014858 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014858
ACORDAO
Descritores: Tlp, Isenção fiscal, Norma excepcional, Facto tributário, Contribuição autárquica, Contribuição predial
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Tlp Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00036490
Nr Documento: SA219921118014858
Data de Entrada: 15/07/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/833fddfff88846fe802568fc0038b884
Sumário
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra. III - Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. IV - Não há regra que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui. V - As isenções de contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou EBF (arts. 49-A, 50 e 55). VI - Tal situação não pode fundamentar-se no art. 2, n. 1, do DL 485/88, de 30-12, que se refere à contribuição predial.