22. O Direito
Resulta dos factos provados que entre a A. e a R. se estabeleceu uma relação comercial duradoura, que não se esgotava em celebrações independentes e autónomas de negócios de compra e venda, mas se subordinava a um contrato-quadro, documentado nos autos, mediante o qual as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil), estipularam antecipadamente os termos em que se processariam as sucessivas aquisições de produtos por parte da A. à R., as quais decorreriam em termos de exclusividade e com a fixação de limites mínimos de aquisição por parte da R., obrigando-se a A. a fornecer os produtos (café de uma determinada marca) com um determinado desconto.
Concomitantemente, a A. entregou à R. bens e equipamentos em valor correspondente ao desconto acordado.
Na cláusula 7.ª n.º 1 do acordo outorgado, ficou a constar o seguinte:
“Consequência da resolução do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, ao Segundo Outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito a receber o valor do café em falta de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo”.
Isto é, nessa regra contratual ficou consignada uma cláusula atinente ao regime de resolução do contrato.
Quanto a isso não existe controvérsia entre as instâncias, nem entre as partes.
As divergências surgem quanto ao sentido a atribuir à aludida cláusula.
Para a A., aí ficou consignada a indemnização devida à A. em caso de incumprimento definitivo do contrato por parte da R. e consequente resolução do mesmo. Para a A., essa indemnização não teria, como contrapartida, a obrigação de entrega de café à R.
Na contestação, os RR., embora admitissem que o aludido item contratual consignava uma cláusula penal, esta não isentaria a A. da entrega do café, pois aí se consignava, tão só, uma perda do benefício do prazo. Daí que os RR. tenham, para o caso de procedência da ação, deduzido, em reconvenção, o pedido de condenação da A. na entrega aos RR. da quantidade de 910 quilos de café.
A 1.ª instância, após arredar os obstáculos invocados pelos RR. para questionarem a validade do contrato e das respetivas cláusulas, tendo, nomeadamente, afastado a aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, por se ter provado que o contrato havia sido objeto de negociação quanto aos seus aspetos fundamentais, considerou que a R. havia incumprido o contrato e que a A. havia validamente resolvido o contrato. Por isso, conforme fora peticionado, a sentença declarou o contrato validamente resolvido e condenou os RR. no pagamento à A. da quantia de € 31 866,47, montante esse que considerou ser o devido, nos termos da supramencionada cláusula 7.ª n.º 1 do contrato.
Nesta parte, a sentença transitou em julgado.
Porém, a 1.ª instância também julgou procedente o pedido reconvencional.
Transcreve-se a fundamentação do assim decidido:
“No âmbito da presente acção, o réu veio deduzir pedido reconvencional contra a autora, pedindo a condenação desta a entregar 910 quilogramas de café, da marca Tenco, lote Massimo.
Ora, conforme supra se referiu nos termos da cláusula 7ª do contrato em apreço, prevê-se que em consequência da resolução do contrato considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, concedendo-se o direito à autora a receber o valor do café em falta e sem descontos.
Nessa medida, a cláusula em apreço não estipula uma verdadeira cláusula penal, mas apenas a perda do prazo concedido para aquisição do café, tornando imediatamente exigível o pagamento do preço global contratado.
No entanto, tal não exime a autora de cumprir a correspondente obrigação de entrega da mercadoria em apreço, sendo que essa ausência ou dispensa de cumprimento não só não está contratualmente prevista, como não traduz a consequência legalmente prevista para a perda do benefício do prazo.
Nessa medida, e sem necessidade de ulteriores considerações, procede igualmente o pedido reconvencional deduzido”.
Foi neste segmento que a sentença foi impugnada, tendo a Relação dado razão à recorrente/A..
A Relação, após realçar que nos autos não existe controvérsia acerca da cessação do contrato por resolução, concluiu que a exigência da entrega do café aos RR. por parte da A. era contraditória com a resolução do contrato.
Transcreve-se o exarado no acórdão:
“Portanto, estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, uma vez que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles.
Assim sendo, afigura-se-nos contrário ao regime da resolução do contrato e ao funcionamento e objectivo da cláusula penal exigir que a vendedora entregue à cliente o café que não foi por esta adquirido como se o contrato estivesse plenamente em vigor.
Como refere a Autora, uma interpretação da cláusula em termos divergentes ao aqui propugnado significava que, na prática, apesar do contrato ter sido validamente resolvido, a Autora continuasse obrigada a cumprir a sua prestação de fornecimento de café à Ré, apesar do incumprimento culposo.
Assiste, por isso, razão à Recorrente, devendo ser absolvida do pedido reconvencional”.
Vejamos.
O contrato poderá, nomeadamente, extinguir-se por resolução, fundada na lei ou em convenção (n.º 1 do art.º 432.º). A lei equipara, como regra que conhece exceções, a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio (art.º 433.º), imputando-lhe efeito retroativo, a menos que tal contrarie a vontade das partes ou a finalidade da resolução (n.º 1 do art.º 434.º). O efeito retroativo é expressamente afastado nos contratos de execução continuada ou periódica, quanto às prestações já efetuadas (n.º 2 do art.º 434.º), “excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas” (n.º 2 do art.º 434.º, in fine).
A resolução apresenta-se, em termos gerais, como remédio para situações de desequilíbrio contratual emergentes do incumprimento do lado de um dos contraentes: estando o contraente não inadimplente privado da prestação a que tem direito, desembaraça-se desse negócio ficando isento da obrigação de efetuar a contraprestação a que se obrigara e podendo, se for o caso, exigir a restituição do que prestara (n.º 2 do art.º 801.º, n.º 1 do art.º 802.º).
Paralelamente, o credor mantém o direito ao ressarcimento dos danos correspondentes (n.º 2 do art.º 801.º, n.º 1 do art.º 802.º).
Sendo certo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º).
No caso dos autos, está assente que a R. associação incumpriu a obrigação de adquirir, no mínimo, 990 quilogramas de café à A., durante o período contratualmente previsto, pelo que a A. resolveu o contrato.
Ou seja, é incontroverso, nos autos, que a resolução do contrato foi justificada e, até, que tal tem consequências para a R., que algo deverá prestar à A..
Nos termos das regras gerais contidas no Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art.º 562.º), aí se compreendendo “não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (art.º 564.º n.º 1), sendo a indemnização “fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (n.º 1 do art.º 566.º), tendo “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do art.º 566.º), devendo o tribunal “julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos” (n.º 3 do art.º 566.º).
Como é sabido, e tal é abordado pelas instâncias, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que, no caso de incumprimento do contrato, se o contraente fiel optar pela extinção do negócio, livrando-se das obrigações inerentes, não poderá reclamar o ressarcimento correspondente à perda dos proveitos que auferiria se o contrato fosse executado, como se afinal este subsistisse. Para esta posição doutrinal e jurisprudencial, a indemnização não poderá, assim, espelhar o interesse contratual positivo, ou seja, conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. Nestes casos, defende-se, a indemnização deverá reportar-se ao interesse contratual negativo, isto é, garantirá ao credor a conformação da situação patrimonial em que se encontraria se não tivesse celebrado aquele contrato. Aqui, aliás, poderão incluir-se não só danos emergentes (v.g., despesas suportadas em virtude da celebração do contrato) como lucros cessantes (v.g., proveitos que decorreriam de contrato alternativo que teria sido outorgado se não fora o negócio ora resolvido). Porém, e disso também dão nota as instâncias, admite-se, aliás na sequência das críticas provenientes dos defensores das chamadas posições minoritárias (podendo dizer-se que atualmente avulta o que a este respeito escreveu Mota Pinto no seu estudo “Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo”, Coimbra Editora, 2008), que “o efectivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo deve ser reparado, posto que o postule a tutela dos interesses de reintegração em jogo no caso, à luz da ponderação do princípio da boa fé e na medida do adequado à função e ao equilíbrio nos efeitos da liquidação resolutiva das prestações contratuais” (acórdão do STJ, de 12.03.2013, processo 1097/09.3TBVCT.G1.S1; no mesmo sentido, v.g., os acórdãos do STJ de 04.6.2015, processo 4308/10.9TJVNF.G1.S1; 15.12.2011, processo 1807/08.6TVLSB.L1.S1; 21.10.2010, processo 1285/07.7TJVNF.P1.S1; 12.02.2009, processo 08B4052, todos consultáveis na internet, dgsi.pt).
In casu, a pretensão indemnizatória assentou, como se ajuizou no acórdão recorrido, na consagração contratual de uma cláusula penal.
O Código Civil regula a cláusula penal no âmbito da fixação contratual dos direitos do credor no caso de incumprimento da obrigação.
Após no art.º 809.º se estipular a nulidade da renúncia antecipada, pelo credor, a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas anteriores divisões do Código, salvo o disposto no n.º 2 do art.º 800.º, o art.º 810.º consigna, sob a epígrafe “Cláusula penal”, no n.º 1, que “[a]s partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
Com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 200-C/80, de 24.6 e pelo Dec.-Lei n.º 262/83, de 16.6, o art.º 811.º, sob a epígrafe “Funcionamento da cláusula penal”, estipula o seguinte:
- 1.O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
- 2.O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
- 3.O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
Nestes artigos o legislador teve em vista a cláusula penal indemnizatória, isto é, um meio utilizado pelas partes para, antecipadamente, fixarem o montante da indemnização devida pela parte devedora no caso de incumprimento da obrigação, seja incumprimento total e definitivo, cumprimento tardio (mora) ou deficiente (cfr. artigos 798.º, 799.º n. 1, 804.º n.º 1 do CC). Por esse meio as partes são poupadas aos inconvenientes decorrentes da necessidade de fazerem o levantamento e a demonstração dos danos provocados pelo incumprimento e de dirimirem a controvérsia daí adveniente (cfr., v.g., Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, revista e actualizada, 1997, Coimbra Editora, pp. 436 a 440). Como é evidente e resulta expressamente da lei (art.º 811.º n.º 1), a exigência da prestação da cláusula penal (indemnizatória) não é cumulável com a execução específica da obrigação a que ela se reporta (obrigação principal), a menos que se trate de cláusula moratória.
Além da cláusula penal indemnizatória, expressamente regulada nos artigos 810.º e 811.º do CC, a doutrina e a jurisprudência reconduzem ao conceito de cláusula penal a designada cláusula penal em sentido estrito e a cláusula penal estritamente compulsória – estas simplesmente assentes no livre exercício da autonomia da vontade das partes (art.º 405.º do CC).
A cláusula penal em sentido estrito estrutura-se numa obrigação de faculdade alternativa do credor. No caso de incumprimento da obrigação principal o credor pode exigir a sua execução e, se não lograr obtê-la, reclamar a indemnização pelos danos emergentes desse incumprimento. Em alternativa à execução forçada da obrigação ou à indemnização consequente ao incumprimento, o credor poderá exigir a prestação objeto da cláusula penal (a “pena”), a qual se considera que substitui a prestação objeto da obrigação principal, satisfazendo-se dessa forma o interesse do credor. O valor da cláusula desprende-se do montante dos eventuais prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação principal. Assim, esta cláusula visa compelir o devedor ao cumprimento e, ao mesmo tempo, no caso de incumprimento, satisfaz o interesse do credor, não havendo, por isso, lugar a indemnização. Manifestamente, não lhe é aplicável o previsto no n.º 3 do art.º 811.º do CC. O efeito compulsório da cláusula será atingido por via do elevado montante que poderá atingir, face ao valor da obrigação principal e dos eventuais prejuízos emergentes do incumprimento da obrigação (cfr. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 3.ª reimpressão da obra publicada em 1990, pp. 104, 609 a 640; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 2017, 11.ª edição, Almedina, p. 286; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, 3.ª edição totalmente revista e aumentada, 2017, Almedina, pp. 477, 482, 483, 492; na jurisprudência, v.g., STJ, 27.01.2015, processo 3938/12.9TBPRD.P1.S1; STJ, 12.9.2019, processo 9018/16.0T8LSB.L1.S2, todos consultáveis, assim como os adiante citados, em www.dgsi.pt).
Finalmente, a cláusula penal exclusivamente compulsória prevê uma pena que apenas tem por escopo compelir a parte ao cumprimento da obrigação. A pena será um plus, algo que acresce à execução coativa ou à indemnização pelo não cumprimento. Assim, não está sujeita à proibição de cúmulo prevista no art.º 811.º n.º 1 nem lhe é aplicável o n.º 3 do mesmo artigo (cfr. António Pinto Monteiro, ob. cit., pp. 489, 657; Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., p. 447; Almeida Costa, ob. cit., pp. 794, 795; Menezes Leitão, ob. cit., pp. 285, 286; Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 477, 481, 485, 492; na jurisprudência, v.g., STJ, 27.9.2011, processo 81/1998, L1.S1; citado acórdão do STJ, de 27.01.2015; STJ, 03.10.2019, processo 2020/16.4T8GMR.G1.S2).
A determinação da espécie de cláusula penal acordada constitui um problema de interpretação negocial (Pinto Monteiro, ob. cit., p. 641).
Não se provando qual era a vontade real das partes (n.º 2 do art.º 236.º do CC), haverá que apurar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele (n.º 1 do art.º 236.º).
A lei consagrou, pois, a teoria da impressão ou do horizonte do destinatário, de cariz objetivista, em que a autonomia da vontade se articula com a tutela da confiança (cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 5.ª edição atualizada, 2021, Almedina, pp. 717 e 718, 746).
Estando em causa um contrato cujo teor tenha sido individualmente negociado (isto é, não se esteja perante um contrato de adesão ou com cláusulas contratuais gerais) e não se destrinçando a origem autoral de cada uma das respetivas cláusulas, ambas as partes são declarante e declaratário ou destinatário da(s) cláusula(s) interpretanda(s) (cfr. António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 719).
A fixação do sentido da cláusula negocial far-se-á tendo em consideração uma multiplicidade de elementos que possam ser considerados relevantes, cujo peso relativo dependerá de cada caso concreto.
Além do texto da cláusula, levar-se-á em conta o respetivo contexto, o teor do processo negocial, os fins prosseguidos pelas partes, o tipo de negócio, a forma como o negócio foi executado (cfr., v.g., Evaristo Mendes e Fernando Sá, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 538).
Especificamente quanto à determinação do tipo de cláusula penal acordada, haverá que levar em consideração, além do teor das expressões utilizadas pelas partes, o conteúdo da cláusula, designadamente se as partes precisaram ser a soma devida mesmo na ausência de qualquer dano, o tipo de obrigação que a pena sanciona, a relação entre o valor da pena e o dos danos previsíveis (cfr. António Pinto Monteiro, ob. cit., p. 640).
No caso dos autos, tanto a sentença como os RR. deram particular ênfase à expressão, contida na cláusula sub judice, de que “considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café”.
Para a sentença, a dispensa de cumprimento por parte da A. (entrega do café) “não traduz a consequência legalmente prevista para a perda do benefício do prazo”.
Está aqui em causa a referência ao disposto nos artigos 780.º e 781.º do Código Civil.
Aí se prevê que, estando estabelecido o prazo em benefício do devedor, “pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada” (n.º 1 do art.º 780.º). Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, “a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” (art.º 781.º).
Estas normas têm uma função garantística, no sentido de garantirem o cumprimento da obrigação, isto é, a realização da prestação devida ao credor. Tais normas pressupõem a manutenção do contrato, o cumprimento do programa contratual, antecipando-se o vencimento das obrigações, que são realizadas antecipadamente, em caso de superveniência de circunstâncias que a lei presume fazerem perigar a satisfação futura da obrigação.
Assim, são normas inadequadas à situação que ora nos ocupa, de resolução do contrato, isto é, de extinção da fonte da obrigação, cessando a obrigação de cumprimento do contrato, nascendo, em seu lugar, obrigações de substituição ou ressarcimento do credor, que ficará, por sua vez, livre da sua contraprestação.
A imprecisão da formulação utilizada pelas partes na redação da cláusula 7.ª n.º 1 do contrato não pode fazer eclipsar o conteúdo total da cláusula nem o sentido que dela resulta na função que desempenha na economia do contrato. Trata-se de uma cláusula penal, a aplicar em caso de resolução do contrato decorrente do seu incumprimento pela R. associação. Qualquer declaratário, na posição dos RR., compreenderia que da resolução do contrato emergiria a obrigação, para si, de pagamento do valor calculado nos termos da cláusula 7.ª n.º 1 do contrato, ficando a A., obviamente, dispensada da entrega do café, extinto que ficou o contrato.
Considera-se, pois, que a razão está com o acórdão recorrido, improcedendo a revista.