariado, cuja deficiência não foi logo notada pelos fiscais nem pelo Delegado de Saúde, que se limitaram a suspeitar da avaria, se terá ficado a dever a dolo eventual, não sendo elevada a ilicitude, atenta a pequena quantidade, e tratando-se dum pequeno comerciante, remediado, de reduzida instrução e que aos 47 anos é delinquente primário, mostra-se adequado reduzir a pena a 60 dias de prisão, substituída por multa.